Acórdão nº 2652/10.4TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório António P... foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art. 360°, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 400 dias de multa, à razão diária de € 5,00.

Inconformado recorre o arguido, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - nulidade da sentença por falta de fundamentação; - impugnação da matéria de facto; - qualificação jurídica dos factos; - medida da pena.

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

A requerimento do recorrente teve lugar a audiência.

Cumpre decidir.

* II- Fundamentação Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões desenvolvidas no corpo da motivação que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são, por exemplo, os vícios da sentença previstos no artigo 410º., nº. 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995).

* Da sentença recorrida

  1. Factos provados 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo com o nº 43/09.9GAGMR, que correu termos na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, foi julgado Marco R... pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1 do DL nº 15/93 de 22/01, com referência às tabelas l-A e I-B anexa a esse diploma.

  1. No dia 13 de Outubro de 2010, naquele Tribunal, no âmbito da audiência de julgamento do processo acabado de referir, o arguido António P..., encontrando-se nesse processo investido na qualidade de testemunha, e após ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais em caso de falsidade de testemunho, referiu que já tinha telefonado para o telemóvel do aí arguido Marco R... mas apenas para combinarem ir beber um copo, negando que alguma vez lhe tivesse telefonado para lhe encomendar cocaína. Maia referiu que desconhecia que esse arguido se dedicasse à venda de estupefaciente e negou que alguma vez aquele lhe tivesse vendido produto dessa natureza.

  2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, foi confrontado com a existência de discrepâncias flagrantes entre essas declarações e aquelas outras que havia prestado em sede de inquérito, perante a GNR, onde começou por afirmar ser consumidor de cocaína e que, em conversa com o seu amigo Filipe, irmão do explorador do café "Apolo" em Vizela aquele disse-lhe que também frequentava esse café o Marco R... que se dedica ao tráfico de estupefacientes. Mais referiu que, na posse dessa informação, quando se cruzou com o Marco R..., pediu-lhe o número de telemóvel para futuros contactos, o que fez em meados de Abril de 2009, altura em que lhe telefonou e com ele combinou um encontro com o objectivo de lhe comprar droga. Continuou dizendo que, conforme o combinado, encontraram-se no parque de estacionamento do Feira Nova em Vizela onde exibiu ao Marco R... a quantia de duzentos e cinquenta euros e lhe encomendou cinco gramas de cocaína. Mais referiu que nessa altura o Marco R... não trazia a droga pelo que o mesmo se ausentou, tendo regressado passados cerca de dez minutos altura em que lhe entregou os cinco gramas de cocaína recebendo em contrapartida os duzentos e cinquenta euros.

  3. Ainda aquando desse confronto, e depois de ter sido advertido das consequências penais a que se exporia caso prestasse depoimento falso, o arguido manteve as declarações que prestara na audiência de julgamento.

  4. Quando prestou o seu depoimento na audiência de julgamento nos termos referidos, o arguido tinha perfeito conhecimento, não só de que estava a contrariar o que havia afirmado como testemunha durante o inquérito, mas também que esse depoimento prestado em audiência não correspondia à verdade, designadamente no que respeita à actividade de venda de produtos estupefacientes desenvolvida pelo aí arguido Marco R....

  5. Ao actuar como descrito, o arguido agiu livre e conscientemente, com a intenção concretizada de, na qualidade de testemunha, prestar falso depoimento em tribunal, após ter sido ajuramentado e advertido das consequências penais a que se expunha com essa conduta, visando, desse modo impedir que se produzisse prova de que o aí arguido Marco R... tinha praticado os factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes que lhe era imputado.

  6. Ademais, tinha o arguido plena consciência que o seu comportamento era ilícito e proibido pela lei penal e, não obstante, quis levá-lo a cabo, conformando-se com os correspectivos resultados delituosos.

    Mais se apurou que: 8. O arguido agiu conforme referido de 1. a 7. por ser conhecedor que o Marco R... tinha a fama de ser pessoa perigosa na comunidade em geral.

  7. O arguido Marco R... é conhecido na comunidade em geral por ser pessoa agressiva e violenta.

  8. Os fatos relacionados com o arguido foram naquele processo respondidos negativamente.

  9. O aí arguido Marco R... foi condenado pela prática de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, que estará a cumprir.

    Apurou-se ainda que: 12. O arguido tem a 4ª. Classe.

  10. O arguido vive em união de fato, estando a sua mulher a frequentar um curso pelo IPEF, onde aufere uma bolsa no valor de cerca de € 250,00.

  11. O arguido é pai de um menino de 08 anos de idade.

  12. O filho e companheira do arguido vivem em casa dos pais desta.

  13. O arguido é visitado com regularidade pelos seus familiares, no estabelecimento prisional onde se encontra.

  14. O arguido trabalha no estabelecimento prisional, na área do calçado.

  15. O arguido tem bom comportamento no estabelecimento prisional.

  16. O arguido tem pendentes processos crime, pela prática de furtos (antes de ser preso) na comarca de Guimarães, Felgueiras e Paços de Ferreira.

  17. O arguido já foi julgado e condenado: a. PESumaríssimo nº 152106.6 GEGMR, do 3º Juízo Criminal de Guimarães - por decisão datada de 19.02.2007 e transitada a 19.02.2007, na pena de multa de 100 dias de multa à razão diária de € 3,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art. 3º do DL 2/98, de 03/01, a 15.05.2006.

    1. PCS nº 118/06.6GEGMR, do 3.° Juízo Criminal de Guimarães - por decisão datada de 21.03.2007 e transitada a 13.04.2007, na pena de multa de 100 dias de multa à razão diária de € 3,50, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art. 3° do DL 2/98, de 03/01, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. ° 348°, nº1, al. a), do C.Penal, a 15.04.2006.

    2. PCC nº 276/06.0GEGMR, da 2ª Vara de Comp. Mista de Guimarães - por decisão datada de 14.02.2008 e transitada a 05.03.2008, na pena de 38 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204°, nº2, al. e), do Código Penal, a 31.07.2006.

    3. PESum nº 280/08.3GEGMR, do 2° Juízo Criminal de Guimarães - por decisão datada de 06.08.2008 e transitada a 05.09.2008, na pena de multa de 04 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 01 ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art. 3.° do DL 2/98, de 03/01, a 24.07.2008.

    4. PCS nº 153/06.4GEGMR, do 3° Juízo Criminal de Guimarães - por decisão datada de 23.10.2009 e transitada a 23.11.2009, na pena de multa de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art. 3º do DL 2/98, de 03/01, e pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25° do DL 15/93, de 22/01, a 16.05.2006.

    5. PCS nº 283/08.8GBFLG, do 3° Juízo Criminal de Felgueiras - por decisão datada de 08.01.2010 e transitada a 08.02.2010, na pena de 01 ano e 06 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeição de deveres, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204° do C. Penal, a 06.06.2008.

    6. PCS nº 93/09.82GBVNF, do 2° Juízo Criminal de V.N. Famalicão - por decisão datada de 17.12.2009 e transitada a 05.03.2010, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a deveres, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art. 3° do DL 2/98, de 03/01, a 15.03.2008.

    7. PESum nº 830/10.5GBGMR, do 1° Juízo Criminal de Guimarães - por decisão datada de 13.07.2010 e transitada a 12.08.2010, na pena de 15 meses de prisão, efectiva, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art. 3° do DL 2/98, de 03/01, a 08.07.2010.

    8. PCC nº 404/10.0GBPFR, do 1° Juízo de Paços de Ferreira - por decisão datada de 22.03.2011 e transitada a 14.04.2011, na pena de 03 anos e 09...

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