Acórdão nº 98/08.3TBCBT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrente: C… .

Recorrido: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, C.R.L..

Tribunal Judicial de Celorico de Basto.

Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, C.R.L.

, veio a aí Executada C…, deduzir a presente oposição à execução.

Para tanto alegou, em síntese, que, efectivamente, foi condenada a reconhecer que se não encontra constituída qualquer servidão de passagem em que seja dominante o prédio de sua propriedade, bem como, a repor o talude do prédio da Exequente no estado anterior à intervenção, demolindo o caminho que que abriram e reconstruindo as escadas de acesso à varanda do prédio.

Mais alega que a reposição do talude com demolição do caminho e reconstrução das escadas causam aos Executados um prejuízo financeiro superior ao que aquelas obras causaram à Exequente.

E, por outro lado, tais obras valorizaram em termos urbanísticos e estéticos o prédio da Exequente e, consequentemente, também em termos comerciais, o que constitui uma circunstância impeditiva da execução em apreço.

Notificado que foi, a exequente contestou a presente oposição invocando a verificação da excepção dilatória do caso julgado, por, em seu entender, os factos em que neste articulado se pretende alicerçar o eventual “prejuízo superior” serem anteriores à própria sentença dada à execução, e, portanto, implicarem uma evidente violação do casso julgado, uma vez que poderiam existir duas decisões judiciais transitadas, mas contraditórias, baseadas no mesmo suporte factual.

Concluiu, pugnando pela rejeição liminar da oposição, ou, caso assim se não entenda, pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção dilatória do caso julgado, com a consequente absolvição da Exequente da instância, com relação ao fundamento invocado pela Executada.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Opoente/Executada, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: “I. Constituindo a obrigação dos executados aqui recorrentes a de demolição e reposição, constitui fundamento de oposição o facto da referida obrigação representar para os executados um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pela exequente (cfr. parte final do artigo 941º nº 2, do C.P.C.).

  1. Não se verifica a excepção de caso julgado a apreciação do referido fundamento de oposição à execução, porquanto, na acção declarativa, o que se discutiu e decidiu foi o reconhecimento do direito de servidão de passagem a onerar o prédio da recorrida e não o seu modo ou exercício.

  2. Ao concluir-se pela verificação da excepção do caso julgado, foi coarctado aos recorrentes o direito de oposição à execução previsto na parte final do artigo 941º, nº 2 do C.P.C.”.

* O Apelado não apresentou contra alegações.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a única questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Com fundamento na decisão recorrida o circunstancialismo fáctico e processual a ter em consideração para a decisão a proferir é o seguinte: A- Na acção de processo ordinário de que a execução constitui um apenso, a autora formulou, a título principal, os seguintes pedidos: 1.a) Dos RR. a reconhecerem que a A. é plena proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 00210/020395 – freguesia de Veade, e inscrito na matriz sob o art.º 384; 1.b) Dos RR. a reconhecerem que ele se compõe de duas casas (casa norte e casa sul, esta com seu terreiro e anexos), logradouro a norte, talude com seu anexo e escadas exteriores, tudo junto e a confrontar do norte com o estradão da escola, do poente com a estrada nacional e dos mais lados com J…; 1.c) Dos RR. a entregarem à A. toda a parte deste prédio que ocupam ou utilizam – ou seja, a casa sul e seus anexos, caminho de acesso a ela, talude, bem como as escadas e anexo nele construídos.

  1. A título de primeiro pedido subsidiário, para o caso de improcedência do pedido principal: 2.a) No reconhecimento que a casa sul com seu terreiro e anexos é propriedade dos 2.ºs RR.; 2.b) Na condenação dos 2.ºs RR. a demolirem os muros por eles construídos e referidos nos art.ºs 56.º a 61.º da petição inicial (p.i.); 2.c) Na demarcação dos prédios de A. e 2.ºs RR. através da aposição de marcos na linha divisória referida no art.º 94.º da p.i.; 2.d) Dos 2.ºs RR. a reconhecerem que se encontra constituída uma servidão de vistas sobre o seu prédio e a favor do prédio da A.; 2.e) Na condenação dos 2.ºs RR., por via do peticionado em 2.c) e 2.d), a demolirem o muro referido no art.º 56.º da p.i., se o não forem nos termos referidos em 2.b); 2.f) Na condenação dos 2.ºs RR. a reconhecerem que não se encontra constituída qualquer servidão de passagem em que seja dominante o seu prédio e serviente o da A.; 2.g) Na condenação dos 2.ºs RR. a reporem o talude do prédio da A. no seu estado anterior, demolindo o caminho que abriram e reconstituindo as escadas de acesso à varanda do prédio da A.; 2.h) Na condenação dos 2.ºs RR. a não mais utilizarem o prédio da A. para acesso ao seu prédio.

  2. A título de segundo pedido subsidiário, para o caso de improcedência do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário: 3.a) Na condenação da 1.ª R. nos pedidos das als. 2.b) a 2.h).

  3. A título de terceiro pedido subsidiário, para o caso de improcedência do pedido formulado em 2.h) no que se refere à titularidade do talude: 4.a) Na condenação dos 2.ºs RR. ou da 1.ª R., conforme aquele que for reconhecido como proprietário do talude, a reconhecer que se encontra constituída uma servidão de passagem a pé sobre ele a favor do prédio da A.; e 4.b) Na condenação dos 2.ºs RR. ou da 1.ª R. a reporem as escadas que foram demolidas e a não se oporem ao exercício pela A. dessa servidão.

B- Alegou, para tanto, ter celebrado com J… e M… um contrato de abertura de crédito, no montante de Esc. 6.000.000$00, para cuja garantia foi constituída uma hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 00210/020395 – Veade, e inscrito na matriz sob o art.º 384. A hipoteca foi registada pela inscrição C-1, sendo certo que o prédio estava definitivamente registado a favor dos 2.ºs RR. pela inscrição G-1.

C- No âmbito do processo de Execução Ordinária n.º 19/2000, que correu os seus termos pelo Tribunal da Comarca de Cabeceiras de Basto, e em que era exequente a A. e executados J… e M…, foi penhorado e adjudicado à A., em 2002/02/18, o referido prédio, encontrando-se o mesmo registado a seu favor pela inscrição G-2.

D- Na data da celebração da escritura de hipoteca, o prédio então de J… e M… era constituído por duas casas, anexos e, ainda, por terrenos de logradouro a norte, poente e sul, encontrando-se aqueles na posse da totalidade desse conjunto há mais de 20 anos. Quando as partes celebraram a aludida escritura, quiseram que o seu objecto abrangesse a totalidade deste conjunto predial e não apenas o que ali ficou descrito, devendo-se o facto de, no texto da escritura, não ter sido descrito o prédio, com todos os elementos que já o compunham, a dificuldades de natureza burocrática e formal e à urgência que os mencionados tinham na sua celebração, a qual não se compadecia com a alteração do teor da descrição predial n.º 00210-Veade.

E- A situação do referido prédio não sofreu quaisquer alterações significativas entre a data da celebração da escritura e a data da adjudicação do mesmo à A.. Porém, a partir deste momento, J… e M… efectuaram e custearam uma série de obras no conjunto predial em apreço, designadamente a destruição do jardim existente no talude fronteiro à casa norte, a demolição de um anexo e de umas escadas em cimento, de acesso à varanda da casa norte, o rebaixamento do nível superior do talude, em frente a essa casa e a construção, no mesmo talude, de umas novas escadas em cimento, com início no estradão da escola e terminus na entrada da casa sul, sem autorização e contra a vontade da A.. Mais construíram um muro em blocos de cimento, com vista a demarcar a parte norte da parte sul do prédio, sem respeitarem, contudo, as verdadeiras linhas de demarcação entre ambos os prédios e a servidão de vistas constituída a favor da casa norte.

F- Para além disso, J… e M… construíram um caminho de acesso do logradouro da casa norte à casa sul, o qual utilizam sem autorização e contra a vontade da A..

G- Os réus contestaram alegando, além do mais, invocando a existência de uma servidão de passagem.

H- Resultou demonstrada, com interesse para esta decisão, a seguinte matéria de facto: “43) A situação do prédio não sofreu quaisquer alterações significativas entre a data da celebração da escritura referida em 1) e a data da adjudicação do prédio à A. (BI).

44) Posteriormente a esta, a situação física do prédio sofreu alteração (BI).

45) Foi destruído parte do jardim existente no talude fronteiro à casa norte (BI).

46) Foi demolido o anexo em cimento referido em 23) (BI).

47) Foram demolidas as escadas em cimento de acesso à varanda da casa norte (BI).

48) Foi rebaixado o nível superior do talude, em frente a essa casa (BI).

49) Foi construído, também em frente a essa casa, um caminho, com cerca de 3 metros de largura, para ligação entre o logradouro norte e a casa sul (BI).

50) Foram construídas no mesmo talude umas novas escadas em cimento, aproveitando parcialmente as referidas em 32), que se iniciavam no estradão da escola, as quais terminavam no caminho aludido em 49), junto à entrada da casa sul (BI).

51) Todas estas obras foram executadas pelo 2.º R. marido (BI).

52) …E custeadas pelos 2.ºs RR. (BI).

53) No seu...

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