Acórdão nº 321/14.5TBPRG-J.G1. de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: - L... e A… - M… Recorridos: - L… - M… Tribunal Judicial de Peso da Régua. L… intentou, com intervenção provocada de J…, L…, D… e A…, a presente acção de processo especial de prestação de contas contra M…, pedindo que a ré preste contas relativas à administração dos bens que integram a herança de M…, pai da autora, desde 21 de Março de 1991 até 16 de Abril de 1999.

Citada que foi de forma válida e regular, a R. apresentou contestação, alegando, em síntese, ser o seu filho mais velho quem tratava dos assuntos da herança, tendo ainda invocado a prescrição do direito de exigir a prestação de contas referentes aos anos de 1991, 1992 e 1993, e referido ainda terem já sido destruídos documentos contabilísticos referentes ao ano de 2002 e anos anteriores.

Procedeu-se à produção dos meios probatórios arrolados e foram juntos aos autos os documentos solicitados.

Posteriormente, foi proferida decisão em que se determinou que a Requerida prestasse contas, nos termos do disposto nos artigos. 2093º, do Código Civil e 1016º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, com referência às rendas provenientes dos prédios identificados no ponto 11 da petição, nos anos de 1994 até 16 de Abril de 1999, inclusive.

Inconformada com tal decisão, apelou a Requerida, M… e, pugnando pela sua revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “1.º O objecto deste recurso cinge-se à verificação de nulidade de sentença prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.

  1. Com efeito, em sede de Contestação, além do mais alegou a ora Recorrente (art.º 14.º, 15.º 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º 24.º, 25.º, 26.º e 28.º) nunca ter assumido quaisquer funções na administração da Herança, e que o cargo de cabeça de casal sempre foi exercido pelo seu filho J….

  2. O tribunal a quo não se pronunciando sobre tais factos, omitindo-os no que concerne à selecção da matéria de facto, deixa de pronunciar-se sobre questões de que deviam conhecer, por terem sido invocadas e porque interessam para a boa decisão da causa e descoberta da verdade – praticando a nulidade prevista no art.º 615.º n-º 1 al. d), o que desde logo se invoca para os devidos efeitos legais.

  3. Não obstante, entendeu a Mma. Juiz a quo, que “… nesta fase do processo o Tribunal apenas poderá proferir decisão sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas – art.º 1014.º n.º 3 do Código de Processo Civil”.

  4. Discordamos, os AA alegam que a Ré é a cabeça de casal da Herança aberta por óbito de M… que esta “Desde a abertura da sucessão, ocorrida em 21 de Março de 1991, até Abril de 1999 a Ré não prestou contas da sua administração enquanto cabeça de casal.” 6.º Ora, se efectivamente, a administração da herança até à sua liquidação e partilha incumbe ao cabeça de casal, que deve prestar contas anualmente – Arts 2.079º e 2.093º, nº 1 CC., a verdade é que, o facto de entre a abertura da herança e a instauração do inventário mediar, por vezes, um grande lapso de tempo, levou a doutrina a distinguir entre cabeça de casal de facto e cabeça de casal investido, o que tem repercussões a nível processual, designadamente quanto ao processo a utilizar na prestação de contas.

  5. Desta feita, o processo especial de prestação de contas do artº 1.019º CPC só pode reportar-se ao período de tempo em que, após a sua investidura judicial, o cabeça de casal administrou os bens da herança, sendo o pedido processado por dependência do inventário, 8.º Sendo que em período antecedente ao da nomeação judicial de cabeça de casal, a acção deve ser interposta contra quem efectivamente exerce o cargo de cabeça de casal – o chamado cabeça de casal de facto nos termos do disposto no art.º 1014.º do CPC.

  6. É pois evidente que no âmbito de um processo de prestação de contas não é indiferente, a averiguação de quem exerce efectivamente o cargo de casal.

  7. Efectivamente e como resultou comprovado em sede de audiência de discussão e julgamento, nunca foi a R. que efectivamente exerceu o cargo de cabeça de casal, não estando por isso em condições de prestar contas.

  8. Ou seja, nos presentes autos estamos pois perante a falta de um pressuposto processual da ilegitimidade passiva, que só por si impõe a absolvição da Instância relativamente à R. e nos reconduz para o erro sobre a forma do processo, na medida em que a impor-se que seja instaurada contra outro interessado no inventário que não a cabeça de casal, deveria a presente acção seguir seus termos fora do processo de inventário, ou seja os termos do art.º 1014.º do CPC.

  9. Isto posto, impunha-se ao Tribunal a quo tomada de posição relativamente aos factos alegados sob os art.ºs 14.º, 15.º 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º 24.º, 25.º, 26.º e 28.º da Contestação, no sentido de os dar ou não como provados.

  10. E só ante a decisão acerca da matéria de facto em questão se poderia decidir de mérito, motivo pelo qual se verifica in casu a aludida nulidade de sentença o que se invoca para os devidos efeitos legais”.

* Em razão de ter sido determinada a procedência parcial das pretensões que formularam, vieram também as Requerentes A… e L…, interpor recuso de apelação da aludida decisão, pugnando pela sua revogação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “I. A presente acção - conforme resulta da própria petição inicial – foi proposta a 13 de Dezembro de 2012 e não em Maio de 2013 conforme refere a sentença, pelo que, se ocorresse prescrição – que não ocorre – sempre seria desde Dezembro de 2012 e não Maio de 2013; II. Apresentada resposta à invocada excepção de prescrição tal resposta teria de ser obrigatoriamente valorada; III. A entrada em juízo de uma acção na qual é peticionada a prestação de contas interrompe o prazo de prescrição (art. 323º do Cod. Civil); IV. A prescrição não começa nem corre entre pessoas cujos bens estejam sujeitos por lei à administração de outrem (como é o caso da cabeça de casal) até serem aprovadas as contas finais.

  1. Por outro lado, o prazo da prescrição da obrigação de prestação de contas, em que o saldo não está líquido, porquanto importa descontar as despesas realizadas face às receitas obtidas, só começa a correr desde a altura em que o credor pode promover a liquidação da dívida, ou seja, desde o dia em que o crédito se torna líquido, quer por acordo, quer por decisão transitada em julgado.

  2. Se a cabeça de casal não prestou as contas não se iniciou qualquer prazo prescricional; VII. Constando dos autos documentos que confirmam a distribuição de lucros em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT