Acórdão nº 181/13.3TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. O autor D…, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra a ré M…, pedindo que, na sequência da procedência da acção : - Seja declarado que o prédio urbano que identifica no artº 5° da petição, é propriedade comum do autor e da ré, pagando o autor o valor que o prédio tinha antes das obras realizadas ; - caso assim não se entenda, seja a Ré condenada a pagar ao autor 50% do valor das obras realizadas no referido prédio, valor esse actualizado com referência à data da sentença no valor de € 80 000,00 ; - subsidiariamente, seja a ré condenada a pagar ao autor 50 % do valor das obras realizadas no referido prédio, acrescido dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde 1 de Janeiro de 2000, até efectivo e integral pagamento ; - Seja declarado que os bens móveis indicados no ponto 50.° da petição, são bens comuns do autor e ré .

Para tanto, alegou o autor e ora recorrente, em síntese , que : - Tendo contraído casamento com a ré em 7 de Maio de 1994, sob o regime da comunhão de adquiridos, o casamento entre ambos foi dissolvido por douta sentença proferida em 14 de Novembro de 2012, pelo tribunal de família e menores de Braga no processo nº 611/12.1 TMBRG; - Sucede que, na sequência do falecimento do Pai da Ré em Janeiro de 1981, e após partilha dos respectivos bens, à Ré ficou a pertencer um PRÉDIO URBANO, sito no lugar da Bouça, freguesia de Bico, Amares, o qual, então , valia apenas 3 500000$00 ; - Porém, porque não dispunha de condições de habitabilidade, e igualmente para o separar física e efectivamente dos prédios que ficaram a pertencer aos 2 irmãos do Falecido, em Fevereiro de 1997, o autor e a ré decidiram realizar obras de reconstrução do referido prédio, as quais decorreram em 97/99, e nas quais despenderam o montante global de 15 000 000$00, sendo que , concluídas as obras , ficou o prédio a valer o montante global de € 92 500,00 ; - Ora, em razão do valor das obras realizadas , impõe-se reconhecer o direito de propriedade do Autor, em comum com a Ré, sobre o PRÉDIO URBANO supra identificado e sito no lugar da Bouça.

1.1.- Citada a Ré ( em cujo articulado invocou a contestante , além de outra, a excepção do erro da forma de processo, tendo ainda impugnado motivadamente os factos alegados na petição ), e seguindo-se a réplica, foi de imediato proferido o Despacho Saneador ( tendo sido dispensada a realização da audiência prévia ), sendo o mesmo - em parte - do seguinte teor : “ (…) O processo de inventário destina-se, além do mais, a pôr termo a uma comunhão patrimonial, ou seja, a partilhar o património que integra o património comum do ex-casal quando se trata de inventário para partilha dos bens do casal subsequente ao divórcio - cfr. artigos 2.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2013, de 5 de março -, incumbindo ao cabeça-de-casal relacionar os bens a partilhar, os bens da herança ou os que compõem a comunhão patrimonial dos cônjuges – cfr. artigo 24.º, 25.º e 26.º, Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

Uma vez apresentada a relação de bens, são os restantes interessados dela notificados, podendo dela reclamar no prazo, normal, de 20 dias, seja para acusar a falta de bens na relação apresentada e que devem ser relacionados, seja para requerer a exclusão de bens que se encontrem indevidamente relacionados (cfr. artigo 30.º e 32.º, da Lei n.º 23/2013, de 5 de março).

Na referida decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens, pode/deve o julgador enveredar por um das seguintes e diferentes caminhos: a) resolve definitivamente a questão colocada na reclamação; b) resolve provisoriamente a mesma questão, fazendo-o com base em apreciação sumária das provas produzidas, com ressalva do direito às ações competentes; c) remete os interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir, o que deve fazer apenas quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes (artigo 36.º, da citada lei).

Em conformidade com as disposições legais acabadas de indicar, temos assim que é no âmbito do processo de inventário, e não nos presentes autos, que devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto e de direito de...

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