Acórdão nº 442/11.6TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

A… intentou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra “Ascendi Norte - Auto-Estradas do Norte, S.A.”, pedindo a que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 7.069,00 relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na viatura do Autor; b)A quantia de € 129,40 diários, como consequência dos danos causados pela imobilização e privação do uso do veículo, contados desde a data do sinistro até ao pagamento da quantia necessária para efectuar a reparação da viatura do Autor; c) juros vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que os montantes correspondem aos prejuízos sofridos com os danos do seu veículo automóvel e com a respectiva paralisação em consequência de acidente de viação ocorrido quando circulava na auto-estrada concessionada à Ré, causado pela imprevista e não assinalada presença de gordura no pavimento da via por onde na ocasião circulava.

A Ré contestou, arguindo a insuficiência da matéria de facto alegada na p.i. Defendeu-se ainda por impugnação e por excepção, alegando que cumpriu todas as obrigações de vigilância e de manutenção que lhe estão impostas por força do contrato de concessão, sem que tivesse sido detectada a presença de substância gordurosa no pavimento quando da última passagem da patrulha pelo local do acidente.

Ademais, suscitou o incidente de intervenção principal provocada da “F…, SA”, por ter celebrado com a Ré contrato de seguro do ramo “responsabilidade civil/exploração”, que cobre os sinistros com danos materiais verificados na área concessionada à Ré.

A Autora respondeu, mantendo que é suficiente a descrição de facto contida da p.i. e pugnando pela admissibilidade do chamamento da “F…”, mas com parte acessória, não principal. Por despacho de fls. 66 e ss. foi admitida a intervenção processual principal, como associada da Ré, da “F…, S.A.” A interveniente “F…” contestou, nos termos que de fls. 76 e ss. constam, aderindo aos argumentos do articulado da Ré. A Autora juntou, como ordenado, a fls. 87 e ss., petição inicial aperfeiçoada que mereceu da Ré a impugnação e a adesão da “F…” nos termos exarados a fls. 104.

Elaborou-se o despacho saneador no qual se determinou o prosseguimento dos autos sob a forma ordinária e se operou a selecção da matéria de facto.

Por despacho de fls. 174 foram apreciadas as reclamações da selecção da matéria da base instrutória de fls. 148, que foram indeferidos.

Procedeu-se ao julgamento com a observância das formalidades legais, tendo-se procedido a inspecção ao local.

Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, que não mereceu reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações, com as seguintes conclusões: (…) A Ré contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso da autora, defendendo ser inadmissível a junção dos documentos juntos com as alegações de recurso.

A par, requereu a ampliação do recurso nos termos do disposto no art.º 684.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC (actualmente, no NCP art.º 636.º), formulando, a propósito, as seguintes conclusões das respectivas alegações: (…) Não constam dos autos resposta á ampliação do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes: No que respeita ao recurso da Autora, se resulta dos factos que o acidente em causa nos autos se deveu parcialmente a culpa sua, caso em que é de afastar qualquer responsabilidade da Ré, a título de presunção de culpa decorrente da lei, e consequentemente, se deve ou não proceder o pedido indemnizatório que formulou nos autos; No que respeita à ampliação do pedido, se deve alterar-se a decisão que incidiu sobre a factualidade controvertida, nos termos pretendidos pela Ré.

(…) Em face da alteração da decisão de facto a factualidade provada será a seguinte: 1. No dia 25 de Outubro de 2009, cerca das oito horas e vinte minutos, na Auto-estrada A11, ao Km 64,820, Rande, Concelho de Felgueiras, ocorreu um despiste (cfr. resposta ao artigo 1º da base instrutória); 2. No qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 12-60-VV, conduzido pela A. (cfr. resposta ao artigo 2º da base instrutória); 3. À data e hora do despiste chovia (cfr. resposta ao artigo 4º da base instrutória); 4. O local do despiste configura uma curva à esquerda (cfr. resposta ao artigo 5º da base instrutória); 5. No local do despiste a faixa de rodagem tem duas vias de trânsito, ambas no mesmo sentido, com 8,50 metros de largura (cfr. respostas aos artigos 6º e 7º da base instrutória); 6. No local indicado no facto provado número 1 existia, àquela data, e ainda existe, um sinal de informação H6 que indica a velocidade recomendada de 40 km/hora (cfr. resposta ao artigo 49º da base instrutória); 7. O veículo de matrícula 12-60-VV circulava no sentido Felgueiras/Lousada, na via da esquerda, a uma velocidade de cerca de 50 Kms/hora (cfr. alínea A) dos factos assentes e respostas aos artigo 3º e 9º da base instrutória); 8. Momentos antes do despiste, o VV tinha ultrapassado um veículo que circulava na via mais à direita, a velocidade inferior à do VV tripulado pela Autora, uma vez que ambos saíram das portagens de Felgueiras (Rande) (cfr. respostas aos artigos 10º e 11º da base...

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