Acórdão nº 192/10.0GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo 192/10.0GBBCL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, após ter sido condenado por um crime de ofensas à integridade física do art. 143 nº 1 do Cod. Penal, na pena de 160 dias de prisão substituídos pelo mesmo tempo de multa, o arguido Ramiro S...

requereu que, “ao abrigo do art. 17 nº 1, e para os efeitos dos arts. 11 e 12, todos da Lei 57/98 de 18-8” fosse ordenada “a não transcrição da sentença no CRC”.

* Sendo indeferida tal pretensão, o arguido Ramiro S...

interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: - necessita para o desempenho da sua atividade laboral da não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal; - deve ser determinada a não transcrição da sentença; - caso assim não se entenda, deve determinar-se o seu cancelamento, nos termos do art. 16 da Lei 57/98 de 18-8.

* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser declarada a irregularidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, determinando-se que o tribunal recorrido, em novo despacho, conheça da verificação dos requisitos a que se faz referência nº nº 1 do art. 17 da Lei 57/98 de 18-8.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO I – A questão prévia suscitada nesta relação pela sra. procurador geral adjunta O arguido José Ramiro foi condenado neste autos, por um crime de ofensas à integridade física do art. 143 nº 1 do Cod. Penal, na pena de 160 dias de prisão substituídos pelo mesmo tempo de multa à razão diária de € 6,00. – sentença de fls. 145 e ss.

Posteriormente, invocando o disposto nos arts. 17 nº 1, 11 e 12 da Lei 57/98 de 18-8, na redação da Lei 114/2009 de 22-9 requereu que fosse ordenada a não transcrição da sentença no Certificado do Registo Criminal.

Tal pretensão foi indeferida pelo despacho de fls. 368, que é o recorrido, que remeteu para “os fundamentos e normas legais citadas na promoção” (do MP).

São as seguintes as razões explanadas em tal promoção (transcreve-se): “o arguido trabalha como segurança e de acordo com o disposto no art. 8 nº 1 al. d) e nº 2 do Dec.-Lei 35/2004, de 21-2, um dos requisitos para o exercício da atividade como segurança é a ausência de antecedentes criminais pela prática de crime doloso contra a integridade física” (fls. 367).

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