Acórdão nº 570/12.0GBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2014
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Nestes autos de processo comum nº 570/12.0GBAVV, o Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez condenou o arguido Manuel R...
como autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da sentença e consequente alteração da qualificação jurídica para o crime de furto e condenação em pena de multa ou de prisão de execução suspensa O magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez formulou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer concluindo que o recurso não merece provimento.
Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
-
Para compreensão das questões a resolver e fundamentação da decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente a sentença recorrida.
O tribunal judicial de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) : “1.1.
- No dia 12 de Outubro de 2012, pela 22h e 45m, quando Berta P... se preparava para entrar na sua residência, sita na Rua S..., em Arcos de Valdevez, o arguido Manuel R... aproximou-se desta, por detrás, tapou-lhe os olhos com uma mão, ao mesmo tempo que com a outra mão tentou retirar o telemóvel que esta trazia na mão.
1.2. - Ao que Berta P... se opôs, resistindo, apertando a mão com força, ao mesmo tempo que o arguido puxava a mão desta, percorrendo assim cerca de 50 m ao longo da referida Rua.
1.3.
- A dada altura, o arguido cruzou uma das suas pernas nas pernas de Berta P..., projetando-a ao chão e nesse momento conseguiu retirar da mão desta o telemóvel, de marca LG, Máximo Black, de cor branca, à mesma pertencente, no valor aproximado de 220 € (duzentos e vinte euros), levando-o consigo e fazendo-o seu.
1.4.
- Objeto este que lhe viria a ser apreendido pela GNR, alguns minutos após, numa Rua próxima, nesta Vila e entregue à sua proprietária.
1.5.
- O arguido ao apoderar-se, do telemóvel de Berta P..., agarrando-a, puxando-a e derrubando-a, impossibilitando-a de resistir, agiu com o intuito de o fazer seu, o que efetivamente conseguiu.
1.6.
- Sabia que o telemóvel descrito não lhe pertencia, mas mesmo assim apoderou-se deste.
1.7.
- Agiu livre e conscientemente.
1.8.
- Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que: 1.9.
O arguido trabalha em França como manobrador/sucateiro sendo considerado pela sua entidade empregadora como um trabalhador dedicado e zeloso.
1.10.
- Por acórdão proferido em 18/02/1999, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 240/98, foi o arguido condenado pela prática, em 07/05/1998, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 204.°, n.º 2, al. f) e 210.°, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 3 anos e seis meses de prisão.
1.11.
- Por sentença proferida em 17/03/1999, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 191/98, foi o arguido condenado pela prática, em 14/04/1998, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, e 204.°, n." 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos de pensão.
1.12.
- Por acórdão proferido em 27/05/1999, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n." 33/99, foi o arguido condenado pela prática, em 02/09/1998, pelos crimes de dano, ameaças, furto qualificado e furto simples, p. e p. pelos artigos 212.°, n.º 1, 153.°, n.º 1 e 2, 203.°, n.º1, 204.°, n.º 2, al. e), 22, 23, 73 do Código Penal, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.
1.13.
- Por acórdão proferido em 07/07/1999, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 44/99, foi o arguido condenado pela prática, em 14/05/1998, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, e 204.°, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
1.14.
- Por acórdão proferido em 07/07/1999, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 44/99, foi o arguido condenado pela prática, em 14/05/1998, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, e 204.°, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
1.15.
- Por acórdão proferido em 03/02/2000, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 101/99, foi o arguido condenado pela prática, em 02/08/1998, pelos crimes de sequestro, ameaças e dano, p. e p. pelos artigos 158.°, n.º 1, 153.°, n.º 1 e 202.°, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.
1.16.
- Por acórdão proferido em 03/02/2000, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n." 102/99, foi o arguido condenado pela prática, em 08/1998, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, e 204.°, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.
1.17.
- Por acórdão proferido em 20/06/2002, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 569 /98.8GBA VV, foi o arguido condenado, por cúmulo de penas aplicadas nos processos n.º 44/99, 38/99, 33/99, 191/98, 102/99, 240/98 do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, na pena única de 19 anos de prisão. Por decisão datada de 07/10/2011 do Tribunal de Execução de Penas do Porto foi concedida ao arguido a liberdade condicional pelo período de 5 anos (até 07/10/2016).
Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, consta o seguinte (transcrição): “Nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios.
A convicção do Tribunal fundou-se na análise em todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, nomeadamente, nos depoimentos das testemunhas Berta P... (estudante), Lucinda B... (hotelaria) e João L... (militar da G.N.R. do Posto da G.N.R. de Arcos de Valdevez).
O Tribunal teve igualmente em consideração todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o Auto de Apreensão de fls. 9 e fotografia de fls. 10; o relatório do Órgão de Polícia Criminal quanto à situação económico-financeira do arguido e dos seus encargos pessoais de fls. 78, declaração de fls. 86; e o certificado do registo criminal de fls. 99-106.
Note-se que a prova produzida deve ser analisada atenta a segurança oferecida por cada elemento probatório (considerado individualmente, nomeadamente, quanto à sua credibilidade, isenção e fundamentação da razão de ciência), e bem assim ponderada de acordo com o seu confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos (v.g., prova documental e testemunhal), por forma a que o resultado final não produza uma decisão injusta, insuficientemente segura em...
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