Acórdão nº 411/10.3TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 411/10.3TBPTL.G1 Apelação Cível 1ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J… e mulher, T…, instauraram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, nº 411/10.3TBPTL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, contra J… e M…, pedindo - a condenação solidária dos Réus a restituir aos Autores a quantia de € 40 608,04, acrescida de juros de mora, vencidos (no valor de € 1 054,70) e vincendos até integral pagamento; - a título subsidiário, pedem os Autores que se declare a nulidade, por falta de forma, dos contratos de mútuo descritos na petição inicial e que se condenem os Réus a restituírem aos Autores a quantia de € 40 608,04, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento; formulam ainda os Autores outro pedido subsidiário, pedindo a condenação dos Réus a restituir-lhes, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 40 608,04, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de € 1 188,20) e vincendos até efectivo pagamento, alegando, em síntese, que os Réus foram casados, tendo contraído casamento em 15 de Agosto de 1991 e a Ré mulher é irmã do Autor, e, na pendência do casamento dos Réus os Autores emprestaram aos Réus as quantias monetárias em referência nos autos, a pedido destes, por diversas ocasiões, e a título de socorro financeiro.

Os Réus divorciaram-se em 31/10/2008 e os Autores interpelaram os Réus por cartas de 22 e 29 de Julho para que procedessem à devolução dos montantes entregues, o que não se verificou, encontrando-se em mora.

Devidamente citado veio o Réu marido contestar, alegando, em síntese, o seu desconhecimento ou recebimento das entregas de quantias monetárias e cheques referidos na petição inicial, declarando que nunca contactou os Autores para lhes pedir socorro financeiro e só veio a ter conhecimento dos cheques juntos, emitidos em nome da Ré mulher, após o seu divórcio da Ré mulher e em acção judicial pendente entre o ex-casal; mais alegando o Réu que pela presente acção visam os Autores obter, tão só, a sua condenação ( do Réu ), em beneficio da Ré mulher e para a beneficiar, sendo o Autor e a Ré mulher irmãos muito unidos, não existindo litigio algum entre os Autores e a Ré mulher, e, mais referindo que o Autor habitualmente depositava parte dos ganhos da sua actividade de construtor civil na conta pessoal da Ré mulher, sua irmã, para fugir ao fisco, e, esta depois levantava e devolvia o dinheiro ao Autor, e, pela mesma forma a Autora emitia cheques a favor da Ré.

Conclui, pedindo a sua absolvição e a condenação dos Autores como litigantes de má-fá em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

A Ré mulher não contestou.

Foram oferecidas réplica, pedindo os Autores a condenação do Réu como litigante de má-fé, e, tréplica.

Foi proferido despacho saneador, e despacho de seleção da matéria assente e elaborada a Base Instrutória.

Tendo sido suscitado Incidente de Levantamento/Quebra de Sigilo Bancário, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a fls. 250/6 dos autos, foi determinada a prestação pela Caixa Geral de Depósitos das informações bancárias, relativas a contas bancárias da titularidade ou co-titularidade da Ré mulher, requeridas nos autos, tendo aquela entidade bancária vindo a juntar os documentos de fls. 269 a 286.

Procedeu-se a julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenam-se solidariamente os Réus J… e M… a pagar aos Autores J… e mulher T… a quantia de € 8 186,60 (oito mil cento e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 22 de Julho de 2009 até integral pagamento.

No mais improcede a acção, absolvendo-se os Réus do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário, e absolvendo-se também Autores e Réu dos pedidos de condenação como litigante de má fé, formulados pela contraparte.” Inconformado veio o Réu...

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