Acórdão nº 262/13.3TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório R… veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra F…, S.A., L… e C…, alegando, em síntese: A 1ª R. dedica-se à actividade de fundição de alumínios e de outros materiais ferrosos e os RR. L… e C… são os seus administradores.
Em data não apurada, o R. C… decidiu adquirir uma máquina de fabrico de machos de areia, sem que a mesma estivesse munida de gradeamento de segurança e sensores de movimento, não obstante a mesma dispor desses dispositivos de protecção e os mesmos serem disponibilizados pelo fabricante. O gradeamento de segurança impede o acesso do trabalhador a zonas perigosas e os sensores de movimento interrompem o movimento dos elementos móveis aquando da colocação das mãos na área de conformação do molde da máquina.
No dia 7 de Outubro de 2010, o A., trabalhador da sociedade R., encontrava-se a produzir machos de areia, de acordo com o determinado pelos réus L… e C… . Quando o A. colocou a mão no interior da máquina para retirar um molde da prensa, a luva ficou na caixa do molde e, em consequência, a sua mão foi esmagada e queimada.
O acidente descrito ocorreu devido à ausência do gradeamento e sensores na máquina, a qual foi colocada em funcionamento sem os meios de protecção descrita, tendo os RR. omitido o dever de cuidado, pelo que vieram a ser condenados em processo crime pela prática de um crime de infracção às regras de segurança p. e p. pelo artº 152º-B, nºs 1, 2, 3 b) do CP, em conjugação com o disposto nos artigos 3º/a), 4ª/1 e 16º/1 do DL 50/2005 de 26/2.
Em consequência da conduta dos RR., sofreu diversas lesões que lhe determinaram a amputação da mão pelo terço anterior do metacarpo, o que lhe causou danos morais que devem ser fixados em quantia não inferior a 50.000,00 euros.
Pediu a condenação dos RR. solidariamente a pagarem-lhe a referida quantia, acrescida de juros desde a data da sua citação.
Os RR. contestaram, por excepção e por impugnação. Por excepção invocaram a incompetência do Tribunal, sendo competente o Tribunal de Trabalho e a caducidade do direito invocado pelo A.
Foi proferido despacho saneador, no qual as referidas excepções foram julgadas improcedentes.
A R. F… não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) A parte contrária contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: (…) Os co-Réus L… e C… vieram aderir ao recurso da R. F… .
II - Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se o Tribunal a quo deveria ter designado uma audiência prévia, antes de proferir despacho saneador; . se o Tribunal Judicial de Amares é o competente para conhecer da presente acção; e, em caso afirmativo, .se o direito invocado pelo A. caducou; . se o A. ao proferir no âmbito do acordo realizado na acção 1182/12 a declaração de que nada mais tinha a reclamar da A., renunciou ao pagamento de qualquer outra quantia.
II – Fundamentação A situação factual é a supra descrita.
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questão Defende a apelante que o Tribunal deveria ter proferido um despacho pré-saneador e deveria ter realizado audiência prévia. Não extrai, no entanto, qualquer consequência desta falta de marcação.
Não obstante, sempre se dirá que não era caso de despacho pré-saneador, pois não se vislumbra que fosse possível a sanação da excepção dilatória invocada, pois a incompetência em razão da matéria constitui uma excepção dilatória insanável e não é também caso das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 590º do CPC.
O Mmo juiz dispensou a realização de audiência prévia invocando “que as partes já esgrimiram todos os seus argumentos jurídicos e de facto quanto à matéria de excepção invocada pelos RR.”.
A lei permite a dispensa da realização da audiência prévia nos casos em que a audiência se destine...
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