Acórdão nº 169/13.4TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: N…, S.A.

intentou, em 27 de maio de 2013, a presente ação declarativa contra … Seguros, S.A.

, pretendendo desta o pagamento da quantia de €61.675,00 e juros de mora.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que em anterior ação judicial (processo nº 710/06.9TCGMR, distribuído à 1ª vara de Competência Mista de Guimarães e onde veio a recair decisão final do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 10 de outubro de 2011) fora considerado que a Autora teria direito a haver da Ré a quantia de €247.500,00. Todavia, a Ré só veio a ser condenada no pagamento da quantia de €185.825,00 (e juros), uma vez que, tendo procedido o pedido subsidiário da Autora, este estava limitado a tal preciso valor, de modo que o tribunal entendera que o artº 661º nº 1 do CPC o impedia de condenar em quantia superior. Entretanto, nessa ação nº 710/06.9TCGMR havia a Autora alegado como causa de pedir um contrato de seguro que celebrara com a Ré, ao abrigo do qual esta se vinculara a segurar os riscos de perda, perecimento, deterioração e danos de certos bens afetos à atividade da Autora. Sucede que no dia 11 de Abril de 2006 deflagrou incêndio nas instalações da Autora, que atingiu os bens objeto do seguro. Com fundamento nas obrigações que para a Ré derivavam do dito contrato de seguro, peticionou então a Autora a condenação da Ré no pagamento da quantia de €883.500,00 (acrescendo juros de mora), isto por via principal; por via subsidiária pediu a condenação da Ré no pagamento da referida quantia de €185.825,00 (acrescendo juros). Mais alegou que, com vista a receber da Ré o diferencial entre o que o tribunal considerara ser o crédito da Autora (€247.500,00) e a quantia que fora objeto da condenação (€185.825,00) - ou seja a quantia de €61.675,00 mais juros – a Autora, ainda com fundamento nas obrigações contratuais da Ré, veio a propor nova ação contra esta (processo nº 404/11.3TCGMR, 2ª Vara Mista de Guimarães). Porém, o tribunal (1ª instância e, em recurso, a Relação de Guimarães, esta por acórdão de 20 de setembro de 2012, passado em julgado) decidiu que a tal pretensão se opunha a exceção do caso julgado formado naquela ação nº 710/06.9TCGMR, razão pela qual não foi atendida.

Isto posto: Invocando agora o enriquecimento sem causa da Ré relativamente à dita quantia de €61.675,00 (acrescendo juros), intentou então a Autora a presente ação, pedindo que a Ré lhe restitua tal quantia.

A Ré contestou e, além do mais, invocou a prescrição do direito à restituição, nos termos do art. 482º do CCivil, por isso que, alegou, entre o conhecimento que a Autora teve do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (ou seja, conhecimento do sinistro, ocorrido em 11 de abril de 2006), e o acionamento da Ré passaram mais de três anos.

Replicou a Autora, sustentando que não se verificava a apontada prescrição.

No despacho saneador, o tribunal julgou improcedente a exceção da prescrição.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré.

O recurso começou por não ser admitido na 1ª instância, mas nesta Relação, tendo a Ré reclamado contra tal não admissão, decidiu-se o contrário. Em consequência, subiu o recurso imediatamente e em separado.

Entretanto, tendo o...

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