Acórdão nº 1042/11.6TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 1042/11.6TBPTL.G1 Apelação Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, 2º Juízo + Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: F… e M… demandaram, pelo Tribunal Judicial de Ponte de Lima e em autos de ação declarativa na forma ordinária, Companhia de Seguros…, S.A.

, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €100.000,00 (€50.000,00 a cada), acrescendo juros de mora desde a citação.

Alegaram para o efeito, em síntese, que são os pais e os sucessores de L…. Este, quando conduzia um motociclo, veio a sofreu um acidente de viação. O acidente consistiu num despiste, vindo o motociclo e o condutor a embater em talude em terra existente na margem direita da via por onde seguiam, sendo depois projetados contra o pavimento asfáltico da mesma via. Como consequência do acidente e da queda o condutor sofreu lesões que lhe causaram a morte. O fato da morte do filho causou e continua a causar aos Autores profundo sofrimento. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo motociclo encontrava-se transferida para a Ré. Assim, está a Ré obrigada a reparar o dano causado aos Autores.

Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.

Para além de impugnar parte da factualidade alegada, disse que o ordenamento jurídico pertinente ao caso não confere fundamento à pretensão dos Autores.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores.

Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1ª. - O acidente dos presentes autos ocorreu no dia 29 de Janeiro de 2011; 2ª. - No âmbito da vigência do Decreto-Lei nº. 291/2007, de 21 de Agosto; 3ª. - Em consequência do acidente de trânsito dos presentes autos, faleceu L…; 4ª. - Filho dos Autores, ora Recorrentes; 5ª. - O referido L… faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade; 6ª. - Em consequência do acidente de trânsito dos presentes autos e do decesso do seu referido filho L…, resultaram, para os Autores/Recorrentes, danos de natureza não patrimonial; 7ª. - Cujo montante não deve ser computado em menos de 50.000,00 €, para cada um deles; 8ª. - A garantia de seguro obrigatório não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelos pais do condutor do veículo seguro - Autores/Recorrentes, na presente ação - decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que esta mesma morte lhes provoca" - cfr. acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, como é o caso do Acórdão nº. 0883796, de 08 de Janeiro de 2009 e do Acórdão da Relação de Coimbra, de 16 de Janeiro de 2007, processo nº. 140/1998.C1, acórdãos. RP, proc. 0851587, e 12-05-2008, RP, proc. nº. 0151845, de 28.01.2002, RC, proc. nº. 140/1998, de 16-01-2007, RC, proc. nº. 241/1998, de 12-06-2001, STJ, proc. nº. 0881612, de 16-06-2005, STJ, proc. nº. 03A2692, de 07-10-2003, STJ, proc. nº. 03A2664, de 21-10-2003, STJ, de 25-06-2009, além de muitos outros); 9ª. - E cfr., ainda, acórdão da Relação de Guimarães, de 7 de Fevereiro de 2012 (com a devida vénia) parcialmente reproduzido nas presentes alegações de recurso - CJ. nº. 236, Ano XXXVII, Tomo 1/2012, páginas 268 e seguintes; 10ª. - Sendo certo que, no caso dos presentes autos, não se provou ser a vítima L… responsável/culpado pela produção do acidente; 11ª. - Os Autores/Recorrentes, na qualidade (em que agem, na presente ação) de ascendentes do condutor do veículo seguro da Recorrida Companhia de Seguros…, S.A. - motociclo de matrícula 49-97-RG - revestem a qualidade de terceiros em relação ao respetivo contrato de seguro; 12ª. Assiste-lhes, por essa razão, o direito de serem indemnizados/compensados, por danos de natureza não patrimonial, em consequência da morte do seu filho; 13ª. - Devendo essas indemnizações/compensações ser fixadas nos montantes peticionados, de: F… 50.000,00 € M… 50.000,00 € Soma . 100.000,00 €; 14ª. - Devendo, com deve, a Recorrida Companhia de Seguros…, S.A. ser condenada a pagar aos Autores/Recorrentes as referidas quantias indemnizatórias/compensatórias, de (50.000,00 € + 50.000,00 €) 100.000,00 €; 15ª. - Acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, deste a data da citação, até efetivo pagamento; 16ª. - Decidindo de forma diversa, fez a douta sentença recorrida, com o devido respeito, má aplicação do direito aos factos provados e violou, além...

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