Acórdão nº 52/12.0TBAVV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO D…, Lda. requereu a insolvência de I…, Lda.. A requerida deduziu oposição e requereu a condenação da requerente no pagamento de indemnização no valor de €20.000 como litigante de má-fé e ainda, pelos danos que a presente acção lhe causa, indemnização no valor de €100.000 e naquele que se vier a liquidar ulteriormente.
O valor da acção foi fixado em €3.625.885.
Foi proferida sentença em 12.7.2012, que julgou improcedente o pedido de insolvência, absolvendo a requerida. No tocante aos pedidos formulados por esta, a sentença absolveu a requerente do pedido de indemnização pelos danos que a instauração da acção causou à requerida e condenou-a no pagamento de multa como litigante de má-fé, absolvendo-a do pagamento de indemnização a este título.
Em matéria de custas condenou requerente e requerida de acordo com os respectivos decaimentos nos pedidos formulados.
* Em 24.7.2012 a requerida I…, Lda. apresentou nota de custas de parte, no valor de €5.328,85.
Em 27.5.2013 a requerida I…, Lda. foi notificada para proceder ao pagamento de €18.150,39, a título de complemento de taxa de justiça paga. Apresentou reclamação da conta de custas.
Sem prejuízo da reclamação que apresentara, a requerida enviou a D…, Lda. uma nota de custas complementar no valor de €23.517,62 em 5.6.2013 (fls. 34 verso).
A D…, Lda. apresentou também reclamação da conta de custas e pugnou pela intempestividade da apresentação da nota complementar de custas de parte.
As reclamações da conta de custas foram indeferidas por decisão de 15.7.2013, onde se julgou tempestiva a nota de custas de parte apresentada pela I…, Lda.
* Inconformada com o decidido, na parte em que admitiu a segunda nota discriminativa de custas de parte, a D…, Lda. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. O art. 25° nº 1 do RCP dispõe que o prazo para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte é de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença.
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A douta sentença foi proferida em 13-07-2012 e transitou em julgado em 31-07-2012.
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A Requerida nos autos remeteu à Recorrente uma segunda nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante de € 23.517,62 (vinte e três mil quinhentos e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos), em 05-06-2013, ou seja, mais de dez meses após o trânsito em julgado da sentença.
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A nota discriminativa e justificativa de custas de parte remetida à Recorrente é, por isso, extemporânea nos termos do disposto no art. 25.° nº 1 do RCP.
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A Requerida sabia, e não podia desconhecer, que a taxa de justiça devida no processo seria corrigida a final, em função do valor da acção que foi fixadona douta sentença (em 13-07-2012).
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A Requerida deveria ter acautelado na primeira nota discriminativa e justificativa de custas de parte enviada à Recorrente, o valor a título de complemento de taxa de justiça devida a final.
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Ao não ter acautelado esta situação, e tendo aguardado pela notificação da conta de custas (de 27-05-2013) para o fazer, não pode a Requerida remeter nova nota discrirnlnatlva e justificativa de custas de parte, decorrido que seja o prazo previsto legalmente no art. 25° nº 1 do RCP, sob pena de subversão do referido preceito legal.
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Impondo-se, assim, o desentranhamento da segunda nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. melhor...
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