Acórdão nº 130585/13.9YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “T…, Lda.” deduziu, em 11/09/2013, requerimento de injunção contra “S…, SA”, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 20.845,00, proveniente de serviços prestados, devidamente faturados e não pagos.

A requerida apresentou oposição, alegando nada dever à requerente e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 equivalente à franquia por si suportada, acrescida de uma indemnização por danos resultantes da não utilização dos racks 32/33 e 38/39, cuja liquidação se remete para execução de sentença, para além de uma indemnização a favor da requerida/reconvinte, em montante a liquidar em execução de sentença, mas nunca inferior a € 7500,00, por via dos danos causados à sua imagem comercial.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido reconvencional por a espécie processual em causa não o comportar.

Discordando desse despacho, dele interpôs recurso a requerida, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. A T…, SA., ora recorrida, apresentou requerimento de injunção contra a S…, ora recorrente, com vista ser-lhe conferida força executiva, e dela obter o pagamento da quantia de 20.845,00€.

  1. Fê-lo declarando que a obrigação em causa é emergente de transação comercial (DL 32/2003 de 17 de Fevereiro).

  2. A recorrente, nos termos e ao abrigo do Artigo 15º de DL 269/98 de 1 de Setembro, deduziu Oposição à aludida injunção e, simultaneamente, deduziu Reconvenção com o objectivo de alcançar a condenação da recorrida no pagamento da quantia de 17.500,00€ que, entende, lhe assiste, acrescida de montante a liquidar em execução de sentença.

  3. Entendeu o Mmo Juiz a quo indefir limiarmente o pedido reconvencional, defendendo que na “acção especial prevista no anexo DL 269/98 de 01 de Setembro, não ser admissivel a reconvenção”.

  4. As questões que se colocam no presente Recurso de Apelação, e que se submetem à apreciação e decisão dos Senhores Juizes Desembargadores, são, apenas, determinar se atenta a Oposição deduzida pela S…, ora recorrente, ao requerimento injuntivo, se aplicam as normas procedimentais constantes do DL 269/98 de 1 de Setembro, nomeadamente no seu anexo, ou o processo deverá seguir a forma de processo comum.

  5. O DL 269/98 aprovou o regime de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da 1ª Instância, que se encontra regulamentada no seu anexo.

  6. O DL 303/07 de 24 de Agosto, veio alterar o limite máximo do valor atrás referido para 15.000€.

  7. Quer isto dizer que se as obrigações pecuniárias em incumprimento não ultrapassarem os referidos 15.000€ (anteriormente com se disse o valor era o da alçada do Tribunal 1ª Instância) aplicar-se-á o regime processual instituido pelo citado Decreto Lei.

  8. Se o valor em causa for superior a 15.000€ e tiver sido deduzida Oposição ao requerimento injuntivo, aplica-se, sempre, o processo comum. Era assim em 2008 e é assim actualmente.

  9. Em 2003 o DL 32/2003 de 17 de Fevereiro veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, alargando a aplicação do procedimento da injunção às obrigações nele previstas.

  10. No seu artigo 7º nº 1 o referido DL establece que “o atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere o direito a recorrer á injunção indepedentemente do valor da divida” 12. No n.º 2 do mesmo preceito estabelece-se que “para valores superiores à alçada do Tribunal de 1ª Instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.

  11. O mesmo Decreto Lei alterou o DL 268/98 nomeadamente no que se refere ao seu artigo 1º que passou a ter a seguinte redacção: “considera-se injunção a providencia que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17 de Fevereiro”.

  12. No recurso à injunção para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais foram e estavam previstos dois regimes processuais, que tinham como elemento diferenciador o valor do pedido.Assim: a. Quando o pedido fosse igual ou inferior ao valor da alçada da 1ª Instância, a dedução de oposição implicava que se seguissem os termos da acção declarativa especial prevista no DL 269/98; b. Quando o pedido for superior á alçada do Tribunal de 1ª Instância, a dedução de oposição determina a aplicação da forma de processo comum.

  13. A linha definidora da aplicabilidade de uma ou outra forma de processo estava, e está , prevista na Lei: Alçada do Tribunal de 1ª Instância.

  14. O DL 107/2005 de 1 de Julho, vem introduzir alterações, entre outras, ao artigo 1º do DL 269/98, estipulando que aplicabilidade do regime dos procedimentos por si previsto tinha como limite a alçada do Tribunal da Relação – na altura 14.963,64€ -. Ou seja, para valores superiores a tal alçada, e caso fosse deduzida oposição ao requerimento injuntivo, aplicar-se-ia, sempre, o processo comum.

  15. De igual modo o mesmo Decreto Lei alterou a redacção do artigo 7º do atrás referido DL32/2003, que passou a ter redacção que aqui se dá por reproduzida.

  16. À data da entrada em vigor do citado DL a alçada do Tribunal da Relação era de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT