Acórdão nº 152/10.1IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução03 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º152/10.1IDBRG, por sentença proferida em 11/6/2013 e depositada em 10/7/2013, foi decidido: - Absolver o arguido Amândio P... da prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punível pelos artigos 107º e 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), que lhe era imputado pela acusação deduzida no Apenso-A; - Condenar a arguida Maria P..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 105º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e 30º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 500,00 (quinhentos euros); - Condenar a arguida Maria P..., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 107º e 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias) e 30º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 130 dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos números b) e c), aplicar à arguida Maria P..., a pena única de 195 (cento e noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz o montante global de € 975,00 (novecentos e setenta e cinco euros); - Absolver o arguido/demandado civil Amândio P... do pedido de indemnização civil contra ele formulado; - Condenar a demandada/arguida Maria P... no pagamento ao Instituto de Segurança Social, IP, da quantia de € 27.866,84 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente às quantias em dívida, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento de cada uma das contribuições e até integral e efetivo pagamento.

Inconformada com a decisão condenatória, a arguida interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª -Vem o presente recurso interposto da sentença que julgando a acusação pública, no tocante à Recorrida, procedente por provada, condenou a mesma pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelos Art. 105°, nº 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho e Art. 30°, nº 2 do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 500,00 (quinhentos euros) e pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos Art. 107° e 105°, nº 1 da Lei n° 15/2001 de 5 de Junho e 30° nº 2 do C.P., na pena de 130 (cento e trinta) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).

  1. - Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas à Recorrente foi-lhe fixada a pena única de 195 (cento e noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 975,00 (novecentos e setenta e cinco euros).

  2. - Mais se condenou a Recorrente no pagamento ao Instituto de Segurança Social, IP, da quantia de € 27.866,84 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente às quantias em dívida, acrescidas de juros legais, vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento de cada uma das contribuições e até integral e efectivo pagamento.

  3. - O valor das quotizações devidas e não entregues à Segurança...

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