Acórdão nº 301/12.5TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I. – A A. T… intentou acção, com processo comum, ordinária contra a “F…" pretendendo obter desta o pagamento da quantia de € 405.395,83, que, a seu ver, corresponde à compensação pela cessação das suas funções, acordada em 22/07/2011, havendo a Ré, pelo acordo celebrado, se comprometido a pagar-lhe “a diferença entre a remuneração mensal que passe a auferir na situação profissional a que regresse ... e a remuneração mensal que auferia aquando da designação para Presidente do Conselho de Administração”.

Fundamentando o montante pedido, alega a Autora, além do mais, que celebrou com a sua entidade patronal, a “E…, S. A.”, um acordo de revogação do contrato de trabalho, invocadamente por, devido à reestruturação por esta efectuada, ter sido extinto o posto de trabalho dela Demandante e a referida sua Entidade Patronal não dispor “de qualquer outra função alternativa” que lhe possa propor. Assim, o montante peticionado é o equivalente à remuneração que auferia na C… (onde prestava serviço aquando da nomeação para a presidência da Ré), no valor de € 6.645,83 mensais, multiplicado por 61 meses, à razão de 14 meses ao ano, que foi o tempo que mediou entre a data do acordo e a data em que terminaria o seu mandato.

A Ré requereu a intervenção acessória daquela entidade patronal da Autora, a “E…, S. A.” e a intervenção do ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Presidente do Conselho de Ministros, alegando ter um direito de regresso sobre os chamados caso venha a ser condenada a pagar à Demandante a indemnização por esta pretendida.

Fundamenta o direito de regresso quanto à “E…” no facto de a Demandante lhe estar a exigir o pagamento de importâncias correspondentes às remunerações que esta devia estar a auferir pagas por aquela, visto ter regressado, ou dever ter regressado, ao seu serviço já que a mesma, pelo acordo que os três celebraram em 17/09/2009, de cedência de trabalhador, se comprometeu a readmitir a Demandante a partir do momento em que cessou as suas funções na presidência da Demandada.

E quanto ao Estado Português por o Conselho de Ministros ter decidido a sua extinção para uma data que antecede em (cerca de) dois anos o termo do primeiro mandato dos membros dos seus órgãos - a Resolução do Conselho de Ministros nº. 79-A/2012 prevê a sua extinção para durante o ano de 2013 e, nos termos do nº. 2 do artº. 15º., dos seus Estatutos, o referido primeiro mandato terminaria em 31/12/2015, data esta que é a usada pela Demandante para calcular a indemnização que peticiona. Ora, a ser assim, no período que vai desde a data para a qual se prevê a sua extinção até ao referido dia 31/12/2015, em que terminaria o mandato da Demandante, esta já não podia exercer funções para si, Demandada, e, por isso, não podia “aspirar” a ser por si remunerada.

Decidindo, o Tribunal indeferiu o pedido de intervenção com fundamento em que, considerada a causa de pedir – que é um acordo celebrado entre a Demandante e a Demandada por via do qual ambas fizeram cessar a relação jurídica que as vinculava e fixaram os termos da indemnização que a segunda devia pagar à primeira, em virtude daquela cessação da relação - a condenação da Demandada na acção não teria qualquer repercussão numa relação que pudesse ser estabelecida entre ela e os Chamados visto que tal condenação, a ocorrer, derivará, apenas, do não cumprimento do acordo que constitui a causa de pedir e, por isso, só a si diz respeito.

Inconformada, traz a Demandada o presente recurso pretendendo que seja revogado aquele despacho e seja substituído por outro que admita as intervenções requeridas segundo o modelo (intervenção principal ou intervenção acessória) que for julgado adequado.

A Demandante ofereceu contra-alegações, nas quais começa por defender a inadmissibilidade e extemporaneidade do recurso por, no seu entender, tendo o incidente sido processado nos próprios autos e no articulado da contestação, não cabe apelação autónoma da decisão que o indeferiu.

Opôs-se ao pedido de intervenção propugnando pela improcedência do recurso.

Em despacho devidamente fundamentado, constante de fls. 182 e 183 destes autos, o Tribunal a quo considerou admissível o recurso, que recebeu como de apelação, e ordenou que subisse de imediato e em separado.

Sufragamos este entendimento já que, nos termos do disposto na alínea a) do nº. 1 do artº. 644º., do C.P.C., cabe recurso de apelação da decisão que ponha termo a um incidente processado autonomamente.

Ora, os incidentes de intervenção de terceiros, conquanto sejam processados na acção, têm uma tramitação própria sendo, por isso, dotados de autonomia (cfr., neste sentido, o Consº. Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, págs. 151-152).

Não se incluindo nos recursos a que alude o nº. 3 daquele artº. 644º., este tem subida imediata e em separado como, acertadamente, se decidiu.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- A Demandada/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1ª. - Em 13 de Julho de 2009, o Município de Guimarães, na qualidade de instituidor da aqui ré, F…, e em representação desta, a E…, S.A., na qualidade de entidade patronal empregadora da aqui autora, e a própria autora, T…, na qualidade de trabalhadora da E…, celebraram entre si um “acordo...

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