Acórdão nº 445/13.6TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 445/13.6TAGMR.G1 – 1ª Secção.

Recorrente: Ministério Público.

Recorrido: T…, Lda * Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:*O Ministério Público intentou no Juízo de Execução, acção executiva para pagamento das custas decorrentes do processo de insolvência de pessoa colectiva nº 445/13.6TAGMR do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

De imediato foi proferido despacho que, julgando o Juízo de Execução incompetente em razão da matéria, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, que conclui a sua alegação da seguinte forma: III. CONCLUSÕES I - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n". 148/2004 de 21/01, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006 de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006; 2 De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n". 35/2006 de 20/02, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto- Lei n° 38/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução; 3 Estipula-se ainda no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n03/99, de 13/01, com as alterações posteriores - que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil; 4 - Decorre do disposto no artigo 89.0, n. ° 1, al. a), da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; 5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97° da citada Lei Orgânica, tal competência é exercida pelos juízos cíveis e pelas varas de competência mista.

6 - Acresce que a execução por custas não está conexionada directamente com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo da jurisdição dos tribunais de comércio, da competência exclusiva destes; 7 - O título executivo consiste tão-só numa liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago, não tendo havido lugar, nos autos de insolvência, a liquidação da massa insolvente, por força de encerramento nos termos do artigo 232°, nºs 1 e 2 do CIRE.

8 - A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102°-A e 82°, n°. 1 aI. a), da LOFTJ (Lei n.º3/99, de 13/01 e alterações posteriores) e o disposto no artigo 35° do RCP (Regulamento das Custas Processuais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães em razão da matéria, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final.

Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do presente processo até final, assim se fazendo a melhor JUSTIÇA.

A executada não apresentou alegações.

*Cumpre agora decidir.

*O objecto do recurso está delimitado...

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