Acórdão nº 336/14.3TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. J… e mulher M…, e residentes no concelho de Guimarães vieram ambos apresentar-se à insolvência, invocando encontrarem-se ambos impossibilitados de cumprir as obrigações vencidas, sendo que em sede de respectiva petição inicial logo indicaram para desempenhar as funções de Administrador Judicial de Insolvência a Drª. C…, com Domicílio profissional em Braga, conhecida em juízo e alegadamente dispondo dos necessários conhecimentos e capacidade técnica para o efeito.
Na sequência do referido e em face do disposto no artº 28º do CIRE, por sentença de 13/2/2014 o Exmº Juiz titular dos autos declarou a insolvência dos requerentes J… e M…, e nomeou ( não obstante a indicação dos requerentes em sede de petição inicial ) como Administrador da insolvência o Dr. J…, com domicílio profissional na Rua…, em Barcelos.
1.1.- Notificados da sentença judicial referida, e inconformados com a decisão que a integra na parte em que, desatendendo a indicação de ambos - constante do requerimento inicial - , nomeou o Exmº Juiz a quo e como Administrador da insolvência o Dr. J…, que não a Drª. C… e tal como haviam solicitado, da mesma vieram ambos os insolventes apelar.
Na respectiva peça recursória, formularam os apelantes as seguintes conclusões: A. A sentença ora em crise é parcialmente nula, nos termos do artigo 615, n.º 1 al. b).
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Com efeito, o Tribunal “A Quo” na sentença que declarou a insolvência procedeu à nomeação do respectivo administrador, ao abrigo do art. 36º, nº 1, al. d) do CIRE, não tendo acolhido a indicação que foi feita pelos ora Recorrentes, enquanto insolventes que se apresentaram à insolvência.
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Nomeou antes para o exercício de tal cargo uma outra pessoa – o Sr. Dr. J…, com domicílio profissional … em Barcelos – não justificando o porquê desta opção, em detrimento da nomeação pelos insolventes, D. Ou seja, o Tribunal A Quo não fundamentou minimamente a sua opção, não expôs os motivos que o levaram a ignorar a indicação feita pelos insolventes, optando por nomear pessoa diferente.
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Tal omissão integra a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do Novo Cód. do Proc. Civil, onde se estatui que «é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.» F. Do mesmo modo, a posição assumida pelo Tribunal equivale à falta de pronúncia quanto à proposta apresentada pelos requerentes, o que também configura uma nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 al. d) do C.P.C., que desde já se invoca.
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Tal nulidade restringe-se, na presente situação, à questão que aqui se encontra em análise, tratando-se, assim, de uma nulidade parcial do despacho recorrido, nos termos do art. 613º, nº 3 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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E assim sendo, haverá que declarar nula a sentença recorrida, na parte que respeita à nomeação do administrador da insolvência, cabendo depois, por força do disposto no art. 665º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil ao tribunal da Relação conhecer do objecto da apelação.
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Devendo este substituir-se ao tribunal recorrido e, com referência aos elementos factuais que decorrem do processo,proceder à nomeação do administrador da insolvência.
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Ora, não resultando dos autos que tenha sido indicada outra pessoa para o exercício do cargo aqui em questão, nem que a nomeação efectuada pelo tribunal recorrido tenha sido para observância do disposto na parte final do art. 13º, nº 2 da Lei nº 22/2013, de 26.2., K. Outra não poderá ser a solução, que não a nomeação como administradora da insolvência da pessoa indicada pelos insolventes, referenciada como a que melhor serve os interesses dos mesmos e dos seus credores: Sra. Dra. C… que também utiliza o nome abreviado de D…, com domicílio profissional na Praça…, Porto, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 1.2.- Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.- Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir direccionam-se para : a) o conhecimento da invocada nulidade - parcial - da decisão apelada; b) o não...
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