Acórdão nº 192/10.0GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo 192/10.0GBBCL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, após ter sido condenado por um crime de ofensas à integridade física do art. 143 nº 1 do Cod. Penal, na pena de 160 dias de prisão substituídos pelo mesmo tempo de multa, o arguido Ramiro S...
requereu que, “ao abrigo do art. 17 nº 1, e para os efeitos dos arts. 11 e 12, todos da Lei 57/98 de 18-8” fosse ordenada “a não transcrição da sentença no CRC”.
* Sendo indeferida tal pretensão, o arguido Ramiro S...
interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: - necessita para o desempenho da sua atividade laboral da não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal; - deve ser determinada a não transcrição da sentença; - caso assim não se entenda, deve determinar-se o seu cancelamento, nos termos do art. 16 da Lei 57/98 de 18-8.
* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser declarada a irregularidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, determinando-se que o tribunal recorrido, em novo despacho, conheça da verificação dos requisitos a que se faz referência nº nº 1 do art. 17 da Lei 57/98 de 18-8.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO I – A questão prévia suscitada nesta relação pela sra. procurador geral adjunta O arguido José Ramiro foi condenado neste autos, por um crime de ofensas à integridade física do art. 143 nº 1 do Cod. Penal, na pena de 160 dias de prisão substituídos pelo mesmo tempo de multa à razão diária de € 6,00. – sentença de fls. 145 e ss.
Posteriormente, invocando o disposto nos arts. 17 nº 1, 11 e 12 da Lei 57/98 de 18-8, na redação da Lei 114/2009 de 22-9 requereu que fosse ordenada a não transcrição da sentença no Certificado do Registo Criminal.
Tal pretensão foi indeferida pelo despacho de fls. 368, que é o recorrido, que remeteu para “os fundamentos e normas legais citadas na promoção” (do MP).
São as seguintes as razões explanadas em tal promoção (transcreve-se): “o arguido trabalha como segurança e de acordo com o disposto no art. 8 nº 1 al. d) e nº 2 do Dec.-Lei 35/2004, de 21-2, um dos requisitos para o exercício da atividade como segurança é a ausência de antecedentes criminais pela prática de crime doloso contra a integridade física” (fls. 367).
No seu...
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