Acórdão nº 4877/13.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães U…, S.A., e, B…, S.A., interessados nos autos de Expropriação Litigiosa, nº 4877/13.1TBBRG, do 3º juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em que é Expropriante o Município de Braga e Expropriados U…, S.A., e outros, vieram interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 13/11/2013, que declarou nulos e de nenhum efeito os actos processuais praticados nos autos de Expropriação em curso, em função da revogação do acto administrativo determinante da expropriação, com o seguinte teor: “Por todo o exposto, declarando nulos e de nenhum efeito os atos processuais praticados nos presentes autos, em função da revogação do ato administrativo determinante da expropriação, decide-se:

  1. Restituir à expropriada U…, SA a propriedade e posse dos prédios descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga, sob os n.ºs 1458, 1844 e 2651, todos da freguesia de Braga (S. Vítor); b) Determinar o cancelamento das inscrições de aquisição efetuadas a favor do MUNICÍPIO DE BRAGA, lavradas com base na Ap n.º 2413, de 30 de Julho de 2013, incidentes sobre os prédios descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga, sob os n.ºs 1458, 1844 e 2651, todos da freguesia de Braga (S. Vítor); c) Determinar o cancelamento das inscrições de cancelamento efetuadas com base na Ap. n.º 2413, de 30 de Julho de 2013, incidentes sobre os prédios descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga, sob os n.ºs 1458, 1844 e 2651, todos da freguesia de Braga (S. Vítor), por forma a manter em vigor as seguintes inscrições canceladas: Prédio descrito sob o n.º 1458: a) Hipoteca voluntária resultante da Ap. n.º 14, de 2008/11/19; b) Hipoteca voluntária resultante da Ap. n.º 367, de 2011/05/06; c) Penhora resultante da Ap. n.º 85, de 2012/08/29, e; d) Aquisição resultante da Ap. n.º 66, de 2013/04/30 Prédio descrito sob o n.º 1844: a) Hipoteca voluntária resultante da Ap. n.º 2028, de 2010/03/19; b) Hipoteca voluntária resultante da Ap. n.º 367, de 2011/05/06; c) Aquisição resultante da Ap. n.º 67, de 2013/04/30 Prédio descrito sob o n.º 2651: a) Hipoteca voluntária resultante da Ap. n.º 09, de 2008/10/07; b) Hipoteca voluntária resultante da Ap. n.º 367, de 2011/05/06; c) Aquisição resultante da Ap. n.º 67, de 2013/04/30 d) Restituir ao MUNICÍPIO DE BRAGA as quantias monetárias que se acham depositadas nos autos (indemnização e respetiva atualização), cujos depósitos autónomos se encontram a fls. 15, 17, 19 e 568; e) Declarar extinta a presente instância expropriativa, por inutilidade superveniente da mesma (artigo 277.º, al. e), do CPC), e; f) Condenar o MUNICÍPIO DE BRAGA nas custas processuais a que deu causa (artigo 536.º, n.º 3, do CPC).

Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, nos termos dos artº 627º, 629º, 631º, 644º-n1-alínea.a) e 2-alínea.f), 645º-nº1-alínea.a) e 647º-nº3-alínea.e), todos do NCPC.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:

  1. Recurso de Apelação de U…, S.A.

    I- A recorrente interpõe recurso de apelação de despacho do juiz a quo de 13/11/2013, recurso este com efeito suspensivo nos termos do art. 647°, n.º 3, al. e) CPC, uma vez que entre outras prescrições determinou o referido despacho o cancelamento de inscrições de cancelamento dos prédios em questão nos presentes autos.

    II - O despacho a quo é juridicamente inexistente por violação frontal do disposto no art. 613º CPC ao volver a decidir sobra a causa quando já se havia esgotado o poder jurisdicional do juiz quando à matéria da causa.

    III - Isto porque em 22/01/2013, e no âmbito de um processo expropriativo urgente, o Tribunal adjudicou à entidade expropriante a propriedade das parcelas de terreno no mesmo identificadas e em causa nos autos, para os termos e efeitos dos arts. 51°, n.° 5 e 6 do Código das Expropriações (CE).

    IV - Despacho este transitado em julgado, uma vez que contra o mesmo não foi deduzido ou admitido recurso algum - art. 628º CPC.

    V - Pelo que face à imposição de entrega imediata aos interessados da indemnização acordada ou determinada pelo Tribunal prevista no art. 52°, n.ºs 2 e 3 CE encontra-se o cumprimento dos direitos do recorrente a ser postergado, nomeadamente, a entrega da indemnização cujo direito se encontra consolidado na sua esfera jurídica.

    VI - Esta consequência havia sido defendida já, pasme-se, pelo próprio Tribunal a quo em despacho de 14/10/2013 n.º de referência no sistema 12533386, que proclamava, e citamos: VII - Com efeito, através de despacho proferido no dia 22 de Julho de 2013, adjudicou-se ao MUNICÍPIO DE BRAGA a propriedade das parcelas de terreno ai melhor identificadas (fls. 206/207 – ref.ª 12270493, sendo certo que, com a prolação do mesmo, esgotou-se o poder Jurisdicional sobre a questão (art. 613º CPC) e, ademais, encontrando-se tal despacho transitado em julgado, o mesmo tornou-se inalterável.

    (.,,) Aqui chegados, torna-se manifesto que, ante o cenário descrito, não há como negar à expropriada e aos demais interessados o direito a receberem a justa indemnização que se acha depositada nos autos (…) [n]ão queda para proferir nestes autos qualquer decisão que constitua, modifique ou extinga direitos.

    VIII - Uma vez transcurso o prazo de recurso de decisão arbitral ou judicial (dentro do qual pode também ser requerida a expropriação total), mais nada há a fazer no processo de expropriação que não seja a entrega imediata e material da indemnização já depositada juntos aos autos, direito esse que para alguns autores autorizados Já havia surgido com a própria Declaração de Utilidade Pública, IX - Conforme opinião unânime de todos...

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