Acórdão nº 3818/10.2TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO.
Recorrente: A… Recorrido: M… Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo.
A conferência de interessados no âmbito destes autos foi inicialmente agendada para 06.07.2011, não se tendo realizado em tal data por o cabeça-de-casal ter faltado a tal diligência, alegando doença.
A falta a tal diligência veio a ser considerada injustificada, por não ter sido junto atestado médico comprovativo dessa situação de doença e da correspondente impossibilidade de comparência em juízo.
Agendada nova data para a realização da conferência de interessados, vieram cabeça-de-casal e interessada requerer em tal sede a suspensão da instância, o que foi deferido, com agendamento de nova conferência para o dia 12.10.2011.
Nessa data foi pelo cabeça-de-casal requerida a avaliação dos imóveis descritos na relação de bens, por não aceitar o valor indicado pela interessada M… Nomeado o Sr. Perito, veio este informar que não obstante as várias diligências efetuadas, nunca o cabeça-de-casal lhe facultou o acesso aos imóveis de cuja avaliação foi incumbido nem o contacto da pessoa que lhos pudesse mostrar.
Foi então notificado o cabeça-de-casal para se pronunciar sobre o teor da informação veiculada aos autos, com a cominação de que o Tribunal entenderia que desistia da avaliação requerida, aceitando os valores propostos em sede de conferência de interessados pela interessada M…, caso nada dissesse no prazo concedido ou não colaborasse com o Exmo. Sr. Perito na realização da diligência de avaliação.
Em 06.12.2011 vieram as partes requerer a suspensão da instância, o que foi deferido, tendo-se tais pedidos renovado sucessivamente até 11.06.2012.
Em 06.09.2012 veio o cabeça-de-casal invocar a inutilidade superveniente da lide, por ter em 02.12.2011 sido outorgado contrato-promessa de partilha entre os cônjuges.
Tal arguição foi indeferida por despacho datado de 28.09.2012, a fls. 188, do qual o cabeça-de-casal recorreu, tendo a decisão em causa sido confirmada por Ac. Rel. Guimarães de 14.02.2013.
Entregue o relatório pericial relativamente a algumas das verbas constantes da relação de bens e cuja avaliação fora requerida, pelo Exmo. Sr. Perito foi informado que a avaliação cabal dos bens integrantes das verbas n.ºs 7 e 8 carecia da realização de um levantamento topográfico.
Notificado o cabeça-de-casal para se pronunciar sobre a questão, pelo mesmo foi inicialmente requerida prorrogação de prazo para o efeito e posteriormente informado que se propunha ele próprio a diligenciar pela efetivação do levantamento topográfico, por considerar excessivo o orçamento apresentado pelo Exmo. Sr. Perito para o efeito.
Indeferida a pretensão e notificado das guias para pagamento dessa diligência, veio o cabeça-de-casal juntar aos autos comprovativo da apresentação, junto do ISS, de requerimento de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Por falta de junção da documentação legalmente exigida, foi o cabeça-de-casal notificado da proposta de indeferimento da pretensão, vindo a mesma a ser deferida em 04.09.2013, após audiência prévia.
Em 10.10.2013 veio o cabeça-de-casal requerer a suspensão do presente inventário por, no seu entender, existir causa prejudicial, já que em 01.10.2013 instaurara nas Varas Mistas de Guimarães ação de execução específica do contrato-promessa de partilha outorgado em 02.12.2011.
Foi proferido despacho sobre o teor de tal requerimento, que o julgou improcedente, indeferindo a requerida suspensão.
Inconformada, apela o Recorrente pugnando pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que, por existência de causa prejudicial, determine a suspensão dos autos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A propositura da ação de execução específica do contrato promessa de partilha não teve em vista unicamente obter a suspensão do processo de inventário; 2. A ação é viável, funda-se em contrato - promessa válido celebrado na pendência do processo de inventário, e foi intentada ao abrigo do disposto no artigo 830.º, do C. Civil, nele expressamente previsto; 3. A referida ação assenta num direito do recorrente, não sendo aqui aplicável o disposto no artigo 272.º, n.º 2, do C. P. Civil (anterior art.º 279.º, n.º 2, do mesmo código); 4. O atual estado dos autos - ainda longe do seu fim - não desaconselham a sua suspensão; 5. Atento o compromisso de partilha assumido no contrato promessa, os prejuízos determinados pela suspensão dos presentes autos, são manifestamente inferiores às suas vantagens; 6. De notar que por efeito do contrato promessa a interessada Maria da Graça ficou na posse dos...
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