Acórdão nº 438-B/2001.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório A… veio, por apenso aos autos de divórcio que correram termos sob o nº 438/01, propor acção ordinária para prestação de alimentos contra A… e M…, seus pais, alegando não ter quaisquer rendimentos, encontrar-se a estudar e a viver com a sua mãe, a qual se encontra a custear na totalidade as suas despesas, com muitas dificuldades.
Conclusos os autos o Mmo Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “De acordo com o teor do artigo 5º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, “o procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de: (…) a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados.” Não se verificando qualquer das situações previstas no n.º2 do mesmo preceito legal na medida em que a presente acção não é incidente nem está na dependência de acção pendente (o processo de divórcio encontra-se findo), deveria a mesma ter sido proposta em Conservatória do Registo Civil pelo que, e ao abrigo do disposto nos artigos 576º e 577º, alínea a), ambos do NCPC, julgo este 2º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo incompetente, em razão da matéria, absolvendo o requerido da instância.
Custas pela requerente.
Notifique.” A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: I - O caso dos autos respeita a alimentos pedidos por uma filha, maior, aos seus pais, na sequência de acordo homologado em processo de divórcio.
II – Assim sendo, e face ao disposto no artigo 1880º do CC e artigo 989º do actual CPC; que mantém a redacção do artigo 1412º do anterior CPC, afigura-se-nos que a regulação do poder paternal e alimentos (entre os cônjuges, ou pedidos por filho maior, ou seja, que já atingiu a maioridade após a homologação – transitada – daquele acordo) continua a ser apreciada, por apenso aos autos de divórcio, conforme sucede no caso em apreciação.
III – Só se não tivesse havido acção de divórcio, no qual se tivesse regulado o poder paternal, é que não era esse o tribunal competente – para alimentos a filha maior – tendo, por isso, de ali correr por apenso.
IV – Em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, sendo competente a Conservatória do Registo Civil da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 5º do mesmo Decreto-Lei, não se pode aplicar esse Decreto-Lei aos casos em que as moradas dos requeridos são no estrangeiro.
II – Objecto do recurso Considerando que: .
o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: Se tendo sido regulado o exercício do poder paternal...
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