Acórdão nº 218/11.0GACBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, em processo comum com intervenção do Tribunal Singular (Proc.nº 218/11.0GACBC), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): 1) Absolver André G... da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º n.º1 alínea a), n.º2 alínea e) por referência à alínea d) do artigo 202.º e n.º3 do artigo 204.º, todos do Código Penal.

2) Absolver Orlando M... da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º n.º1 alínea a), n.º2 alínea e) por referência à alínea d) do artigo 202.º e n.º3 do artigo 204.º, todos do Código Penal.

3) Absolver Diogo R... da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º n.º1 alínea a), n.º2 alínea e) por referência à alínea d) do artigo 202.º e n.º3 do artigo 204.º, todos do Código Penal.

4) Condenar André G...

pela prática em co-autoria material, a forma consumada e concurso real, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º n.º2 alínea e) por referência à alínea d) do artigo 202.º e 73.º, todos do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão, substituída por 420 (quatrocentas e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade.

5) Condenar Orlando M...

pela prática em co-autoria material, a forma consumada e concurso real, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º n.º2 alínea e) por referência à alínea d) do artigo 202.º e 73.º, todos do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão, substituída por 420 (quatrocentas e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade.

6) Julgar improcedente o pedido de condenação do Arguido André G... a pagar ao Estado o valor de €2.787,43 (1/3 de € 5407,00 + ½ de € 2000,00 com o desconta da metade do bem recuperado a fls. 11 do apenso, ou seja, € 985,20) 7) Julgar improcedente o pedido de condenação do Arguido Orlando M... a pagar ao Estado o valor de €2.787,43 (1/3 de € 5407,00 + ½ de € 2000,00 com o desconta da metade do bem recuperado a fls. 11 do apenso, ou seja, € 985,20), 8) Julgar improcedente o pedido de condenação do Arguido Diogo R... a pagar ao Estado o valor de € 1802,23 (1/3 de € 5407,00); 6) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado por Joaqui O... e, consequentemente, absolver André G..., Orlando M... e Diogo R... do mesmo.

* * O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta sentença suscitando a seguinte questão: Não tendo sido recuperados bens no valor global de € 1970,40, furtados pelos arguidos Orlando M... e André G..., e não tendo o ofendido formulado pedido de indemnização civil, devem os referidos arguidos ser condenados a pagar ao Estado o valor correspondente à vantagem patrimonial que auferiram (cada um € 985,20), conforme pretensão formulada na acusação.

Invoca as normas dos nºs 1 e 4 do art. 111 do Cod. Penal * Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpriu-se...

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