Acórdão nº 2621/12.0TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo nº 2621/12.0TBBCL-B.G1 Apelação Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Barcelos, 2º Juízo Cível + Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: C… intentou, pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos e por apenso aos competentes autos de divórcio, procedimento cautelar de alimentos provisórios contra seu ex-cônjuge, A…, requerendo a fixação de uma pensão mensal de €500,00.
Alegou, em síntese, que foi casada com o Requerido, tendo o casamento sido dissolvido por sentença de 8 de janeiro de 2013. Sucede que a partir do mês seguinte ficou privada, aliás por razão decorrente de ação do Requerido, do rendimento que até então vinha auferindo. Necessita por isso da pretendida pensão, sendo que o Requerido está em condições de a suportar.
O tribunal entendeu, porém, que se verificava a exceção do caso julgado, obstativa do seguimento do processo. Aduziu para o efeito que nos autos de divórcio os cônjuges haviam declarado prescindir reciprocamente de alimentos, o que fora homologado por sentença transitada em julgado.
Em consequência, o tribunal absolveu o Requerido da instância.
Inconformada com o assim decidido, apela a Requerente.
Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Não pode a ora Recorrente conformar-se, de maneira alguma, com a decisão do Tribunal “a quo”, que julgou verificada a exceção de caso julgado.
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Na ação principal, em que os autos de divórcio litigioso se converteram em divórcio por mútuo consentimento, foi pelos cônjuges declarado que prescindiam mutuamente de alimentos.
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Tal acordo foi homologado por sentença já transitada em julgado.
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Entendendo assim o Meritíssimo Juiz que a pretensão da requerente nestes autos é oposta aquela.
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Salvo melhor opinião entendemos, que não se verificam os pressupostos do art. 581.º do CPC.
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Porquanto, embora se aceite que as partes sejam as mesmas, já não podemos aceitar que exista identidade de pedido, nem de causa de pedir.
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O pedido na ação de divórcio que correu os seus termos era a dissolução do matrimónio, enquanto que na presente ação o que se pretende é o pagamento de uma pensão de alimentos.
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Não existe correspondência entre os efeitos jurídicos pretendidos, logo não se verifica identidade do pedido.
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Também não existe qualquer identidade da causa de pedir, porquanto, os factos com relevância jurídica, são diferentes numa ação e noutra.
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Basta atentar nos factos alegados nos presentes autos, para se...
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