Acórdão nº 4012/06.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO J… e mulher R…, intentaram a presente acção contra J… e J… e mulher M…, todos residentes em Braga, pedindo: - se declare que o 1º réu resolveu o contrato-promessa sem qualquer fundamento legal; - a sua condenação no pagamento da quantia de €680.360,32 correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; - no caso de se entender que o 1º réu resolveu com justa causa o contrato, decretar-se que os responsáveis pelo sucedido foram os 2º RR e, por via disso, condená-los no pagamento da quantia de €340.180,16.

Contestou o réu J… impugnando os factos alegados pelos AA e pugnando pela improcedência da acção.

Além disso, deduziu pedido reconvencional para que seja declarado que os AA faltaram culposa e definitivamente ao cumprimento das obrigações que assumiram sendo os contratos resolvidos em consequência desse incumprimento e que lhe seja reconhecido o direito de fazer seu tudo quanto deles recebeu a título de sinal.

Também o réu J… contestou, imputanto aos AA o incumprimento dos contratos, deduzindo reconvenção para que seja reconhecido esse incumprimento, condenando-os a pagar aos RR o dobro do valor pago ao réu Pereira.

Os AA responderam e, findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual foi admitida a reconvenção deduzida pelo primeiro réu, inadmissível a deduzida pelo segundo e se organizou o despacho sobre a base instrutória que mereceu reclamação decidida por despacho de fls. 535 e 536.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que: a) julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente declarou que o 1º réu resolveu o contrato promessa sem qualquer fundamento legal; b) julgou a reconvenção totalmente improcedente e consequentemente absolveu os AA do respectivo pedido.

Inconformados, recorreram os autores e o primeiro réu, concluindo as respectivas alegações pela forma seguinte: - Os Autores: (…) Terminam pedindo a revogação da sentença e que seja julgado procedente o seu pedido de condenar o 1º R. a pagar áqueles a quantia de 680.360,32 euros, correspondente ao dobro do sinal por eles prestado, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação até efectivo e integral pagamento.

- O Réu J…: (…) Conclui pela procedência da apelação.

Foram apresentadas contra-alegações a ambas as apelações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1. Com data de 25 de Julho de 1995 e reconhecimento presencial das assinaturas datado de 27 e 28 do mesmo mês, o 1º Réu celebrou com os AA, J… e mulher, R…, o contrato promessa de permuta, tendo por objecto o prédio misto denominado "QUINTA DE CHEDAS", composto por casa de lavoura para caseiro, e pelos Campo de Prado, Leira do Laranjal, Leira das Mêdas, Leira de Cima da Casa e Leira e Mato, inscrito na matriz sob o artº 1071º Urbano, 176º, 177º, 178º, 180º, e 181º rústicos, da freguesia de S. Victor (Braga), concelho de Braga e descrito na Conservatória sob o nº22.91, com excepção do artigo 1071º urbano correspondente à casa de lavoura para caseiro e respectivo logradouro, bem como, do prédio rústico denominado Bouça de Mato e correspondente ao prédio que se encontrava inscrito na matriz rústica sob o artº 179º (cfr.documento de fls. 14 a 21) – al. A dos FA (Factos Assentes).

  1. De acordo com o declarado por autores e primeiro réu na cláusula quarta do contrato aludido em 1º, não se incluíam na permuta prometida, mantendo-se na propriedade do ora 1º réu, devendo para o efeito ser desanexados da parte restante, os seguintes prédios: - O prédio inscrito na matriz sob o artº 1071º urbano - correspondente à área de terreno assinalada a côr laranja na planta topográfica anexada ao contrato, devidamente demarcada e ali dada por integralmente reproduzida - e referente à casa de lavoura para caseiro e respectivo logradouro.

    - O prédio rústico denominado Bouça de Mato, sito no lugar de Chedas, freguesia de S. Victor e inscrito na matriz rústica sob o artº 179º - correspondente à área de terreno assinalada a côr amarela na planta topográfica anexada ao contrato, devidamente demarcada e também ali dada por integralmente reproduzida.

    declarando os outorgantes, no parágrafo segundo da cláusula quarta do referido contrato, que os prédios que não fazem parte do contrato cuja permuta ali se promete deverão ser desanexados da descrição 22.913 pelos sergundos outorgantes, ora autores, antes da celebração da escritura definitiva de permuta, correndo as despesas referentes a esse acto por conta destes, obrigando-se o primeiro a assinar todos os documentos necessários a esse fim – al. B dos FA.

  2. No contrato referido em 1º os AA. declararam prometer ceder ao ora Réu J… ou a quem este indicasse e em troca da cedência feita por este, todos os lotes de terreno identificados na cláusula segunda, a saber: as parcelas de terreno destinadas a construção, designadas por Lote H1, H2, H3, H4, H5, H6, H7, sito no lugar de Montélios, freguesia de Real, concelho de Braga, inscritos na matriz sob os art.ºs 1004º, 1005º, 1006º, 1010º, 1011º, 1012º e 1013º e descritos na Conservatória Predial de Braga sob o n.ºs 497, 498, 499, 500, 501, 502 e 503 (cfr. cláusulas 3ª, 4ª e 5ª do contrato citado em A), cujos demais termos, que não sejam citados supra ou infra de forma expressa, se têm por integralmente reproduzidos) – al. C dos FA.

  3. Declararam os ora autores e o primeiro réu no contrato referido em 1º que o custo e execução das infra-estruturas dos lotes de terreno mencionados em 3º e previstas no alvará de loteamento emitido pela Câmara Municipal de Braga, seriam da responsabilidade dos ali promitentes vendedores, ora Autores, os quais se obrigaram a executá-las em prazo razoável, sendo o custo e execução dos passeios circundantes destes lotes de terreno da responsabilidade da parte que vier a celebrar contrato promessa de permuta com o ali primeiro outorgante, ora 1º réu, e que teria por objecto estes mesmos lotes – al. D dos FA.

  4. Os ora AA obrigaram-se ainda a outorgar a favor do ora 1º Réu uma procuração com poderes para que este, ou para quem por si fosse indicado, pudesse celebrar a escritura de transferência da propriedade dos lotes H1, H2 e H3 – al. E dos FA.

  5. Com data indicada de 22 de Junho de 1995, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes datado de 17 de Agosto do mesmo ano, o 1º réu outorgou juntamente com os 2ºs réus e a empresa M…,LDª, o contrato-promessa designado como de compra e venda e permuta que teve por objecto os lotes aludidos em 3º, ali se declarando a entrega, em troca dos aludidos lotes, de catorze fracções autónomas, sitas nos terceiros ou quarto pisos dos edifícios a construir naqueles lotes de terrenos (cfr. doc. de fls. 35 a 42, cujos termos não expressamente citados aqui se dão por integralmente reproduzidos) – al. F dos FA.

  6. Nos termos do parágrafo primeiro da cláusula sétima do contrato referido em 1º, a entrega pelos AA dos lotes ao 1º Réu foi tida, para todos os efeitos, como sinal e princípio de pagamento do preço da prometida permuta, tendo o ali segundo outorgante e aqui 1º Réu, dado a competente quitação – al. G dos FA.

  7. Por declaração constante do parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato aludido em 1º, os ora AA autorizaram o 1º Réu, ou quem por si fosse indicado, a iniciar a construção de edifícios nos lotes referidos e a requerer os necessários projectos e licenças junto das entidades competentes – al. H dos FA.

  8. Por forma a permitir que o 1º Réu, ou quem por si for indicado, efectuasse diligências junto dos organismos competentes no sentido da obtenção das necessárias licenças de construção e alvarás nos lotes referidos, o J… e mulher, R…, obrigaram-se a efectuar a favor daquele uma procuração com esse fim – al. I dos FA.

  9. Nos termos do contrato referido em 1º - cláusula nona -, a escritura definitiva de permuta deveria ser outorgada em data em que uma das partes comunicasse à outra, através de carta registada com aviso de recepção, indicando, com antecedência mínima de trinta dias, o dia, hora e Cartório Notarial do Distrito de Braga em que tal acto teria lugar e logo que estivessem cumpridas, integralmente, as seguintes condições: - Desanexados e inscritos a favor do ali primeiro outorgante, ora 1º Réu, os prédios referidos nas alíneas a) e b) do parágrafo primeiro da cláusula quarta; - Integralmente cumprido o contrato promessa de permuta - o qual foi declarado ser do conhecimento dos ali segundos outorgantes, ora Autores e que se deu por reproduzido - celebrado pelo 1º Réu e que teve por objecto os lotes identificados na cláusula segunda do referido contrato; - efectuado o desmembramento e a adjudicação referida na cláusula terceira – al. J dos FA.

  10. Mais acordaram as partes outorgantes no contrato referido em 1º que no caso de incumprimento daquele contrato por motivo imputável a qualquer dos outorgantes, as benfeitorias ou quaisquer obras executadas nos prédios prometidos permutar, ficariam a fazer parte integrante dos mesmos, não podendo as mesmas serem levantadas pela parte relapsa, que ficará sem direito a qualquer indemnização, e, da mesma forma, não teria a parte faltosa direito a ser indemnizada pelas despesas por si efectuadas com os eventuais projectos e licenciamento de obras de urbanização ou construção, assim como por quaisquer taxas despendidas para aquele ou outro fim, e que o disposto supra não prejudicaria o entendimento que todas as quantias ou bens entregues antecipadamente teriam carácter de sinal – cláusula décima-segunda – al. K dos FA.

  11. Acordaram, igualmente, AA. e 1º Réu que até à data do cumprimento integral do referido contrato, ficava vedado àqueles onerar de qualquer forma os prédios ali prometidos permutar – cláusula décima-quarta – al. L dos FA.

  12. No dia 27 de Julho de 1995, por procuração lavrada no 1º Cartório Notarial de Braga, os autores constituíram seu procurador...

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