Acórdão nº 438-B/2001.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório A… veio, por apenso aos autos de divórcio que correram termos sob o nº 438/01, propor acção ordinária para prestação de alimentos contra A… e M…, seus pais, alegando não ter quaisquer rendimentos, encontrar-se a estudar e a viver com a sua mãe, a qual se encontra a custear na totalidade as suas despesas, com muitas dificuldades.

Conclusos os autos o Mmo Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “De acordo com o teor do artigo 5º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, “o procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de: (…) a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados.” Não se verificando qualquer das situações previstas no n.º2 do mesmo preceito legal na medida em que a presente acção não é incidente nem está na dependência de acção pendente (o processo de divórcio encontra-se findo), deveria a mesma ter sido proposta em Conservatória do Registo Civil pelo que, e ao abrigo do disposto nos artigos 576º e 577º, alínea a), ambos do NCPC, julgo este 2º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo incompetente, em razão da matéria, absolvendo o requerido da instância.

Custas pela requerente.

Notifique.” A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: I - O caso dos autos respeita a alimentos pedidos por uma filha, maior, aos seus pais, na sequência de acordo homologado em processo de divórcio.

II – Assim sendo, e face ao disposto no artigo 1880º do CC e artigo 989º do actual CPC; que mantém a redacção do artigo 1412º do anterior CPC, afigura-se-nos que a regulação do poder paternal e alimentos (entre os cônjuges, ou pedidos por filho maior, ou seja, que já atingiu a maioridade após a homologação – transitada – daquele acordo) continua a ser apreciada, por apenso aos autos de divórcio, conforme sucede no caso em apreciação.

III – Só se não tivesse havido acção de divórcio, no qual se tivesse regulado o poder paternal, é que não era esse o tribunal competente – para alimentos a filha maior – tendo, por isso, de ali correr por apenso.

IV – Em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, sendo competente a Conservatória do Registo Civil da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 5º do mesmo Decreto-Lei, não se pode aplicar esse Decreto-Lei aos casos em que as moradas dos requeridos são no estrangeiro.

II – Objecto do recurso Considerando que: .

o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: Se tendo sido regulado o exercício do poder paternal...

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