Acórdão nº 510/04.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M… e marido F… e M… vieram intentar ação especial de prestação de contas contra C… e esposa M… e J…, onde concluem pedindo, na procedência da ação, que os réus sejam notificados para, no prazo de 30 dias, apresentarem contas.

Para tanto alegam, em síntese, que na sucessão aberta por óbito de M…, ocorrida em 30 de Setembro de 1976, foram habilitados como únicos herdeiros daquela, as autoras M…, M… e os réus C… e J….

Faz parte integrante do acervo hereditário, um estabelecimento comercial que possui quatro lojas de venda ao público de calçado e acessórios, cuja gestão sempre esteve a cargo dos réus C… e J…, os quais nunca prestaram contas dessa atividade.

Apenas os réus C… e esposa M… apresentaram contestação, onde impugnam alguns dos factos alegados na petição e entendem dever a ação ser julgada improcedente, por não provada, devendo os réus serem isentos da obrigação de prestação de contas.

Os autores M… e marido F… e M… apresentaram resposta onde requerem a intervenção principal provocada dos herdeiros de D…, já falecido, G…, A…, D…, P…, M… e C…, por ter sido aquele quem tratava da parte contabilística e concluem como na petição inicial.

Foi proferido despacho que não admitiu o incidente.

Produzida a prova, foi proferida a decisão de fls. 337 e segs., onde se julgou procedente o pedido e existente a obrigação de prestar contas.

Inconformados com a decisão, vieram os réus C… e esposa M… interpor recurso (fls. 345), o qual foi admitido como sendo de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeitos suspensivo (fls. 346).

Foi proferido Acórdão nesta Relação (fls. 416 e segs.) que julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida, determinando a notificação dos réus para apresentarem as contas dentro de 20 dias, com a cominação do nº 5 do artigo 1014º-A do Código de Processo Civil.

Os réus não apresentaram contas e, notificados para o efeito, os autores apresentaram contas juntando os documentos constantes de fls. 541 e segs., tendo o tribunal a quo determinado que um administrador de empresas se pronunciasse sobre as verbas inscritas pelo autor, o que sucedeu, tendo o mesmo junto o relatório e parecer técnico por si elaborado a fls. 562 e segs.

As autoras M… e M… vieram requerer a nomeação de novo perito e a realização de nova perícia (fls. 599), o que foi deferido (fls. 606).

Entretanto, foi dado conhecimento do falecimento do réu C… e procedeu-se à habilitação dos herdeiros do mesmo, tendo sido julgados habilitados como seus herdeiros M… e C….

A fls. 933 veio a autora M… desistir do pedido de prestação de contas contra todos os requeridos, desistência essa que foi homologada pela sentença de fls. 934.

* B) Foi proferida a sentença de fls. 1073 e segs., onde se decidiu não se julgarem boas as contas apresentadas, a fls. 541 – 542, pela autora M…, pelo que não foram as mesmas aprovadas.

* C) Inconformada com a decisão, veio a autora M… interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 1112).

Nas suas alegações, a apelante M… formulou as seguintes conclusões: 1. Os réus foram condenados a apresentar contas à autora, da sua gestão dos estabelecimentos, entre os anos de 1976 e 2006.

  1. Os administradores de um estabelecimento comercial estão obrigados nos termos do artigo 29º do Código Comercial a possuir escrituração mercantil, nos termos definidos na lei.

  2. Os réus não apresentaram contas.

  3. Os réus justificaram tal facto com base no alegado desaparecimento misterioso dos elementos contabilísticos e demais documentos de suporte dos estabelecimentos...

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