Acórdão nº 152/10.1IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 03 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º152/10.1IDBRG, por sentença proferida em 11/6/2013 e depositada em 10/7/2013, foi decidido: - Absolver o arguido Amândio P... da prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punível pelos artigos 107º e 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), que lhe era imputado pela acusação deduzida no Apenso-A; - Condenar a arguida Maria P..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 105º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e 30º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 500,00 (quinhentos euros); - Condenar a arguida Maria P..., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 107º e 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias) e 30º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 130 dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos números b) e c), aplicar à arguida Maria P..., a pena única de 195 (cento e noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz o montante global de € 975,00 (novecentos e setenta e cinco euros); - Absolver o arguido/demandado civil Amândio P... do pedido de indemnização civil contra ele formulado; - Condenar a demandada/arguida Maria P... no pagamento ao Instituto de Segurança Social, IP, da quantia de € 27.866,84 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente às quantias em dívida, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento de cada uma das contribuições e até integral e efetivo pagamento.
Inconformada com a decisão condenatória, a arguida interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª -Vem o presente recurso interposto da sentença que julgando a acusação pública, no tocante à Recorrida, procedente por provada, condenou a mesma pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelos Art. 105°, nº 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho e Art. 30°, nº 2 do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 500,00 (quinhentos euros) e pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos Art. 107° e 105°, nº 1 da Lei n° 15/2001 de 5 de Junho e 30° nº 2 do C.P., na pena de 130 (cento e trinta) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
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- Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas à Recorrente foi-lhe fixada a pena única de 195 (cento e noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 975,00 (novecentos e setenta e cinco euros).
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- Mais se condenou a Recorrente no pagamento ao Instituto de Segurança Social, IP, da quantia de € 27.866,84 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente às quantias em dívida, acrescidas de juros legais, vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento de cada uma das contribuições e até integral e efectivo pagamento.
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- O valor das quotizações devidas e não entregues à Segurança...
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