Acórdão nº 349/11.7TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 7 Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães***Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que M… intentou contra eles, vieram os executados deduzir a presente oposição à execução, tendente a obter a sua absolvição do pedido executivo.

Para o efeito alegaram, em síntese, que nada devem à exequente, e invocaram a sua ilegitimidade passiva bem como a prescrição da letra exequenda.

Notificada para contestar, veio a exequente pedir a improcedência da oposição.

Para o efeito alega, em súmula, que o montante peticionado é devido pelos executados.

Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância e decidiu sobre a matéria de excepção da ilegitimidade passiva, a ineptidão do requerimento executivo e da prescrição da obrigação cambiária ambas invocadas pelos executados.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, não tendo as respostas á matéria de facto suscitado reclamações.

A final foi decidido julgar a oposição procedente e, em consequência, foi declarada extinta a instância executiva contra os opoentes.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso apresentando a recorrente alegações e terminando com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Os recorridos contra-alegaram concluindo do seguinte modo: CONCLUSÕES: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, sendo certo que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Assim, das conclusões formuladas pela recorrente resulta que as questões a dirimir consistem em: - impugnação da matéria de facto - Exequibilidade da letra prescrita.

*** A – Impugnação da matéria de facto Foi dada como provada a seguinte matéria de facto: - Factos provados com relevância para a decisão da causa: - Na acção executiva comum apensa que M… intentou contra os opoentes foi apresentado à execução um documento, outrora com o valor de letra de câmbio, sem data, sem descrição do obrigado a pagar o valor descrito na mesma, com a assinatura do F… no lugar do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT