Acórdão nº 570/12.0GBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução31 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nestes autos de processo comum nº 570/12.0GBAVV, o Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez condenou o arguido Manuel R...

como autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da sentença e consequente alteração da qualificação jurídica para o crime de furto e condenação em pena de multa ou de prisão de execução suspensa O magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez formulou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. Para compreensão das questões a resolver e fundamentação da decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente a sentença recorrida.

    O tribunal judicial de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) : “1.1.

    - No dia 12 de Outubro de 2012, pela 22h e 45m, quando Berta P... se preparava para entrar na sua residência, sita na Rua S..., em Arcos de Valdevez, o arguido Manuel R... aproximou-se desta, por detrás, tapou-lhe os olhos com uma mão, ao mesmo tempo que com a outra mão tentou retirar o telemóvel que esta trazia na mão.

    1.2. - Ao que Berta P... se opôs, resistindo, apertando a mão com força, ao mesmo tempo que o arguido puxava a mão desta, percorrendo assim cerca de 50 m ao longo da referida Rua.

    1.3.

    - A dada altura, o arguido cruzou uma das suas pernas nas pernas de Berta P..., projetando-a ao chão e nesse momento conseguiu retirar da mão desta o telemóvel, de marca LG, Máximo Black, de cor branca, à mesma pertencente, no valor aproximado de 220 € (duzentos e vinte euros), levando-o consigo e fazendo-o seu.

    1.4.

    - Objeto este que lhe viria a ser apreendido pela GNR, alguns minutos após, numa Rua próxima, nesta Vila e entregue à sua proprietária.

    1.5.

    - O arguido ao apoderar-se, do telemóvel de Berta P..., agarrando-a, puxando-a e derrubando-a, impossibilitando-a de resistir, agiu com o intuito de o fazer seu, o que efetivamente conseguiu.

    1.6.

    - Sabia que o telemóvel descrito não lhe pertencia, mas mesmo assim apoderou-se deste.

    1.7.

    - Agiu livre e conscientemente.

    1.8.

    - Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Mais se provou que: 1.9.

    O arguido trabalha em França como manobrador/sucateiro sendo considerado pela sua entidade empregadora como um trabalhador dedicado e zeloso.

    1.10.

    - Por acórdão proferido em 18/02/1999, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 240/98, foi o arguido condenado pela prática, em 07/05/1998, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 204.°, n.º 2, al. f) e 210.°, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 3 anos e seis meses de prisão.

    1.11.

    - Por sentença proferida em 17/03/1999, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 191/98, foi o arguido condenado pela prática, em 14/04/1998, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, e 204.°, n." 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos de pensão.

    1.12.

    - Por acórdão proferido em 27/05/1999, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n." 33/99, foi o arguido condenado pela prática, em 02/09/1998, pelos crimes de dano, ameaças, furto qualificado e furto simples, p. e p. pelos artigos 212.°, n.º 1, 153.°, n.º 1 e 2, 203.°, n.º1, 204.°, n.º 2, al. e), 22, 23, 73 do Código Penal, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.

    1.13.

    - Por acórdão proferido em 07/07/1999, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 44/99, foi o arguido condenado pela prática, em 14/05/1998, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, e 204.°, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

    1.14.

    - Por acórdão proferido em 07/07/1999, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 44/99, foi o arguido condenado pela prática, em 14/05/1998, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, e 204.°, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

    1.15.

    - Por acórdão proferido em 03/02/2000, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 101/99, foi o arguido condenado pela prática, em 02/08/1998, pelos crimes de sequestro, ameaças e dano, p. e p. pelos artigos 158.°, n.º 1, 153.°, n.º 1 e 202.°, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.

    1.16.

    - Por acórdão proferido em 03/02/2000, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n." 102/99, foi o arguido condenado pela prática, em 08/1998, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, e 204.°, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.

    1.17.

    - Por acórdão proferido em 20/06/2002, pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 569 /98.8GBA VV, foi o arguido condenado, por cúmulo de penas aplicadas nos processos n.º 44/99, 38/99, 33/99, 191/98, 102/99, 240/98 do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, na pena única de 19 anos de prisão. Por decisão datada de 07/10/2011 do Tribunal de Execução de Penas do Porto foi concedida ao arguido a liberdade condicional pelo período de 5 anos (até 07/10/2016).

    Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, consta o seguinte (transcrição): “Nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios.

    A convicção do Tribunal fundou-se na análise em todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, nomeadamente, nos depoimentos das testemunhas Berta P... (estudante), Lucinda B... (hotelaria) e João L... (militar da G.N.R. do Posto da G.N.R. de Arcos de Valdevez).

    O Tribunal teve igualmente em consideração todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o Auto de Apreensão de fls. 9 e fotografia de fls. 10; o relatório do Órgão de Polícia Criminal quanto à situação económico-financeira do arguido e dos seus encargos pessoais de fls. 78, declaração de fls. 86; e o certificado do registo criminal de fls. 99-106.

    Note-se que a prova produzida deve ser analisada atenta a segurança oferecida por cada elemento probatório (considerado individualmente, nomeadamente, quanto à sua credibilidade, isenção e fundamentação da razão de ciência), e bem assim ponderada de acordo com o seu confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos (v.g., prova documental e testemunhal), por forma a que o resultado final não produza uma decisão injusta, insuficientemente segura em...

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