Acórdão nº 130585/13.9YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “T…, Lda.” deduziu, em 11/09/2013, requerimento de injunção contra “S…, SA”, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 20.845,00, proveniente de serviços prestados, devidamente faturados e não pagos.
A requerida apresentou oposição, alegando nada dever à requerente e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 equivalente à franquia por si suportada, acrescida de uma indemnização por danos resultantes da não utilização dos racks 32/33 e 38/39, cuja liquidação se remete para execução de sentença, para além de uma indemnização a favor da requerida/reconvinte, em montante a liquidar em execução de sentença, mas nunca inferior a € 7500,00, por via dos danos causados à sua imagem comercial.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido reconvencional por a espécie processual em causa não o comportar.
Discordando desse despacho, dele interpôs recurso a requerida, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. A T…, SA., ora recorrida, apresentou requerimento de injunção contra a S…, ora recorrente, com vista ser-lhe conferida força executiva, e dela obter o pagamento da quantia de 20.845,00€.
-
Fê-lo declarando que a obrigação em causa é emergente de transação comercial (DL 32/2003 de 17 de Fevereiro).
-
A recorrente, nos termos e ao abrigo do Artigo 15º de DL 269/98 de 1 de Setembro, deduziu Oposição à aludida injunção e, simultaneamente, deduziu Reconvenção com o objectivo de alcançar a condenação da recorrida no pagamento da quantia de 17.500,00€ que, entende, lhe assiste, acrescida de montante a liquidar em execução de sentença.
-
Entendeu o Mmo Juiz a quo indefir limiarmente o pedido reconvencional, defendendo que na “acção especial prevista no anexo DL 269/98 de 01 de Setembro, não ser admissivel a reconvenção”.
-
As questões que se colocam no presente Recurso de Apelação, e que se submetem à apreciação e decisão dos Senhores Juizes Desembargadores, são, apenas, determinar se atenta a Oposição deduzida pela S…, ora recorrente, ao requerimento injuntivo, se aplicam as normas procedimentais constantes do DL 269/98 de 1 de Setembro, nomeadamente no seu anexo, ou o processo deverá seguir a forma de processo comum.
-
O DL 269/98 aprovou o regime de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da 1ª Instância, que se encontra regulamentada no seu anexo.
-
O DL 303/07 de 24 de Agosto, veio alterar o limite máximo do valor atrás referido para 15.000€.
-
Quer isto dizer que se as obrigações pecuniárias em incumprimento não ultrapassarem os referidos 15.000€ (anteriormente com se disse o valor era o da alçada do Tribunal 1ª Instância) aplicar-se-á o regime processual instituido pelo citado Decreto Lei.
-
Se o valor em causa for superior a 15.000€ e tiver sido deduzida Oposição ao requerimento injuntivo, aplica-se, sempre, o processo comum. Era assim em 2008 e é assim actualmente.
-
Em 2003 o DL 32/2003 de 17 de Fevereiro veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, alargando a aplicação do procedimento da injunção às obrigações nele previstas.
-
No seu artigo 7º nº 1 o referido DL establece que “o atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere o direito a recorrer á injunção indepedentemente do valor da divida” 12. No n.º 2 do mesmo preceito estabelece-se que “para valores superiores à alçada do Tribunal de 1ª Instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.
-
O mesmo Decreto Lei alterou o DL 268/98 nomeadamente no que se refere ao seu artigo 1º que passou a ter a seguinte redacção: “considera-se injunção a providencia que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17 de Fevereiro”.
-
No recurso à injunção para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais foram e estavam previstos dois regimes processuais, que tinham como elemento diferenciador o valor do pedido.Assim: a. Quando o pedido fosse igual ou inferior ao valor da alçada da 1ª Instância, a dedução de oposição implicava que se seguissem os termos da acção declarativa especial prevista no DL 269/98; b. Quando o pedido for superior á alçada do Tribunal de 1ª Instância, a dedução de oposição determina a aplicação da forma de processo comum.
-
A linha definidora da aplicabilidade de uma ou outra forma de processo estava, e está , prevista na Lei: Alçada do Tribunal de 1ª Instância.
-
O DL 107/2005 de 1 de Julho, vem introduzir alterações, entre outras, ao artigo 1º do DL 269/98, estipulando que aplicabilidade do regime dos procedimentos por si previsto tinha como limite a alçada do Tribunal da Relação – na altura 14.963,64€ -. Ou seja, para valores superiores a tal alçada, e caso fosse deduzida oposição ao requerimento injuntivo, aplicar-se-ia, sempre, o processo comum.
-
De igual modo o mesmo Decreto Lei alterou a redacção do artigo 7º do atrás referido DL32/2003, que passou a ter redacção que aqui se dá por reproduzida.
-
À data da entrada em vigor do citado DL a alçada do Tribunal da Relação era de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO