Acórdão nº 8318/12.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: “CRÉDITO…, S.A.”(RÉ); Recorrida: M… (AUTORA); ***** Pedido: M… demandou a seguradora “CRÉDITO…, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 99.973,92, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados sobre € 97.844,00, até integral pagamento.

Causa de pedir: Alegou a autora que, na noite do dia 7 para o dia 8 de Fevereiro de 2012, lhe foi subtraído o veículo automóvel identificado no art. 1º da petição inicial, de sua propriedade, o qual veio a ser encontrado nessa mesma noite com danos cuja reparação ascendia a € 75.770,32, valor este superior ao valor venal do veículo, que se cifrava em € 67.009,09. Além disso, esses danos implicavam a perda total do veículo, nos termos constantes do contrato de seguro celebrado com a Ré, sendo certo que aí se previa também o pagamento de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor em novo (€ 93.719,00) e esse valor venal.

Invocou, ainda, que a Ré apenas lhe facultou um veículo de substituição durante cinco dias, quando em face da perda total teria direito àquele durante o período máximo contratualmente previsto para o efeito de 60 dias.

*A Ré contestou, contrapondo, além do mais, que, no que respeita ao veículo de substituição, nos termos contratuais, o direito ao mesmo terminava no momento em que o veículo segurado aparecia após o furto.

Houve réplica.

Saneado o processo e seleccionados os factos provados e a provar, procedeu-se a julgamento, no decurso do qual as partes acordaram quanto à matéria de facto, nos termos constantes da acta de fls. 121.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 87.844,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação da acção até integral pagamento, absolvendo-se a Ré do restante pedido.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1.ª - Em causa nos presentes autos está uma responsabilidade contratual uma vez que o sinistro tem cobertura no seguro de natureza facultativa contratada, nomeadamente na cobertura de riscos próprios do veículo, tais como choque, colisão ou capotamento, furto ou roubo e de garantia de veículo de substituição.

  1. - E no seguro de natureza facultativa, as partes gozam de ampla liberdade negocial, podendo negociar as coberturas que entenderem, sempre, obviamente, sem prejuízo das regras da boa fé que devem nortear toda a negociação.

  2. - A cobertura convencionada que aqui releva é a que contempla os riscos de furto e a cobertura de veículo de substituição ou privação de uso 4.ª - E, neste particular resulta provado que, o veículo furtado no dia 7 de Fevereiro de 2012 foi encontrado nessa noite.

  3. - Ora, de acordo com a cláusula contratada o direito à utilização do veículo de substituição terminará na data da entrega da viatura roubada, independentemente do uso que o proprietário possa dar ao veículo.

  4. - Assim, e uma vez que estamos no âmbito de uma cobertura danos próprios (seguro facultativo) a responsabilidade da seguradora é definida pelos termos da apólice livremente contratada, ao abrigo da liberdade contratual, cessando a cobertura de veiculo de substituição com o aparecimento do veiculo seguro, isto é, no próprio dia do furto.

  5. - Sem conceder, sempre se dirá e provado está que, “Da proposta de contrato de seguro junta a fls. 74 a 77 consta, nomeadamente, que o veículo de substituição por sinistro é do “Tipo – 2”.

  6. - Mais uma vez, pelas partes foi clausulado uma cobertura de veículo de substituição ou privação de uso de Tipo 2, sendo o Tipo definido pelos termos da apólice livremente contratada, ao abrigo da liberdade contratual.

  7. O tomador pagou o prémio de seguro de acordo com o Tipo escolhido para a privação do uso...

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