Acórdão nº 156/04.3TBPVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

F.., advogado, com domicílio profissional na Av.., Póvoa de Lanhoso, intentou injunção que veio a seguir termos de ação declarativa, com processo sumário, para cobrança de honorários, por apenso ao processo n.º 156/04.3TBPVL, contra D.., com residência na .., Gerês, pedindo, a final, a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.720,54, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto que, no exercício da sua atividade de advogado prestou ao R. vários serviços forenses à medida que foi sendo mandatado por ele desde o ano de 1999, designadamente no âmbito de vários processos, que especificou (seis ações declarativas e executivas), no Tribunal de Vieira do Minho e no Tribunal de Póvoa de Lanhoso.

No dia 13.7.2011, enviou ao R. uma carta solicitando-lhe o pagamento da nota de despesas e honorários que também por esse meio lhe foi enviada. O requerido efetuou uma transferência bancária em 26.07.2011, no valor de € 1.500,00, invocando depois que nada mais deve ao A.

Apesar do A. lhe ter solicitado posteriormente o pagamento do restante devido de honorários, o R. não respondeu, limitando-se a fazer outro pagamento, também de € 1.500,00 no dia 11.8.2011, deixando em dívida a quantia de € 7.720,54, valor a que acrescem os correspondentes juros de mora contabilizados desde a data do requerimento de injunção.

O R. deduziu oposição alegando que procedeu ao pagamento dos honorários nos processos 29/1999 (e apensos 29-A/1999 e 29-B/1999) e 193/2007.

Quanto aos honorários relativos ao processo n.º 156/04.3TBPVL, solicitados pelo A. em 13.7.2011, no valor de € 5.000,00, alegou que discordou dos montantes aí expostos, tendo entregado, por conta, a quantia de € 3.000,00.

Porém, no dia 9 de agosto de 2011, recebeu nova carta registada com aviso de receção, contendo uma outra nota de honorários, completamente distinta da anterior, onde eram reclamados honorários ainda mais elevados, sem que lhe tivessem sido prestados quaisquer outros serviços pelo A.

Assim, está em dívida apenas a quantia de € 2.000,00.

Por outro lado, o A. recebeu provisões para despesas, havendo um excesso no valor de € 1.183,81 que deveria ter servido para abater no valor dos honorários, pelo que, descontado o montante já pago (€ 3.000,00) e as provisões de despesas recebidas em excesso (€ 1.183,81) o opoente apenas seria devedor ao A. do montante de € 816,19.

Alegou ainda que os créditos dos profissionais liberais beneficiam da presunção de pagamento, estando sujeitos à prescrição presuntiva prevista na alínea c) do art.º 317º do Código Civil, exceção que expressamente invocou relativamente aos processos nºs 29/1999 (e apensos) e 193/2007.

Termina no sentido de que seja julgada procedente a exceção que deduziu e improcedente a ação.

O A. respondeu impugnando a alegada prescrição e alegando que as quantias em dívida, por honorários e despesas, relativas a todos os processos, seriam devidas apenas no fim da totalidade dos serviços prestados.

Tendo seguido os autos os termos do processo sumário, o tribunal absteve-se de elaborar factos assentes e base instrutória e, ultrapassada a fase de instrução, designou e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Após, foi proferida sentença fundamentada, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência condeno o Réu D.. no pagamento ao Autor da quantia relativa a honorários e despesas no montante de € 5.800,54 (cinco mil oitocentos Euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento, às taxas legalmente e supletivamente estabelecidas.

Custas na proporção do decaimento (artigo 446º, n.º 1 do Código de Processo Civil).» (sic) Inconformado, o R. recorreu da sentença, alegando com as seguintes conclusões: «A. Não fez a sentença recorrida correcta aplicação do direito, nem correcta apreciação da matéria de facto produzida em audiência de discussão e julgamento, padecendo de latente erro de cálculo aritmético, não podendo o recorrente conformar-se com a mesma.

Do Erro notório na aplicação do direito B. O mandato forense não se trata de um tipo de contrato continuado, conforme o referido na sentença recorrida, encontrando-se limitado à actividade processual dentro de um determinado e concreto processo judicial, sendo apenas extensível a eventuais apensos e incidentes do processo principal e cessa com o termo do processo, ou seja, com o transito em julgado da sentença (cfr. artº. 44 do CPC).

C. Entre recorrente e recorrido foram celebrados não um mas três contratos de mandatos distintos, autónomos e estanques entre si: um mandato forense no âmbito do processo nº. 29/1999 e apensos, outro mandato forense no âmbito do processo nº. 193/2002 e outro ainda no âmbito do processo nº. 156/04.3TBPVL.

D. Andou mal a decisão recorrida ao decidir como decidiu que se tratou de um único contrato de mandato que se prolongou no tempo e nos processos que se foram sucedendo.

E. Respeitando cada um dos mandatos outorgados a cada um dos processos individualmente considerados, todos os montantes a eles respeitantes foram pagos no final de cada processo.

F. Os montantes peticionados pelo recorrido nos processos nº. 29/1999 e apensos e 193/2002, encontram-se integralmente pagos pelo recorrente, tendo este invocado relativamente aos mesmos o instituto da prescrição presuntiva, com a inerente inversão do ónus da prova.

G. Incumbia ao recorrido, e não ao recorrente, a prova de que tais montantes ainda permaneciam em divida, sendo certo que tal prova apenas poderia ser feita por confissão, judicial ou extrajudicial realizada por escrito (cfr. art.ºs 313º e 314º do C.C.) H. Muito embora nos termos do artº. 342º, nº. 2 do C.C. coubesse ao devedor provar o cumprimento, porque este beneficia da presunção, ao abrigo do disposto no artº. 350, nº. 1 do C.C., fica dispensado da prova desse cumprimento, cabendo ao alegado credor provar o não cumprimento, conforme consta da Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer a inversão do ónus da prova nestas situações.

I. Tendo o recorrente invocado que pagou os honorários nos processos nº. 29/1999 (e apensos A e B) e 193/2002 e não tendo confessado judicial ou extrajudicialmente que tais montantes se encontravam em divida, teria forçosamente o tribunal a quo que considerar que, por se ter invertido o ónus da prova e o recorrido não ter feito prova de que a alegada divida, que tais montantes se encontram pagos.

J. Nenhuma prova o recorrido fez da existência da alegada divida, sendo que a única testemunha ouvida e arrolada pelo próprio autor referiu expressamente que ouviu o recorrido dizer ao recorrente que o dinheiro deixado até então se destinava ao pagamento dos processos antigos, o que vai de encontro ao alegado pelo recorrente quanto ao pagamento integral dos honorários nos processos nº. 29/1999 e apensos e 193/2002 (cf. depoimento da única testemunha, mais concretamente do minuto 03:25 ao minuto 03:54 e 08:22 a 08:52 da gravação) K. No que respeita ao processo nº. 156/04.3TBPVL, e apenas quanto a este processo foram enviadas ao recorrente duas notas de honorários e despesas com valores absolutamente distintos, tendo sido solicitado Laudo de honorários à Ordem dos Advogados que emitiu o respectivo parecer no sentido de que o montante constante na primeira nota de honorários se mostrava adequado ao tipo de serviços prestados.

L. A requerimento do recorrido esclareceu a Ordem dos Advogados que apenas considerou a primeira nota de honorários, já que a segunda nota viola o disposto no artº. 5º, nº. 6, do Regulamento dos Laudos de Honorários.

M. O recorrente entende que actualmente apenas deve ao recorrido, a título de honorários, o montante de 2.000,00 €.

N. Na segunda nota de honorários o recorrente acrescenta ainda 500,00 € para a cobrança de custas de parte no processo nº. 38/11.2TAPVL.

O. Este montante também não é devido, atendendo ao esclarecimento prestado pela Ordem dos Advogados e ao facto do serviço já ter sido prestado aquando do envio da primeira nota que fez expressa referência de que nada seria cobrado a esse título.

P. A sentença recorrida fez tábua rasa do parecer técnico emitido pela Ordem dos Advogados e do disposto no artº. 5º, nº. 6, do Regulamento dos Laudos de Honorários, sem qualquer fundamentação, ao declarar ser devido pelo recorrente ao recorrido a quantia de 500,00 € relativamente ao processo nº. 38/11.2TAPVL.

II – Do Erro notório na apreciação da Prova Q. Padece igualmente a decisão recorrida de erro na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, já que a única testemunha ouvida em julgamento refere expressamente que ouviu o recorrido a dizer ao recorrente que o dinheiro que aquele já tinha deixado no escritório era de processos antigos (cf. declarações minuto 03:25 ao minuto 03:54 e 08:22 a 08:52 da gravação), confirmando assim o alegado pelo recorrente na contestação apresentada, designadamente no que concerne ao pagamento dos processos mais antigos (processos nºs. 29/1999 (e apensos A e B) e 193/2002).

III. Do erro de cálculo aritmético R. Nunca o recorrente poderia ser condenado no pagamento ao recorrido do montante global de 5.800,54 €, já que, da primeira nota discriminativa de despesas e honorários consta sob designação “OBSERVAÇÕES” que “1ª- Não foram levados em linha de conta as despesas que o D.. fez, pagando directamente preparos para despesas de 158,25 €, 801,00 € e 674,60 €.

S. Estes montantes, cuja soma ascende a 1.633,85 €, deveriam ter sido considerados e incluídos no item “PROVISÕES” da nota discriminativa de honorários, passando esta a apresentar como saldo a quantia de 4.533,85 €.

T. Apresentando as provisões para despesas um saldo de 4.533,85 € e ascendendo as despesas a apenas 3.350,04 €, tal significa que o...

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