Acórdão nº 63/07.8TBAMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

M.., empresário, residente no Lugar de.., Amares, instaurou execução comum para pagamento de quantia certa, contra M.., residente em.., Amares, e J.., reformado, residente na .., Amares, indicando à penhora uma casa de rés-do-chão e andar, para habitação, com logradouro, sita em Barbadães, Dornelas, Amares e um prédio rústico localizado no mesmo Lugar de Barbadães, e requerendo que o respetivo aresto seja convertido em penhora, nos termos do art.º 864º do Código de Processo Civil, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia exequenda no valor de € 25.442,52.

A agente de execução efetuou a penhora daqueles dois imóveis --- que levou a registo, com conversão do arresto --- e ainda de vários bens móveis, conforme auto de fl.s 16 e seg.s.

Cumprido o art.º 864º do Código de Processo Civil, os autos prosseguiram para a venda dos bens penhorados.

Na falta de proponentes para a venda dos bens mediante propostas em carta fechada, foi autorizada a adjudicação dos bens ao exequente por despacho de 24.2.2012.

O exequente alegou que adquiriu os bens imóveis penhorado, que pagou as custas do processo e as despesas e honorários da agente de execução, e ainda que, beneficia do título de transmissão e inscrição a seu favor da propriedade dos bens. Não obstante, os executados recusam a entrega dos imóveis, pelo que requereu que a mesma fosse ordenada pelo tribunal ao abrigo do art.º 901º do Código de Processo Civil.

O credor reclamante J.., que viu o seu crédito graduado por sentença, invocando a falta de notificação de qualquer dos atos que conduziram à adjudicação dos imóveis ao exequente: - Requereu que não se proceda à entrega dos bens ao exequente enquanto este não pagar a diferença de valor que existe entre a quantia exequenda a que tem direito e o preço (superior) da adjudicação, montante que se mostra necessário, ainda que não suficiente, para satisfazer na íntegra o seu crédito, já reconhecido e graduado; - Subsidiariamente, requereu a anulação do processado subsequente ao pedido de adjudicação apresentado pelo exequente/adjudicatário (com exclusão deste), ordenando-se que seja publicitado o requerimento de adjudicação e notificado ao credor/reclamante, aqui requerente, com vista a que este possa exercer o contraditório em relação ao requerimento de adjudicação, maxime reclamar o depósito do excesso de preço em relação ao crédito exequendo devido pelo adjudicatário.

Com base neste requerimento, o tribunal deu sem efeito a entrega do imóvel e decidiu ouvir as partes sobre a “eventual não liquidação de parte do preço do imóvel por parte do adquirente/exequente, na parte em que excede o montante da quantia exequenda, …”.

O exequente defendeu o indeferimento dos pedidos formulados pelo credor reclamante.

A executada M.. respondeu acompanhando a posição do credor reclamante.

De entre vários requerimentos e respostas pelos quais as partes, no essencial, reafirmam as suas posições antagónicas, após a destituição da agente de execução do cargo por despacho de 27.11.2012 e pese embora o despacho de 3.7.2012 que dera sem efeito a ordem de entrega dos imóveis ao exequente adjudicatário, este ocupou-os alegando que era necessária a sua posse para uma eventual venda a terceiros.

Para a executada, tratou-se de uma ação abusiva e ilegal.

Foi nomeado novo agente de execução.

O credor reclamante insistiu de novo pela necessidade do adjudicatário depositar a quantia excedente do preço oferecido em relação ao crédito exequendo (€ 36.000,00 - € 22.500,00 = € 13.500,00) “e, consequentemente, tornar a nulidade e anulação do processado inoponível a terceiros (art. 291° do CC)”. Ao que o exequente respondeu mais uma vez no sentido de que à quantia exequenda, no valor de € 22.500,00, terão que acrescer os juros que contabilizados à taxa legal e até à data da emissão do título de transmissão (30.04.12), ascendiam ao valor de € 9.470,34, o valor €136,17 por custas judiciais, e honorários e despesas no montante de € 897,80.

O credor reclamante e o exequente reclamaram da conta da execução.

Por despacho de 22.10.2013, ordenou-se ao agente de execução que se pronunciasse sobre se o exequente procedeu ao depósito da quantia de € 7.572,07, correspondente ao saldo devido ao credor/reclamante, em cumprimento do determinado na nota discriminativa final.

Segundo informação do agente de execução, “o exequente M.. ainda não logrou proceder ao depósito da quantia em conformidade com a informação prestada, porquanto, segundo informou ao subscritor, em virtude de doença grave de que foi vítima, esteve impedido de trabalhar nos últimos meses, pelo que não dispõe de meios financeiros para fazer face a tal pagamento” (fl.s 228).

Em 15.1.2014 foi proferida a decisão recorrida, de que se transcrevem os fundamentos e o dispositivo, ipsis verbis: “Nos termos do disposto no artigo 824.º, n.º 2, do C.P.C., o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade do preço em falta.

Por sua vez, determina o artigo 825.º, n,º 1, do C.P.C., na sua alínea b), que “ Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior”.

Ora, considerando que no último ano, apesar de instado, por diversas formas, para proceder ao depósito do preço em falta, o exequente não o fez e apenas se limitou a ocupar esses dois imóveis, é nosso entendimento que essa sua ação integra o previsto no regime jurídico acabado de expor.

Assim, e conforme requerido pelo credor reclamante, determino que a adjudicação dos dois imóveis ao exequente fique sem efeito, não podendo o mesmo ser admitido a adquirir novamente esses bens, e ainda que a AE diligencie pela posse e venda do bem.

* Após trânsito em julgado da presente decisão, determino que se notifique pessoalmente o exequente para restituir os dois imóveis ao AE nomeado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, do C.P.”.

Inconformado, o exequente apelou daquela decisão final, com as seguintes CONCLUSÕES: «1 – A adjudicação de bens é a aquisição pelo exequente ou por um credor reclamante dos bens penhorados com a finalidade de obter, por meio dela, a satisfação do respectivo crédito.

1.1 - A adjudicação produz um efeito translativo da propriedade do bem e um correlativo efeito extintivo do crédito do adjudicatário, aproximando-se duma dação em cumprimento (art. 837.º do CC).

1.2 - No nosso caso a adjudicação foi pedida pelo exequente quando não foram apresentadas quaisquer propostas na diligência de abertura de propostas para a venda judicial e ordenada a venda dos mesmos por negociação particular.

1.3 - Tal requerimento de adjudicação com dispensa do pagamento do preço foi deferido por despacho de 24/02/2012, que, transitou em julgado, pois que, não foi objecto de qualquer tipo de reclamação ou de recurso.

1.4 - Na sequência de tal despacho, o recorrente pagou a conta de custas dos autos; as despesas e honorários do Solicitador de Execução; o IMT e o imposto de selo da verba 1.1, tendo sido emitido e entregue ao recorrente pelo Agente de Execução o Titulo de Transmissão, tudo na sequência do despacho de 12/03/2012 do seguinte teor: “Autoriza-se a AE a passar os títulos de transmissão dos bens a que alude no seu requerimento antecedente”.

1.5 - Tal despacho não foi objecto de qualquer tipo de reclamação ou recurso até à presente data pelo que transitou em julgado.

1.6 - Com base no título de transmissão, o recorrente liquidou e pagou as suas obrigações fiscais, registou a aquisição da propriedade a seu favor e cancelou os ónus pendentes.

1.7 - Como os executados não entregavam voluntariamente os imóveis requereu a entrega judicial dos imóveis, nos termos do art. 901 CPC (versão do DL 38/2003).

1.8 – A ineficácia da venda não decorre automaticamente da falta de depósito do preço no prazo legal de quinze dias.

1.9 - Quando o depósito não seja realizado nesse prazo, o Agente de Execução procede à liquidação da responsabilidade do proponente, é ordenado o arresto de bens deste e ele é executado no próprio processo.

2 - O exequente ou o credor com garantia real que hajam adquirido bens pela execução ou que tais bens lhe sejam adjudicados, estão dispensados de efectuar o depósito do preço nos termos consagrados nos artigos 887º, nº 1 e 878º, ambos do...

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