Acórdão nº 16/13.7PFGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos de processo especial sumário n.º 16/13.7PFGMR.G1 o tribunal singular do 1.º Juízo Criminal de Guimarães condenou o arguido Serafim C...

pelo cometimento em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de noventa dias de multa à razão diária de dez euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses.

Inconformado, o arguido interpôs recurso concluindo que deve ser absolvido do cometimento do crime.

O magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Guimarães apresentou fundamentada resposta, concluindo que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

Recolhidos os vistos e realizada a audiência a requerimento do recorrente, cumpre apreciar e decidir.

  1. Como é dado assente, o âmbito do recurso e os poderes de cognição deste Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões de discordância do decidido e resumir as razões do pedido, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (art.ºs 402.º, 403.º e 412.º n.º 1 do Código do Processo Penal).

    O arguido-recorrente suscitou as seguintes questões: -Inclusão na acusação da referência à possibilidade de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir (conclusão 1ª a 7ª); -Acusação e prova do preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime (conclusões 8.ª a 11ª); -Aplicação da percentagem referente ao erro máximo admissível nos aparelhos de medição da taxa de álcool no sangue (conclusões 12ª a 18ª); -Consequências jurídicas dos factos – determinação da medida concreta da pena principal de multa e da pena acessória de proibição de conduzir (conclusões 19ª a 22ª).

  2. Para compreensão e análise das questões a decidir, impõe-se considerar primeiro a sentença recorrida.

    Tendo em conta o constante de fls. 4 e 14, e o teor da sentença proferida verbalmente, o tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 9 de Novembro de 2013, pelas 23 h e 10 m, o arguido, Serafim C..., circulava ao volante conduzindo o veículo “ligeiro de passageiros” particular de marca Mercedes e de matrícula 13-16-... na Alameda D..., Creixomil, Guimarães, com uma taxa de álcool no sangue de 2,07 g/l; 2. O arguido conhecia os factos descritos, quis actuar de forma que o fez, bem sabendo que conduzia o veículo em causa na via pública, que momentos antes havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de lhe induzir uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, e que tal conduta é proibida e punível por lei.

  3. Na altura, o arguido transportava um passageiro, e não foi interveniente em acidente de viação. --- 4. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.--- 5. Está arrependido e não tem antecedentes criminais. --- 6. O arguido tem o 4º ano do curso superior de Engenharia Robótica.

    É administrador de empresas na área da construção civil, recebendo o montante mensal de cerca de €4000,00; vive com a mulher, que é decoradora, auferindo o vencimento mensal de cerca de €1000,00; tem três filhos de três, sete e catorze anos de idade e vive em casa própria.

  4. Ao longo de diversas páginas da motivação do recurso, o arguido, por intermédio de ilustre Advogada, tece longas considerações sobre a imprescindibilidade de a acusação conter a referência à eventualidade de aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados O recorrente refere repetidamente a alusão a uma “pena acessória de inibição de conduzir”. Seguiremos a denominação legal, distinguindo a sanção acessória de inibição de conduzir, própria das contra-ordenações previstas no Código da Estrada, da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal.

    , citando doutrina e jurisprudência.

    Constitui afirmação inegável que o conhecimento integral pelo arguido da acusação contra ele deduzida, aqui se incluindo necessariamente a incriminação e a precisa dimensão das consequências punitivas, constitui um pressuposto essencial da preparação e organização da defesa e, em consequência, integra o núcleo dos direitos de defesa garantidos pelo artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

    As considerações do recorrente são assim efectivamente correctas no plano teórico, desde há muito aceites na jurisprudência Cfr. por todos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de unificação de jurisprudência n.º 7/2008, de 25-06-2008 proc. 07P4449 in www.dgsi.pt.

    Contudo, e salvo o devido respeito, essas considerações também são absolutamente destituídas de interesse ou de utilidade para a situação concreta do processamento destes autos.

    Consta a fls. 14 destes autos, no despacho subscrito pelo magistrado do Ministério Público em 11/11/2013 ao abrigo e nos termos do artigo 389.º, n.º 1 e n.º 2 do Código do Processo Penal, o seguinte texto: “Por a nosso ver não se verificar o preenchimento dos pressupostos estabelecidos nas alínea e) do n.°1 do artigo 281.0, do Código de Processo Penal para a suspensão provisória do processo naquilo que envolve o valor da taxa de álcool que o mesmo apresentava, o Ministério Público acusa em processo sumário o arguido...

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