Acórdão nº 262/13.3TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório R… veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra F…, S.A., L… e C…, alegando, em síntese: A 1ª R. dedica-se à actividade de fundição de alumínios e de outros materiais ferrosos e os RR. L… e C… são os seus administradores.

Em data não apurada, o R. C… decidiu adquirir uma máquina de fabrico de machos de areia, sem que a mesma estivesse munida de gradeamento de segurança e sensores de movimento, não obstante a mesma dispor desses dispositivos de protecção e os mesmos serem disponibilizados pelo fabricante. O gradeamento de segurança impede o acesso do trabalhador a zonas perigosas e os sensores de movimento interrompem o movimento dos elementos móveis aquando da colocação das mãos na área de conformação do molde da máquina.

No dia 7 de Outubro de 2010, o A., trabalhador da sociedade R., encontrava-se a produzir machos de areia, de acordo com o determinado pelos réus L… e C… . Quando o A. colocou a mão no interior da máquina para retirar um molde da prensa, a luva ficou na caixa do molde e, em consequência, a sua mão foi esmagada e queimada.

O acidente descrito ocorreu devido à ausência do gradeamento e sensores na máquina, a qual foi colocada em funcionamento sem os meios de protecção descrita, tendo os RR. omitido o dever de cuidado, pelo que vieram a ser condenados em processo crime pela prática de um crime de infracção às regras de segurança p. e p. pelo artº 152º-B, nºs 1, 2, 3 b) do CP, em conjugação com o disposto nos artigos 3º/a), 4ª/1 e 16º/1 do DL 50/2005 de 26/2.

Em consequência da conduta dos RR., sofreu diversas lesões que lhe determinaram a amputação da mão pelo terço anterior do metacarpo, o que lhe causou danos morais que devem ser fixados em quantia não inferior a 50.000,00 euros.

Pediu a condenação dos RR. solidariamente a pagarem-lhe a referida quantia, acrescida de juros desde a data da sua citação.

Os RR. contestaram, por excepção e por impugnação. Por excepção invocaram a incompetência do Tribunal, sendo competente o Tribunal de Trabalho e a caducidade do direito invocado pelo A.

Foi proferido despacho saneador, no qual as referidas excepções foram julgadas improcedentes.

A R. F… não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) A parte contrária contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: (…) Os co-Réus L… e C… vieram aderir ao recurso da R. F… .

II - Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se o Tribunal a quo deveria ter designado uma audiência prévia, antes de proferir despacho saneador; . se o Tribunal Judicial de Amares é o competente para conhecer da presente acção; e, em caso afirmativo, .se o direito invocado pelo A. caducou; . se o A. ao proferir no âmbito do acordo realizado na acção 1182/12 a declaração de que nada mais tinha a reclamar da A., renunciou ao pagamento de qualquer outra quantia.

II – Fundamentação A situação factual é a supra descrita.

  1. questão Defende a apelante que o Tribunal deveria ter proferido um despacho pré-saneador e deveria ter realizado audiência prévia. Não extrai, no entanto, qualquer consequência desta falta de marcação.

    Não obstante, sempre se dirá que não era caso de despacho pré-saneador, pois não se vislumbra que fosse possível a sanação da excepção dilatória invocada, pois a incompetência em razão da matéria constitui uma excepção dilatória insanável e não é também caso das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 590º do CPC.

    O Mmo juiz dispensou a realização de audiência prévia invocando “que as partes já esgrimiram todos os seus argumentos jurídicos e de facto quanto à matéria de excepção invocada pelos RR.”.

    A lei permite a dispensa da realização da audiência prévia nos casos em que a audiência se destine...

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