Acórdão nº 5855/10.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório A presente acção com processo ordinário foi intentada por D…, SA, com sede na Rua …, Braga, contra A…, SA, com sede no Lugar …, Braga e F… - Seguros, com sede …, Lisboa, pedindo a condenação destas no pagamento solidário da quantia global de € 298.896,30, sendo € 225.251,95 a título de danos patrimoniais, € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 20.992,79 a título de juros vencidos sobre os danos patrimoniais, acrescida de juros que se venham a vencer na pendência da presente acção e até efectivo e integral pagamento, sendo ainda a 1ª R A… condenada a reembolsar a A da quantia de € 15.046,95 decorrente de acertos de contas finais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar estes pedidos alega em síntese que, no âmbito da empreitada geral “M…”, adjudicou à R os trabalhos de “Rede de Incêndio Armada” que ascenderam a € 211.482,13, os quais foram cumpridos defeituosamente pela R que transferiu para a R Seguradora o pagamento dos danos relativos à sua responsabilidade civil geral.
Na sequência de uma fuga de água devida à deficiente execução das ligações de tubagem da RIA, verificaram-se danos numa área de 2.800 m2, cuja reparação ascendeu a € 217.660,63; os trabalhos em falta ascendem a € 2.914,00; na sequência de uma ruptura de um tubo de 8 polegadas foi necessário substituir tubagem e ficou danificado material da M… num total de € 18.289,98 que, em virtude de compensação, deve a 1ª R à A € 4.677,32; na reparação da tubagem e reposição da situação anterior a A despendeu € 6.324,60 e € 750,00 referentes a montagem e gradeamento exterior da ventilação do parque; por a A ter efectuado um adiantamento titulado por uma letra de câmbio, a A tem um crédito de € 15.046,95.
Alega ainda ter sofrido um dano na imagem que implica uma indemnização não inferior a € 50.000,00.
Citada a 1ª R defende-se alegando que os trabalhos realizados ascendem a € 244.760,10, o capital seguro ascende a € 750.000,00, impugna a sua responsabilidade na ocorrência dos sinistros, a existência de trabalhos em falta e o acordo do acerto de contas no final da obra em virtude do adiantamento.
Requereu a intervenção principal provocada de N…, Lda por ter assumido a responsabilidade dos trabalhos de instalação e montagem da “Rede de Incêndio” e deduziu pedido reconvencional no montante de € 81.567,29, sendo € 41.128,83 relativos a trabalhos efectuados e juros desde 02.11.2010; € 2.617,15 de fornecimentos acrescida de € 301,86 a título de juros; € 32.313,21 relativa a trabalhos efectuados na obra “L…”, em Braga e € 4.877,27 relativa a outros trabalhos efectuados.
Por sua vez 2ª ré apresentou contestação impugnando os danos alegados e alega que o capital seguro é de € 100.000,00.
A A apresentou réplica nas quais impugna os factos alegados pelas RR.
Admitida a intervenção requerida e citado o interveniente, este não apresentou contestação.
O despacho saneador foi proferido no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido admitido o pedido reconvencional apenas quanto à quantia de € 41.128,83, organizando-se depois despacho sobre a base instrutória, que foi objecto de reclamações decididas por despacho de fls. 575 a 577.
A audiência de julgamento realizou-se vindo a matéria controvertida a ser respondida por despacho que não mereceu censura.
No final foi proferida decisão que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré A… a pagar à autora a quantia de 150,909, 27 euros acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, absolveu a ré do pedido e julgou improcedente a acção em relação ao interveniente.
É desta decisão que a autora vem apelar, formulando, nas suas alegações, as seguintes Conclusões A. A Autora, ora Recorrente, veio a juízo propor propor acção declarativa comum com processo ordinário, tendente a obter a condenação solidária ao pagamento, por parte das ora Apeladas A…/S… e F… - Seguros da quantia de €298.896,30 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; B. Contestou a aqui Apelada A…/S… alegando que os trabalhos realizados ascendem a €244.760,10, o capital seguro ascende a € 750.000,00, impugnando a sua responsabilidade na ocorrência dos sinistros.
-
A Apelada F… apresentou contestação impugnando os danos alegados e alegando que o capital seguro é de € 100.000,00.
-
O douto Tribunal a quo não entendeu que a Apelada F… devesse ser solidariamente condenada no pagamento à Apelante da indemnização a que esta tem direito pelos danos sofridos já que considerou que tais danos se enquadravam juridicamente no âmbito da responsabilidade civil contratual da Apelada A…/S… e, atentas as condições do contrato de seguro celebrado, esta última apenas cobriria a responsabilidade pelo pagamento de danos causados no âmbito de responsabilidade civil extracontratual.
-
A aqui Apelante que o douto Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada.
-
Entendeu o douto Tribunal recorrido que os danos causados pela actuação da Apelada A…/S… no pavimento vinílico se ficaram a dever a uma inundação ocorrida dias antes da abertura da loja M… ao público e que a “descolagem, perda de cor e de requisitos de ordem estética e de ordem funcional no pavimento de vinílico” se verificou quando a execução deste trabalho estava já terminada.
-
Mas também que “a ruptura de um tubo de 8 polegadas na tubagem da RIA no parque de estacionamento da loja M… que havia sido instalada pela 1ª R, devido a deficiente fixação da tubagem por parte da 1ª R.” ocorreu em 18/06/2008 – após a abertura da loja ao público – e que tal ruptura “originou uma inundação na cave das instalações da M…” de onde “decorreram danos no material constante de fls. 199 a 206” – material que corresponde a produtos da M… que esta tinha armazenado em tal cave.
Dito isto, H. Da má execução dos seus trabalhos pela Apelada A…/S… decorreram naturalmente prejuízos que se configuram como defeitos de obra porquanto correspondem a vícios nas estruturas executadas pela Apelada A…/S… no âmbito do contrato de subempreitada – nomeadamente, nos elementos que constituem a rede armada de incêndio.
I. Também considerou provado o douto Tribunal recorrido, prejuízos que constituem verdadeiros danos e não defeitos, nomeadamente, os causados no pavimento de vinílico da loja da M…- cuja execução não estava contemplada no objecto do contrato de subempreitada adjudicado à Apelada A…/S… – e ao material mobiliário que a M… havia armazenado na cave onde se verificou a inundação de 18/06/2008.
-
Resulta claro da análise do contrato de subempreitada celebrado entre a Apelante e a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO