Acórdão nº 229/1999.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na presente acção de regulação do exercício do poder paternal do então menor Nelson ….., filho da Requerente Elisabete ….. e do Requerido José …., veio a identificada requerente, requerer, após a maioridade de seu filho, a cobrança coerciva da dívida de alimentos devida ao seu filho pelo requerido, vencida quando este era menor. Para bem concretizar tal objectivo, veio a Requerente, a fls 308 e 309, apresentar requerimento pelo qual reiterava o pedido formulado em 16 de Maio de 2013, NO SENTIDO DE SER ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DO Instituto da Segurança Social, para vir aos autos, informar o nome e a morada da actual entidade patronal da esposa do requerido, M…..
Na sequência desse Requerimento veio a ser proferido o seguinte despacho judicial: “Resulta da certidão de nascimento junto a fls. 6, que Nelson …. atingiu já a maioridade.
Assim sendo, deixou a requerente Elisabete ……, sua mãe, de ter legitimidade para o representar em juízo.
Por tal motivo, não pode o Tribunal atender ao requerimento por esta apresentado a fls. 308 e seguintes, já que Nelson …. tem já capacidade para estar por si só em juízo.
Notifique e, após, arquive os autos”.
Elisabete …….., inconformada com tal decisão, dela veio a interpor recurso concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1º - No dia 5 de Fevereiro de 2014 foi proferido despacho determinando que “resulta da certidão de nascimento junto a fls. 6, que Nelson …….. atingiu já a maioridade.
Assim sendo, deixou a requerente Elisabete …….., sua mãe, de ter legitimidade para o representar em juízo.
Por tal motivo, não pode o Tribunal atender ao requerimento por esta apresentado a fls. 308 e seguintes, já que Nelson ….. tem já capacidade para estar por si só em juízo.
Notifique e, após, arquive os autos”.
-
- Após ter sido notificada para “informar qual o montante em dívida a título de prestação de alimentos por parte do requerido, bem como qual o valor actual de tal prestação”, a recorrente deu a conhecer em 12 de Junho de 2013 que o valor actual da prestação era de € 142,84 e que o valor em dívida importava em € 12.315,56.
-
- No dia 17 de Junho de 2013 foi proferido despacho ordenando a notificação da “Segurança Social para deduzir, mensalmente, do subsídio de desemprego auferido pelo requerido José ….., o montante de € 75 para pagamento das quantias em dívida a título de alimentos, que perfazem € 12.315,56, nos termos e com as advertências constantes do artigo 189º, nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO