Acórdão nº 5443/12.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães I. D… e mulher M…, A…, LDA, J… e mulher M…, M… e mulher M… e M…, vieram intentar a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra S…, S.A.

Alegam, para tanto e em síntese, que adquiriram à sociedade “M…, Lda” os Direitos Reais de Habitação Periódica melhor discriminados no artigo 5º da petição inicial que, pelo menos desde inícios de 1991, ininterruptamente, possuíram até ao segundo trimestre de 2009, mantendo também até Agosto de 2011 o registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial.

Mais alegam que no processo 8383/07.5TBBRG do 1º Juízo cível foi aquela “M…, Lda” declarada insolvente e registada a apreensão do prédio a favor da massa insolvente ficando o registo provisório por natureza quanto às fracções temporais dos Autores.

Que os Autores não foram citados para declarar se lhes pertenciam os direitos registados e não foi registada e nem proposta acção declarativa visando convencer os Autores de que aqueles direitos lhes não pertenciam pelo que o registo da apreensão em processo de insolvência caducou em 19/05/2009.

Que em 15 de Maio de 2009 foi lavrado despacho declarando adjudicar à Ré o prédio em causa determinando-se também o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidiam sobre o mesmo, designadamente a inscrição F2, tendo sido proferido novo despacho em 13/10/2009.

Entendem os Autores que não tendo sido parte no processo em que foi proferida a decisão de cancelamento da inscrição F2 e do registo dos DRHP inexiste caso julgado impeditivo do pedido de reivindicação visando reconhecer o reconhecimento da sua titularidade exclusiva desses direitos reais e sua consequente restituição, para além da restauração dos respectivos registos.

Alegam ainda que a aquisição pela Ré do direito de propriedade do imóvel, limitada pelos DRHP, ainda que se tratasse de venda executiva, não implicava a caducidade automática destes direitos reais nos termos do disposto no artigo 824º do C.C; mais entendem que não se tratou de venda judicial pois que a aquisição da Ré correspondeu ao cumprimento do contrato promessa e que tal transmissão não beneficia sequer da exoneração dos direitos de garantia, pois não é uma venda em liquidação, mas os DRHP são direitos reais de gozo com registo anterior ao da apreensão na insolvência, pelo que mesmo que tivesse aplicação o artigo 824º do Código Civil daí não resultaria a caducidade dos DRHP dos Autores.

Pedem os Autores que se declare que são exclusivos donos e legítimos possuidores dos Direitos Reais de Habitação Periódica referidos no artigo 5 da petição inicial e se condene a Ré a reconhecer e restituir esses direitos aos Autores e que se ordene sejam restauradas no registo predial a inscrição de constituição do Direito Real de Habitação Periódica, registada sob a Ap. 31, de 1992-09-08, então designada inscrição F2, com as descrições das Unidades de Alojamento e Fracções Temporais e, relativamente a estas, as inscrições de aquisição daqueles mesmos direitos a favor dos Autores.

A Ré, regularmente citada, veio contestar suscitando a excepção da sua ilegitimidade e do caso julgado e dizendo em síntese que nada sabe sobre a alegada aquisição dos DRHP pelos Autores e desconhece se lhes foi assegurado o exercício dos respectivos direitos, pois apenas adquiriu ao Estado mediante adjudicação em processo de insolvência, um imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, tendo pago o respectivo preço.

Entende a Ré, em sentido contrário ao dos Autores, que o direito real de habitação periódica caduca com a venda executiva, pelo que sempre os direitos dos Autores teriam caducado com a venda judicial efectuada no processo de insolvência.

Foi realizada audiência preliminar não tendo sido possível obter a conciliação das partes, as quais fizeram constar encontrar-se de acordo em aceitar a matéria de facto alegada nos articulados, atenta a matéria documentada nos autos.

Foi proferida decisão – despacho saneador sentença - que julgou a acção procedente nos seguintes termos: a) Declara-se que os Autores são donos e legítimos possuidores dos Direitos Reais de Habitação Periódica referidos no artigo 5 da petição inicial; b) Condena-se a Ré a reconhecê-lo e a restituir esses Direitos Reais de Habitação Periódica aos Autores; c) Determina-se seja restaurada no registo predial a inscrição de constituição do Direito Real de Habitação Periódica, registada sob a Ap. 31, de 08/09/1992, então designada inscrição F2, com as descrições das Unidades de Alojamento e Fracções Temporais e, relativamente a estas, as inscrições de aquisição daqueles mesmos direitos a favor dos Autores.

Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões ressaltam as seguintes questões, a saber: 1. Se há violação de caso julgado.

  1. Se há caducidade dos direitos reais de habitação periódica.

    Damos como assentes os factos consignados na decisão impugnada, que passamos a transcrever: 1. Em 1953-04-01, por o haver comprado a C… & Companhia, M…, Lda, , registou a seu favor a aquisição do direito de propriedade do prédio então descrito na CRP de Braga sob o nº 24192 do Livro B 70, posteriormente transcrito em ficha sob o nº 127/Nogueiró e inscrito na matriz urbana sob o artigo 362.

  2. Em 1992-09-08, o referido prédio era composto por edifício de r/c com 20 divisões, 1º andar com 19 apartamentos tipo T0 e 2 dependências para arrumos, 2º andar com 11 apartamentos tipo T0 e 2 dependências para...

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