Acórdão nº 1726/11.9TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: Caixa BB.

Tribunal Judicial de Vila Real - Instância Central, Secção Cível. AA, casado, Advogado, com escritório na Avenida … nº …, 1º … (Edifício …), 5000-651 Vila Real, com o NIF … 124 244, instaurou a presenta acção declarativa com forma de processo ordinário, demandando a Ré, Caixa BB, com sede na Rua áurea nº …, 1110, pedindo que seja julgada a acção procedente e, consequentemente:

  1. Decretando-se, com legais consequências, a nulidade das alegadas Cláusulas, atinentes ao conteúdo do invocado Contrato de Depósito Bancário, que a Ré elaborou e predispôs, por forma a que o funcionamento e aplicação, das mesmas, estivessem apenas dependentes da sua vontade, violando, assim, as citadas normas de carácter imperativo, isto é, Artigos 12º; 18º, alínea j) e 19º, alínea h), todos das CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS, aprovadas pelo Decreto-Lei N.º 446/85, de 25 de Outubro, a saber: 1- Cláusula que versa sobre a duração do aludido Contrato de Depósito Bancário, ao consignar: “PRAZO DO PRODUTO 10 anos. O BB tem a possibilidade de exercer o reembolso antecipado a partir do final do 5º ano”.

    2- Cláusula 18ª, N.ºs 1 e 3, consignada no documento, ora oferecido sob o N.º 1.

  2. Decretando-se a RESOLUÇÃO do invocado Contrato de Depósito Bancário, celebrado entre o A. e a Ré, no âmbito do qual o Investimento Financeiro foi efectuado sob a forma de “OBRIGAÇÕES DE CAIXA SUBORDINADAS”, também designada por “OUT. OBRIG. SUBORDINADAS CAIXA BB RENDIMENTO TOP 2008-1”.

  3. Condenando-se, consequentemente, a Ré, CAIXA BB, a proceder, de imediato, ao resgate da alegada quantia de 350.000,00 € (Trezentos e cinquenta mil euros), que o A. entregou àquela, no acto da celebração, entre ambos, do mesmo Contrato.

  4. Condenando-se ainda, consequentemente, a Ré, a restituir, de imediato, ao A., a importância referida na alínea anterior, acrescida dos juros convencionados, vencidos e não pagos, bem como dos juros legais, à taxa anual de 4%, computados estes desde a citação até integral pagamento.

  5. Condenando-se, por último, a Ré, a pagar as custas processuais, procuradoria condigna e demais despesas tabelares.

    Como fundamento e, em síntese, alega factos tendentes a concluir pela nulidade das cláusulas nº 18 do contrato de Registo e Depósito de Valores Mobiliários e de Recepção e Execução de Ordens Por Conta de Outrem e a disposição contratual sobre o tempo de duração do contrato celebrado entre as partes, bem como, factos passíveis de fundamentarem a resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias em que contrataram.

    Citada que foi a Ré de forma válida e regular contestou em tempo e, defendendo-se por via de excepção e de impugnação, impugnou os factos, concluindo pela improcedência da acção.

    O autor ofereceu réplica concluindo como na petição inicial.

    Concluso o processo, foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.

    Realizou-se o julgamento, com observância do formalismo legal.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, respondendo à matéria de facto controvertida, julgou a acção totalmente improcedente.

    Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso o Autor, AA.

    1. - A instância “a quo” violou, manifestamente, com a douta sentença recorrida, nomeadamente, as seguintes disposições legais: a) Artigo 1º, N.º 1, do Decreto-lei N.º 430/91, de 2 de Novembro, que regula o “DEPÓSITO BANCÁRIO E A SUA MOVIMENTAÇÃO” e Artigo 321º, N.º 3 do Decreto - Lei N.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e suas alterações posteriores (CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS).

  6. Artigos 227º, N.º1; 286º; 334º; 405º; 437º, N.º1; 473º, N.ºs 1, 2 e seguintes; 1.142º e seguintes; 1.185º e seguintes; 1.205º e 1.206º, todos do Código Civil.

  7. Artigos 1º, N.ºs 1; 2 e 3; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º, N.ºs 1 e 2; 12º; 15º; 16º, alínea a); 17º; 18º, alínea j); 19º, alínea h); 20º e 22º, alínea b), todos do Decreto-Lei N.º 446/85, de 25 de Outubro, que estabelece as “CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS”.

  8. Artigos 13º, Nºs 1 e 2 (PRINCÍPIO DA IGUALDADE); 20º, N.ºs 1; 4 e 5 (ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA) da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

  9. CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS - Republicado pelo Decreto-Lei N.º 357-A/2007,31 de Outubro e alterações subsequentes, designadamente, o seu Artigo 321º, N.º 3.

    1. - O Produto Financeiro alegado do nos autos, a que o A./Apelante aderiu, a título de investimento, configura, “lato sensu” , um Contrato de Depósito Bancário, sem prejuízo de mais adequada qualificação, que mereça a esse Venerando Tribunal, face ao teor da Alínea A) dos Factos Assentes do douto saneador.

    2. - Àquela alínea foi conferida a seguinte redacção: “O Autor acordou com a Ré, em Fevereiro de 2008, a subscrição de um produto denominado “BB Rendimento TOP. 1ª Série, Obrigações de Caixa Subordinada”, num montante de € 350.000,00, pelo prazo de 10 anos” – Pág. 2 da sentença recorrida – Factos Provados – Alínea A), correspondente à factualidade inserida na mesma Alínea do Saneador – Factos Assentes.

    3. - A invocada subscrição/investimento ocorreu no preciso dia 28 de Fevereiro de 2008, sendo que, no seu acto, “a Ré, através do seu Balcão situado na cidade de Vila Real, entregou ao A., os documentos denominados: “CLÁUSULAS GERIAS DO CONTRATO DE REGISTO DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE RECEPÇÃO E EXECUÇÃO DE ORDENS POR CONTA DE OUTREM de fls. 33 a 35 e “PROSPECTO INFORMATIVO de fls. 148, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido” (SIC) – Alíneas B) dos Factos Assentes do Saneador e Factos Provados da Sentença Recorrida - (Pág. 2).

    4. - No acto da contratação foi estipulado, entre o A. e Ré, o pagamento de juros, calculados segundo os seguintes factores: TAXA EURIBOR – A 6 MESES mais 1%, até ao 5º ano – do 6º ao 10º ano a TAXA EURIB0R a 6 meses mais 1,5%.

    5. - Salvo o devido respeito, independentemente da precisa e mais adequada qualificação que o Produto de Investimento Financeiro, invocado nos autos, suscite a Vossas Excelências, é inquestionável que os direito a que o A. se arroga, bem como a pretensão, por si delineada nos autos e os factos em que se alicerçam e escoram, não ficam, minimamente prejudicados, caso se conclua que não estamos, no caso concreto, perante um Contrato de Depósito Bancário, “stricto sensu”, mas sim perante outro produto de Investimento Financeiro, a que o A. aderiu, ante a proposta da Ré.

    6. - Vem provado nos autos que “ No início de 2012, perfez 30 anos, sobre a data em que o Autor passou a prestar, como Advogado, serviços jurídicos à Ré” – Alínea K) do Saneador – FACTOS ASSENTES e, outrossim, Alínea K) da sentença recorrida, página 4 – FACTOS PROVADOS.

    7. - A instância “a quo” deu ainda como provado que o AUTOR “Teve acesso prévio às condições contratuais, repetiu e confirmou exaustivamente os seus pontos principais com os funcionários da Ré” – Alínea P. da sentença recorrida – pág. 4 – FACTOS PROVADOS, prova que não decorre dos autos, revelando-se, aliás, totalmente incompatível com a factualidade inserida nas Alíneas A) e B) dos Factos Assentes do douto saneador.

    8. - Deu ainda, por assente, a mesma instância, o seguinte, com referência à pessoa do Autor, ora Apelante: “Possuindo, em virtude do referido em P. e pelo desempenho das funções, um profundo conhecimento da actividade bancária e seus produtos financeiros” (SIC) – Alínea N. da sentença recorrida – pág. 4 – FACTOS PROVADOS.

    9. - Salvo o devido respeito, a convicção da Exma. Senhora Julgadora, no que tange à factualidade inserida naquela Alínea da sentença recorrida, carece de todo e qualquer fundamento.

    10. - Aliás, a Alínea K) dos Factos Assentes do saneador, dita, exactamente, o contrário do contido na supra Conclusão 9ª, porquanto, o A./Apelante, como predito e provado naquela alínea, “ …passou a prestar, como Advogado, serviços jurídicos à Ré” (IPSIS VERBIS), não aludindo, por isso, a qualquer actividade bancária e seus produtos financeiros e daí a ilação a extrair de que tal actividade se circunscreveu a serviços jurídicos.

    11. - O Artigo 6º do Saneador, integrado na douta Base Instrutória, versa sobre a invocada matéria fáctica, contida na Alínea N. da sentença recorrida – FACTOS PROVADOS – pág. 4.

    12. - A formulação daquele Artigo 6º radicou e teve a sua génese em alegação da Ré, vertida na sua CONTESTAÇÃO, impendendo, por isso, sobre a mesma o “ónus probandi” do que alegou (Artigo 342º, N.º1 do C.C.), não tendo, porém, logrado a prova do que afirmou, como Vossas Excelências podem constatar através dos depoimentos das testemunhas da Ré/Apelada e comuns ao A./Apelante, ouvidas em sede de julgamento, a saber: a) CC, cujos depoimentos se encontram inseridos entre as páginas 81 a 129 da invocada Transcrição da Prova Produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

  10. b)DD cujos depoimentos se encontram inseridos entre as páginas 244 a 275 da invocada Transcrição da Prova Produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

  11. c)EE, cujos depoimentos se encontram inseridos entre as páginas 276 a 279 da invocada Transcrição da Prova Produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

    1. - A instância “a quo” revelou, pois, manifesta extrapolação e discricionariedade, ao dar como provado que o A., possui “… em virtude do referido em P. e pelo desempenho das funções, um profundo conhecimento da actividade bancária e seus produtos financeiros” (SIC) – Alínea N. da sentença recorrida – pág. 4 – FACTOS PROVADOS, impugnando, por isso, o A. a resposta conferida a tal matéria fáctica, que, com o devido respeito, deve ser dada como não provada.

    2. - Entretanto, o Autor/Apelante não se coibiu de exercer contraprova testemunhal, em sede de julgamento, tendo demonstrado precisamente o inverso do alegado pela Ré/Apelada, quanto àquela matéria fáctica.

    3. - O A. sempre contratou com a Ré, na base de uma confiança e lealdade recíprocas, quando foi abordado...

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