Acórdão nº 52/12.0TBAVV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO D…, Lda. requereu a insolvência de I…, Lda.. A requerida deduziu oposição e requereu a condenação da requerente no pagamento de indemnização no valor de €20.000 como litigante de má-fé e ainda, pelos danos que a presente acção lhe causa, indemnização no valor de €100.000 e naquele que se vier a liquidar ulteriormente.

O valor da acção foi fixado em €3.625.885.

Foi proferida sentença em 12.7.2012, que julgou improcedente o pedido de insolvência, absolvendo a requerida. No tocante aos pedidos formulados por esta, a sentença absolveu a requerente do pedido de indemnização pelos danos que a instauração da acção causou à requerida e condenou-a no pagamento de multa como litigante de má-fé, absolvendo-a do pagamento de indemnização a este título.

Em matéria de custas condenou requerente e requerida de acordo com os respectivos decaimentos nos pedidos formulados.

* Em 24.7.2012 a requerida I…, Lda. apresentou nota de custas de parte, no valor de €5.328,85.

Em 27.5.2013 a requerida I…, Lda. foi notificada para proceder ao pagamento de €18.150,39, a título de complemento de taxa de justiça paga. Apresentou reclamação da conta de custas.

Sem prejuízo da reclamação que apresentara, a requerida enviou a D…, Lda. uma nota de custas complementar no valor de €23.517,62 em 5.6.2013 (fls. 34 verso).

A D…, Lda. apresentou também reclamação da conta de custas e pugnou pela intempestividade da apresentação da nota complementar de custas de parte.

As reclamações da conta de custas foram indeferidas por decisão de 15.7.2013, onde se julgou tempestiva a nota de custas de parte apresentada pela I…, Lda.

* Inconformada com o decidido, na parte em que admitiu a segunda nota discriminativa de custas de parte, a D…, Lda. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. O art. 25° nº 1 do RCP dispõe que o prazo para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte é de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença.

  1. A douta sentença foi proferida em 13-07-2012 e transitou em julgado em 31-07-2012.

  2. A Requerida nos autos remeteu à Recorrente uma segunda nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante de € 23.517,62 (vinte e três mil quinhentos e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos), em 05-06-2013, ou seja, mais de dez meses após o trânsito em julgado da sentença.

  3. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte remetida à Recorrente é, por isso, extemporânea nos termos do disposto no art. 25.° nº 1 do RCP.

  4. A Requerida sabia, e não podia desconhecer, que a taxa de justiça devida no processo seria corrigida a final, em função do valor da acção que foi fixadona douta sentença (em 13-07-2012).

  5. A Requerida deveria ter acautelado na primeira nota discriminativa e justificativa de custas de parte enviada à Recorrente, o valor a título de complemento de taxa de justiça devida a final.

  6. Ao não ter acautelado esta situação, e tendo aguardado pela notificação da conta de custas (de 27-05-2013) para o fazer, não pode a Requerida remeter nova nota discrirnlnatlva e justificativa de custas de parte, decorrido que seja o prazo previsto legalmente no art. 25° nº 1 do RCP, sob pena de subversão do referido preceito legal.

  7. Impondo-se, assim, o desentranhamento da segunda nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. melhor...

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