Acórdão nº 3818/10.2TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrente: A… Recorrido: M… Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo.

A conferência de interessados no âmbito destes autos foi inicialmente agendada para 06.07.2011, não se tendo realizado em tal data por o cabeça-de-casal ter faltado a tal diligência, alegando doença.

A falta a tal diligência veio a ser considerada injustificada, por não ter sido junto atestado médico comprovativo dessa situação de doença e da correspondente impossibilidade de comparência em juízo.

Agendada nova data para a realização da conferência de interessados, vieram cabeça-de-casal e interessada requerer em tal sede a suspensão da instância, o que foi deferido, com agendamento de nova conferência para o dia 12.10.2011.

Nessa data foi pelo cabeça-de-casal requerida a avaliação dos imóveis descritos na relação de bens, por não aceitar o valor indicado pela interessada M… Nomeado o Sr. Perito, veio este informar que não obstante as várias diligências efetuadas, nunca o cabeça-de-casal lhe facultou o acesso aos imóveis de cuja avaliação foi incumbido nem o contacto da pessoa que lhos pudesse mostrar.

Foi então notificado o cabeça-de-casal para se pronunciar sobre o teor da informação veiculada aos autos, com a cominação de que o Tribunal entenderia que desistia da avaliação requerida, aceitando os valores propostos em sede de conferência de interessados pela interessada M…, caso nada dissesse no prazo concedido ou não colaborasse com o Exmo. Sr. Perito na realização da diligência de avaliação.

Em 06.12.2011 vieram as partes requerer a suspensão da instância, o que foi deferido, tendo-se tais pedidos renovado sucessivamente até 11.06.2012.

Em 06.09.2012 veio o cabeça-de-casal invocar a inutilidade superveniente da lide, por ter em 02.12.2011 sido outorgado contrato-promessa de partilha entre os cônjuges.

Tal arguição foi indeferida por despacho datado de 28.09.2012, a fls. 188, do qual o cabeça-de-casal recorreu, tendo a decisão em causa sido confirmada por Ac. Rel. Guimarães de 14.02.2013.

Entregue o relatório pericial relativamente a algumas das verbas constantes da relação de bens e cuja avaliação fora requerida, pelo Exmo. Sr. Perito foi informado que a avaliação cabal dos bens integrantes das verbas n.ºs 7 e 8 carecia da realização de um levantamento topográfico.

Notificado o cabeça-de-casal para se pronunciar sobre a questão, pelo mesmo foi inicialmente requerida prorrogação de prazo para o efeito e posteriormente informado que se propunha ele próprio a diligenciar pela efetivação do levantamento topográfico, por considerar excessivo o orçamento apresentado pelo Exmo. Sr. Perito para o efeito.

Indeferida a pretensão e notificado das guias para pagamento dessa diligência, veio o cabeça-de-casal juntar aos autos comprovativo da apresentação, junto do ISS, de requerimento de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Por falta de junção da documentação legalmente exigida, foi o cabeça-de-casal notificado da proposta de indeferimento da pretensão, vindo a mesma a ser deferida em 04.09.2013, após audiência prévia.

Em 10.10.2013 veio o cabeça-de-casal requerer a suspensão do presente inventário por, no seu entender, existir causa prejudicial, já que em 01.10.2013 instaurara nas Varas Mistas de Guimarães ação de execução específica do contrato-promessa de partilha outorgado em 02.12.2011.

Foi proferido despacho sobre o teor de tal requerimento, que o julgou improcedente, indeferindo a requerida suspensão.

Inconformada, apela o Recorrente pugnando pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que, por existência de causa prejudicial, determine a suspensão dos autos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A propositura da ação de execução específica do contrato promessa de partilha não teve em vista unicamente obter a suspensão do processo de inventário; 2. A ação é viável, funda-se em contrato - promessa válido celebrado na pendência do processo de inventário, e foi intentada ao abrigo do disposto no artigo 830.º, do C. Civil, nele expressamente previsto; 3. A referida ação assenta num direito do recorrente, não sendo aqui aplicável o disposto no artigo 272.º, n.º 2, do C. P. Civil (anterior art.º 279.º, n.º 2, do mesmo código); 4. O atual estado dos autos - ainda longe do seu fim - não desaconselham a sua suspensão; 5. Atento o compromisso de partilha assumido no contrato promessa, os prejuízos determinados pela suspensão dos presentes autos, são manifestamente inferiores às suas vantagens; 6. De notar que por efeito do contrato promessa a interessada Maria da Graça ficou na posse dos...

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