Acórdão nº 5855/10.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório A presente acção com processo ordinário foi intentada por D…, SA, com sede na Rua …, Braga, contra A…, SA, com sede no Lugar …, Braga e F… - Seguros, com sede …, Lisboa, pedindo a condenação destas no pagamento solidário da quantia global de € 298.896,30, sendo € 225.251,95 a título de danos patrimoniais, € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 20.992,79 a título de juros vencidos sobre os danos patrimoniais, acrescida de juros que se venham a vencer na pendência da presente acção e até efectivo e integral pagamento, sendo ainda a 1ª R A… condenada a reembolsar a A da quantia de € 15.046,95 decorrente de acertos de contas finais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar estes pedidos alega em síntese que, no âmbito da empreitada geral “M…”, adjudicou à R os trabalhos de “Rede de Incêndio Armada” que ascenderam a € 211.482,13, os quais foram cumpridos defeituosamente pela R que transferiu para a R Seguradora o pagamento dos danos relativos à sua responsabilidade civil geral.

Na sequência de uma fuga de água devida à deficiente execução das ligações de tubagem da RIA, verificaram-se danos numa área de 2.800 m2, cuja reparação ascendeu a € 217.660,63; os trabalhos em falta ascendem a € 2.914,00; na sequência de uma ruptura de um tubo de 8 polegadas foi necessário substituir tubagem e ficou danificado material da M… num total de € 18.289,98 que, em virtude de compensação, deve a 1ª R à A € 4.677,32; na reparação da tubagem e reposição da situação anterior a A despendeu € 6.324,60 e € 750,00 referentes a montagem e gradeamento exterior da ventilação do parque; por a A ter efectuado um adiantamento titulado por uma letra de câmbio, a A tem um crédito de € 15.046,95.

Alega ainda ter sofrido um dano na imagem que implica uma indemnização não inferior a € 50.000,00.

Citada a 1ª R defende-se alegando que os trabalhos realizados ascendem a € 244.760,10, o capital seguro ascende a € 750.000,00, impugna a sua responsabilidade na ocorrência dos sinistros, a existência de trabalhos em falta e o acordo do acerto de contas no final da obra em virtude do adiantamento.

Requereu a intervenção principal provocada de N…, Lda por ter assumido a responsabilidade dos trabalhos de instalação e montagem da “Rede de Incêndio” e deduziu pedido reconvencional no montante de € 81.567,29, sendo € 41.128,83 relativos a trabalhos efectuados e juros desde 02.11.2010; € 2.617,15 de fornecimentos acrescida de € 301,86 a título de juros; € 32.313,21 relativa a trabalhos efectuados na obra “L…”, em Braga e € 4.877,27 relativa a outros trabalhos efectuados.

Por sua vez 2ª ré apresentou contestação impugnando os danos alegados e alega que o capital seguro é de € 100.000,00.

A A apresentou réplica nas quais impugna os factos alegados pelas RR.

Admitida a intervenção requerida e citado o interveniente, este não apresentou contestação.

O despacho saneador foi proferido no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido admitido o pedido reconvencional apenas quanto à quantia de € 41.128,83, organizando-se depois despacho sobre a base instrutória, que foi objecto de reclamações decididas por despacho de fls. 575 a 577.

A audiência de julgamento realizou-se vindo a matéria controvertida a ser respondida por despacho que não mereceu censura.

No final foi proferida decisão que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré A… a pagar à autora a quantia de 150,909, 27 euros acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, absolveu a ré do pedido e julgou improcedente a acção em relação ao interveniente.

É desta decisão que a autora vem apelar, formulando, nas suas alegações, as seguintes Conclusões A. A Autora, ora Recorrente, veio a juízo propor propor acção declarativa comum com processo ordinário, tendente a obter a condenação solidária ao pagamento, por parte das ora Apeladas A…/S… e F… - Seguros da quantia de €298.896,30 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; B. Contestou a aqui Apelada A…/S… alegando que os trabalhos realizados ascendem a €244.760,10, o capital seguro ascende a € 750.000,00, impugnando a sua responsabilidade na ocorrência dos sinistros.

  1. A Apelada F… apresentou contestação impugnando os danos alegados e alegando que o capital seguro é de € 100.000,00.

  2. O douto Tribunal a quo não entendeu que a Apelada F… devesse ser solidariamente condenada no pagamento à Apelante da indemnização a que esta tem direito pelos danos sofridos já que considerou que tais danos se enquadravam juridicamente no âmbito da responsabilidade civil contratual da Apelada A…/S… e, atentas as condições do contrato de seguro celebrado, esta última apenas cobriria a responsabilidade pelo pagamento de danos causados no âmbito de responsabilidade civil extracontratual.

  3. A aqui Apelante que o douto Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada.

  4. Entendeu o douto Tribunal recorrido que os danos causados pela actuação da Apelada A…/S… no pavimento vinílico se ficaram a dever a uma inundação ocorrida dias antes da abertura da loja M… ao público e que a “descolagem, perda de cor e de requisitos de ordem estética e de ordem funcional no pavimento de vinílico” se verificou quando a execução deste trabalho estava já terminada.

  5. Mas também que “a ruptura de um tubo de 8 polegadas na tubagem da RIA no parque de estacionamento da loja M… que havia sido instalada pela 1ª R, devido a deficiente fixação da tubagem por parte da 1ª R.” ocorreu em 18/06/2008 – após a abertura da loja ao público – e que tal ruptura “originou uma inundação na cave das instalações da M…” de onde “decorreram danos no material constante de fls. 199 a 206” – material que corresponde a produtos da M… que esta tinha armazenado em tal cave.

    Dito isto, H. Da má execução dos seus trabalhos pela Apelada A…/S… decorreram naturalmente prejuízos que se configuram como defeitos de obra porquanto correspondem a vícios nas estruturas executadas pela Apelada A…/S… no âmbito do contrato de subempreitada – nomeadamente, nos elementos que constituem a rede armada de incêndio.

    I. Também considerou provado o douto Tribunal recorrido, prejuízos que constituem verdadeiros danos e não defeitos, nomeadamente, os causados no pavimento de vinílico da loja da M…- cuja execução não estava contemplada no objecto do contrato de subempreitada adjudicado à Apelada A…/S… – e ao material mobiliário que a M… havia armazenado na cave onde se verificou a inundação de 18/06/2008.

  6. Resulta claro da análise do contrato de subempreitada celebrado entre a Apelante e a...

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