Acórdão nº 218/11.0GACBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, em processo comum com intervenção do Tribunal Singular (Proc.nº 218/11.0GACBC), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): 1) Absolver André G... da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º n.º1 alínea a), n.º2 alínea e) por referência à alínea d) do artigo 202.º e n.º3 do artigo 204.º, todos do Código Penal.
2) Absolver Orlando M... da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º n.º1 alínea a), n.º2 alínea e) por referência à alínea d) do artigo 202.º e n.º3 do artigo 204.º, todos do Código Penal.
3) Absolver Diogo R... da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º n.º1 alínea a), n.º2 alínea e) por referência à alínea d) do artigo 202.º e n.º3 do artigo 204.º, todos do Código Penal.
4) Condenar André G...
pela prática em co-autoria material, a forma consumada e concurso real, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º n.º2 alínea e) por referência à alínea d) do artigo 202.º e 73.º, todos do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão, substituída por 420 (quatrocentas e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade.
5) Condenar Orlando M...
pela prática em co-autoria material, a forma consumada e concurso real, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º n.º2 alínea e) por referência à alínea d) do artigo 202.º e 73.º, todos do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão, substituída por 420 (quatrocentas e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade.
6) Julgar improcedente o pedido de condenação do Arguido André G... a pagar ao Estado o valor de €2.787,43 (1/3 de € 5407,00 + ½ de € 2000,00 com o desconta da metade do bem recuperado a fls. 11 do apenso, ou seja, € 985,20) 7) Julgar improcedente o pedido de condenação do Arguido Orlando M... a pagar ao Estado o valor de €2.787,43 (1/3 de € 5407,00 + ½ de € 2000,00 com o desconta da metade do bem recuperado a fls. 11 do apenso, ou seja, € 985,20), 8) Julgar improcedente o pedido de condenação do Arguido Diogo R... a pagar ao Estado o valor de € 1802,23 (1/3 de € 5407,00); 6) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado por Joaqui O... e, consequentemente, absolver André G..., Orlando M... e Diogo R... do mesmo.
* * O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta sentença suscitando a seguinte questão: Não tendo sido recuperados bens no valor global de € 1970,40, furtados pelos arguidos Orlando M... e André G..., e não tendo o ofendido formulado pedido de indemnização civil, devem os referidos arguidos ser condenados a pagar ao Estado o valor correspondente à vantagem patrimonial que auferiram (cada um € 985,20), conforme pretensão formulada na acusação.
Invoca as normas dos nºs 1 e 4 do art. 111 do Cod. Penal * Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se...
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