Acórdão nº 3190/11.3TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Ma… instaurou, na comarca de Viana do Castelo, processo de divórcio contra M…, no qual deduziu o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, pedindo que esta lhe seja atribuída.O réu opôs-se a essa pretensão alegando, em síntese, que o imóvel é composto por dois andares autónomos, pelo que as partes podem nele viver de forma autónoma, permitindo a separação física do prédio que ali vivam em separado ambos os membros do casal.

Entretanto, na conferência a que se refere o artigo 1420.º do anterior Código de Processo Civil, foi obtido acordo dos cônjuges para que o divórcio sem consentimento fosse convertido em divórcio por mútuo consentimento e fosse, desde logo decretado, tendo ambos acordado em que, não existem menores, prescindem reciprocamente de alimentos e que é bem comum a casa de morada de família, sita em Rua dos Eidos, n.º 8, Areosa – Viana do Castelo. "No mais, por ambas as partes foi dito que não chegam a acordo sobre a atribuição da casa de morada de família." A Meritíssima Juiz homologou o acordo e decretou o divórcio do casal e, face à ausência de acordo em relação à casa de morada de família, proferiu despacho em que decidiu que "quanto à atribuição da casa de morada de família, os autos prosseguem".

Procedeu-se à produção da prova.

Após a Meritíssima Juiz proferiu despacho onde decidiu que: "Em face do exposto, julga-se improcedente o pedido formulado pela Autora de atribuição provisória da casa de morada de família, ficando esta atribuída provisoriamente até à partilha dos bens comuns, a ambos os cônjuges em conformidade com a divisão física já existente, ficando o rés-do-chão atribuído ao Réu e o primeiro andar atribuído à Autora." Inconformado com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não concorda com a douta sentença que decidiu atribuir a morada de família a ambos os cônjuges, nos termos em que atribuiu a morada de família à A. no primeiro andar e o rés-do-chão ao Réu, apenas por entender que a casa de morada de família estava "fisicamente dividida em duas habitações, cada um delas ocupada por cada um dos cônjuges", não estavam reunidos os pressupostos legais da sua atribuição a apenas um dos cônjuges, não relevando, para este efeito a violência doméstica.

  1. Na verdade, entende a Recorrente que estão reunidos todos os pressupostos para que a casa de morada de família lhe seja atribuída, nomeadamente o da necessidade e do interesse dos filhos, que não são postos sequer em causa pela douta sentença recorrida.

  2. Para delimitação das circunstâncias que o Tribunal deve ter em consideração para a atribuição da morada de família a um dos cônjuges, há que ter em consideração o previsto no art.º 1793.º do CC.

  3. Segundo Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, a circunstância de o citado art.º 1793.º ter especificado as "necessidades dos cônjuges" e o "interesse dos filhos do casal" só se justifica por esses factores serem os mais relevantes, não porque se tenha querido afastar a consideração dos demais factores a que se refere o art.º 84.º, n.º 2, do RAU (hoje 1105.º, n.º 2 do CC), pelo que devem ser também levados em conta nesta situação.

  4. Destes critérios destacam-se "a situação patrimonial dos cônjuges" e "as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa", não sendo hoje de aplicar o critério da "culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio" pelo facto de o regime do divórcio introduzido pela Lei 61/08, de 31.10, ter eliminado o conceito de "culpa" no divórcio.

  5. No entanto, por expressa designação do legislador no n.º 1 do citado art.º 1793.º, os factores primordiais a atender são as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos.

  6. Nos autos resultou provado que os filhos do extinto casal são maiores, sendo que o mais novo sofre de carcinoma maligno e a mulher e filho menor daquele, regressaram a casa dos pais, em virtude da doença de que padece, passando a residir com a mãe no primeiro andar da casa de morada de família, e resultou ainda provado, entre outros factos, que o casamento entre o casal foi pautado por conflitos frequentes e por situações de violência doméstica, que persistiram após a separação do casal e do divórcio.

  7. Ainda com relevância, resultou provado que o rendimento do Recorrido é muito superior do da Recorrente, que apenas aufere um salário de € 287,00 mensais e que esta ainda cuida do filho mais novo, que padece de carcinoma maligno.

  8. E resultou sobretudo provado que o Recorrido nem sequer reside no rés-do-chão da casa de morada de família, mas com a companheira, num outro local, sendo intenção de ambos assim continuar, conforme resulta da douta sentença recorrida.

  9. Pelo que entende a Recorrente estarem preenchidos os pressupostos para que lhe seja atribuída a morada de família.

  10. Na verdade, o legislador, ao conferir a protecção especial da casa de morada de família, quis acautelar o interesse do cônjuge menos favorecido, entendendo que a separação dos cônjuges provoca e potencia um mal-estar entre ambos os cônjuges, bem como potencia situações de conflito.

  11. Foram...

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