Acórdão nº 181/13.3TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. O autor D…, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra a ré M…, pedindo que, na sequência da procedência da acção : - Seja declarado que o prédio urbano que identifica no artº 5° da petição, é propriedade comum do autor e da ré, pagando o autor o valor que o prédio tinha antes das obras realizadas ; - caso assim não se entenda, seja a Ré condenada a pagar ao autor 50% do valor das obras realizadas no referido prédio, valor esse actualizado com referência à data da sentença no valor de € 80 000,00 ; - subsidiariamente, seja a ré condenada a pagar ao autor 50 % do valor das obras realizadas no referido prédio, acrescido dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde 1 de Janeiro de 2000, até efectivo e integral pagamento ; - Seja declarado que os bens móveis indicados no ponto 50.° da petição, são bens comuns do autor e ré .
Para tanto, alegou o autor e ora recorrente, em síntese , que : - Tendo contraído casamento com a ré em 7 de Maio de 1994, sob o regime da comunhão de adquiridos, o casamento entre ambos foi dissolvido por douta sentença proferida em 14 de Novembro de 2012, pelo tribunal de família e menores de Braga no processo nº 611/12.1 TMBRG; - Sucede que, na sequência do falecimento do Pai da Ré em Janeiro de 1981, e após partilha dos respectivos bens, à Ré ficou a pertencer um PRÉDIO URBANO, sito no lugar da Bouça, freguesia de Bico, Amares, o qual, então , valia apenas 3 500000$00 ; - Porém, porque não dispunha de condições de habitabilidade, e igualmente para o separar física e efectivamente dos prédios que ficaram a pertencer aos 2 irmãos do Falecido, em Fevereiro de 1997, o autor e a ré decidiram realizar obras de reconstrução do referido prédio, as quais decorreram em 97/99, e nas quais despenderam o montante global de 15 000 000$00, sendo que , concluídas as obras , ficou o prédio a valer o montante global de € 92 500,00 ; - Ora, em razão do valor das obras realizadas , impõe-se reconhecer o direito de propriedade do Autor, em comum com a Ré, sobre o PRÉDIO URBANO supra identificado e sito no lugar da Bouça.
1.1.- Citada a Ré ( em cujo articulado invocou a contestante , além de outra, a excepção do erro da forma de processo, tendo ainda impugnado motivadamente os factos alegados na petição ), e seguindo-se a réplica, foi de imediato proferido o Despacho Saneador ( tendo sido dispensada a realização da audiência prévia ), sendo o mesmo - em parte - do seguinte teor : “ (…) O processo de inventário destina-se, além do mais, a pôr termo a uma comunhão patrimonial, ou seja, a partilhar o património que integra o património comum do ex-casal quando se trata de inventário para partilha dos bens do casal subsequente ao divórcio - cfr. artigos 2.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2013, de 5 de março -, incumbindo ao cabeça-de-casal relacionar os bens a partilhar, os bens da herança ou os que compõem a comunhão patrimonial dos cônjuges – cfr. artigo 24.º, 25.º e 26.º, Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
Uma vez apresentada a relação de bens, são os restantes interessados dela notificados, podendo dela reclamar no prazo, normal, de 20 dias, seja para acusar a falta de bens na relação apresentada e que devem ser relacionados, seja para requerer a exclusão de bens que se encontrem indevidamente relacionados (cfr. artigo 30.º e 32.º, da Lei n.º 23/2013, de 5 de março).
Na referida decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens, pode/deve o julgador enveredar por um das seguintes e diferentes caminhos: a) resolve definitivamente a questão colocada na reclamação; b) resolve provisoriamente a mesma questão, fazendo-o com base em apreciação sumária das provas produzidas, com ressalva do direito às ações competentes; c) remete os interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir, o que deve fazer apenas quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes (artigo 36.º, da citada lei).
Em conformidade com as disposições legais acabadas de indicar, temos assim que é no âmbito do processo de inventário, e não nos presentes autos, que devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto e de direito de...
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