Acórdão nº 443/12.7JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Por acórdão proferido neste processo 443/12.7JABRG do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, o arguido Fernando R...

sofreu condenação pelo cometimento em autoria material de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, com a agravação do artº. 86º, nº.3 da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 17 anos de prisão, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006 de 23/02, na pena de 2 anos de prisão e, em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas, na pena única de 18 anos de prisão; Inconformado, o arguido interpôs recurso concluindo que o acórdão deve ser revogado e substituída por outra decisão que determine a absolvição, ou, se assim não se entender, deverá ser reduzida a pena aplicada pelo crime de homicídio e aplicada uma pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida.

O Ministério Público, por intermédio do Exmº Procurador da República no Tribunal Judicial de Barcelos formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

Os assistentes, Maria A..., Nuno C... e Vera C... apresentaram igualmente resposta ao recurso, concluindo que o acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantido na integra.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada em 17 de Janeiro de 2014, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso.

O arguido formulou resposta ao parecer, mantendo a posição já assumida na motivação do recurso.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    No seu recurso, o arguido extraiu das suas motivações as seguintes conclusões (transcrição ) : “1. Nulidade prevista na al.

    1. do artg.º 379.º, n.º 1 do C.P.P. e que expressamente se vem arguir.

  2. Já que, Não explicou como deduziu das provas e respetivos conteúdos, as suas conclusões e da forma como considerou estas seguras, inequívocas e à margem de qualquer dúvida razoável.

  3. Não explicou o processo racional que lhe permitiu (e permite a qualquer um de nós) extrair de uns e de outros a certeza (a convicção) de serem verdadeiros certos factos. E porque estes e não outros?! 4. A demonstração exaustiva daquela afirmação tornaria esta motivação insuportavelmente longa e é, salvo melhor opinião, desnecessária, uma vez que se demonstre que a observação é verdadeira para o facto ou factos nucleares do processo e no que ao recorrente tangem.

  4. Assim, a fundamentação se revele manifestamente insuficiente, porque insegura, indutiva e presuntiva, dependente da subjetividade da perspetiva de quem analisa elementos de prova esparsos.

    Ademais, 6. Incorreto julgamento de matéria de facto por incorreta apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

  5. Encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria de facto considerada como provada nos números 2., 5., 6., 7., 9., 10., 12., 13., 14.

    do douto acórdão de que se recorre.

  6. Na verdade, nenhuma prova direta foi produzida ou analisada em sede de audiência que permita concluir no sentido de que aqueles factos devem ser considerados provados e a prova indireta não permite presumir que aqueles factos tenham efetivamente ocorrido.

  7. Da análise cuidada dos mesmos suportes probatórios de que se serviram os Mms. Juízes para fundamentar o acórdão e sustentarem a condenação, colhe-se o exatamente inverso da conclusão a que os mesmos chegaram.

  8. De todas as provas supra descriminadas, onde se constatam trechos da transcrição das provas, produzidas em audiência de discussão e julgamento flui que aquela matéria dada como provada não o deveria ter sido como tal.

  9. É evidente o desacerto da decisão recorrida.

  10. Refere o Tribunal a quo que para formação da sua convicção, relativamente aos factos anteriormente indicados, foram objeto de apreciação crítica os seguintes meios de prova: declarações do arguido; declarações dos assistentes Arminda e Vera; depoimentos das testemunhas Victor M..., Armando R..., Pedro R..., Maria A... e Joaquim, sendo que esta última foi arrolada pela defesa relativamente à matéria do libelo acusatório; relatório de exame pericial de fls. 15 a 29; transcrições de fls. 44 e ss (no âmbito do exame de leitura de fls. 40 a 48); fotografia de fls. 133;informação da PT de fls. 144 a 156, 238, 315 e 326; relatório pericial de fls. 161 a 264; teor de fls. 409 a 411; teor de fls. 492 a 496; teor de fls. 504, 514 e 555 e ss.;auto de busca de fls. 578 e ss.; auto de exame direto de fls. 613 (1033 e ss.); autos de transcrição de fls. 823 e ss.; relatório de fls. 998 e ss;teor do CRC de fls. 1249; e teor do relatório social de fls. 1251 e ss.

  11. Atentando nas declarações do arguido e no depoimento de testemunhas, constatamos que mal decidiu o Coletivo uma vez que chegou a conclusões diversas da realidade.

  12. Por força do princípio da livre apreciação da prova (e seus limites), do princípio da presunção de inocência que em sede probatória se concretiza no principio in dubio pro reo e do princípio da imediação resulta que, quanto aos factos dados como provados pelo respetivo Tribunal Coletivo, verificou-se pouca clareza nos mesmos, evidenciando dúvidas e ilações tiradas pelo julgador de factos que não constam da prova direta, designadamente, que o arguido transportava consigo uma arma de fogo de calibre 6.35 mm, que o mesmo, num momento em que o Alfredo se encontrava de costas para si, empunhou a referida arma de fogo e apontou-a na direção do corpo de Alfredo, que se encontravam desavindos há algum tempo e que nos momentos que antecederam o disparo efetuado, ambos discutiram acaloradamente.

  13. Impõe decisão diversa da recorrida a análise serena da documentação de toda a prova e com maior pertinência das declarações do arguido (Dia 1-10-2013; 10:41:08 – 11:31:42), e dos depoimentos das testemunhas Maria A... (Dia 1-10-2013; 11:33:31 – 11:54:34), de Vera Carvalho (Dia 1-10-2013; 12:09:03 – 12:19:37), de Vitor M... (Dia 1-10-2013; 12:23:09 – 12:27:52), de Armando R... (Dia 1-10-2013; 14:38:27 – 15:23:53), de Pedro R... (Dia 1-10-2013; 15:30:15 – 15:37:01 e de Maria A... (Dia 8-10-2013; 10:48:34 –11:07:10) De acordo com o AUJ 3/2012, disponível em www.stj.pt.

    .

  14. Sublinhe-se que as mesmas analisadas criticamente, segundo as regras da experiência comum, tendo sempre presente que um non liquet em questão de prova se decide sempre em favor do arguido, com respeito ao princípio in dúbio pro reo, se a outro caminho não conduzissem, como terão necessariamente que conduzir, sempre levariam à consequente e sempre necessária absolvição do arguido quanto ao imputado crime de homicídio simples.

    Sem prescindir, 17. Deficiente fixação da medida concreta da pena aplicada pela prática dos crimes de homicídio simples e detenção de arma proibida pelo que, a final, veio a ser condenado.

  15. Atendendo ao crime de homicídio simples, p. e p. pelo artg.º 131.º do C.P. com a agravação do artg.º 86.º, n.º 3 da L 5/2006, de 23/02, toda a factualidade dada como assente no acórdão, mas com mais vigor a que hora supra se deixa transcrita, permite concluir que a pena justa aplicada será a pena de onze (11) anos de prisão.

  16. Os critérios de escolha e determinação da medida da pena não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido.

  17. No douto acórdão de que se recorre não foram suficiente e corretamente valoradas todas as circunstâncias previstas no artg.º 71.º, do C.P, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior e posterior ao facto, 21. Assim como não foi respeitado o artg.º 40.º do C.P.

    Por sua vez, 22. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo artg.º 86.º, n.º 1, alínea c) da L 5/2006, de 23/02, por referência ao artg.º 3.º, n.º 5, alínea c) do aludido diploma legal, reza o artg.º 70.º do C.P. que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” 23. Ora, face a tudo o que se deixa dito supra somos do entendimento de que o Tribunal deveria ter acertado que uma simples pena de multa seria a pena que melhor realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

  18. Neste sentido, cremos que, e atendendo à culpa, às finalidades das penas e à capacidade económica do arguido, que a pena de multa pela condenação do crime de detenção de arma proibida deverá ser fixada em 300 dias à taxa diária de € 10,00, totalizando a quantia de € 3.000.” 3.

    Para compreensão das questões a resolver e fundamentação da decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente o acórdão recorrido.

    O tribunal colectivo julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) Certamente por mero...

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