Acórdão nº 822/13.2TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

8 Processo n.º 822/13.2TBEPS.G1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, CRL (exequente).

Apelado: L… (executado).

Tribunal Judicial de Esposende – 1.º Juízo 1. Em 19 de novembro de 2013 foi proferido despacho que ao abrigo do disposto no art.º 812.º-E n.º 1, al. a) do CPC, julgou insuficiente o título executivo junto pela exequente e, consequentemente, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

  1. Inconformada, veio a exequente interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1.ª Os cheques dados à execução mostram-se, devida e regularmente, endossados (em branco), sendo a recorrente portadora legítima dos mesmos - vd. art.ºs 15.º, 16.º e 17.º LUCH.

    1. A recorrente no requerimento executivo alegou a falsidade da "falta ou vício na formação de vontade" invocado pelo executado e, por isso, o tribunal "a quo" nunca poderia dar como certa uma tal habilidade, impedindo o portador legítimo dos cheques de os acionar - vd. art.º 19.º LUC.

    2. Prescrita a ação cambiária, o portador legítimo dos cheques pode fazê-los valer como meros quirógrafos, desde que alegue a relação subjacente no requerimento executivo, o que sucede nestes autos - vd. al. c) n.º 1 art.º 46.º CPC e al. c) n.º 1 e art.º 703.º NCPC.

    Em conformidade com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação, revogando-se o douto despacho proferido e determinando-se o prosseguimento da execução.

  2. O executado contra-alegou e concluiu que o despacho recorrido deve ser mantido, conforme jurisprudência que junta e a qual vai no sentido de que o cheque prescrito só vale como documento particular, como quirógrafo, se o exequente alegar a relação material subjacente e estivermos no domínio das relações imediatas, entre o sacador do cheque e o portador imediato.

    Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

  3. Do objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas (artigos 660.º n.º 2, 664.º e 684.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC) sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

    A questão a decidir, decorrente das conclusões da apelante, consiste em apurar se um cheque ao portador, apresentado a pagamento após o prazo legal para o efeito, pode constituir título executivo se a exequente alegar no requerimento executivo a relação subjacente causal da sua emissão.

    II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto O despacho recorrido: Melhor compulsados os autos, e tendo em conta o requerimento do aqui executado de 21-10-2013, verificamos que efetivamente existe insuficiência dos títulos executivos apresentados pela exequente.

    Senão vejamos: tratam-se de dois cheques ao portador, uma vez que a aqui exequente não aparece identificada nos mesmos, o que significa que não se está no domínio das relações imediatas.

    Também inexiste qualquer endosso.

    ...

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