Acórdão nº 2690/12.2TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- Nestes autos de verificação de créditos, que correm seus termos por apenso ao processo especial para declaração de insolvência de “J… & Cª., Ldª.”, apresentada a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, a que alude o artº. 129º., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), impugnaram-na R… e Outros, na parte em que lhes não foi reconhecido o montante que reclamaram.

Aquele, dizendo-se trabalhador da Insolvente, reclamou créditos no montante de € 14.186,25, e não lhe foram reconhecidos os valores de: € 11.640 reclamado a título de indemnização por antiguidade, e € 731,25 dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal.

O Sr. Administrador da Insolvência respondeu às impugnações e a Comissão de Credores emitiu parecer, nos termos do artº. 135º., do CIRE.

Procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que reconheceu e graduou os créditos reclamados.

No que se refere àquele R…, julgou a reclamação totalmente improcedente porquanto tendo, embora, sido trabalhador da Insolvente, com a categoria profissional de “Empregado de Balcão de 2ª.” desde pelo menos 01/01/1996 até 17/06/2010, adquiriu as quotas daquela sociedade comercial e passou a exercer, desde então e ininterruptamente, as funções de gerente, com o que fez cessar o contrato de trabalho.

Inconformado com esta decisão traz o referido Reclamante o presente recurso, pretendendo vêla revogada e substituída por outra que lhe reconheça a totalidade dos créditos que reclamou.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- O Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1ª - Recorre-se pelo presente da sentença de verificação e graduação dos créditos proferida a 11 de Setembro de 2013 no decurso do processo especial de Insolvência n.º 2690/12.2TBGMR-B, pelo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, a qual julgou a impugnação judicial da lista de credores reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, deduzida pelo apelante, como totalmente improcedente.

  1. - Entendeu aquele tribunal não reconhecer a pretensão deduzida naquela impugnação, qual seja o reconhecimento de um crédito no montante: parcial correspondente a um mês e meio de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, no montante de € 11.640,00, porquanto a mesma sempre dependeria, desde logo, de "ter ficado demonstrado que à data da cessação das suas funções o reclamante tinha com a insolvente um contrato de trabalho talqualmente o define o art. o 11.º do CT, onde avultam as características da direcção e autoridade por parte da pessoa a quem o trabalho é prestado".

  2. - Pugnou aquela decisão pela tese de que a indemnização por antiguidade apenas é devida nos casos em que a cessação do contrato de trabalho não é imputável ao trabalhador, pelo que "quando é o trabalhador quem, voluntariamente, sem justa causa, põe livremente fim ao seu contrato, nenhum género de compensação é devida", ou seja, como o apelante, alegadamente, não terá demonstrado que a cessação do contrato em 17.06.2010 foi por facto não imputável a si, mas nessa mesma data, conjuntamente com a sua esposa, adquiriu as quotas da insolvente e passou a assumir as funções de gerente da...

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