Acórdão nº 4328/09.6TBSTS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
D…, LDA., instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra A…, alegando essencialmente o seguinte: (…) Terminou com a dedução do seguinte pedido, ipsis verbis: «NESTE TERMOS … JULGAR PROCEDENTE POR PROVADA A PRESENTE ACÇÃO DEVENDO O RÉU SER CONDENADO A: a) Abster-se de contactar, directa ou indirectamente, quaisquer agentes, subagentes ou colaboradores da Autora e de os incitar para que pratiquem actividades concorrentes com as da Autora ou para ajudarem terceiros a fazê-lo; b) Pagar à Autora os prejuízos causados àquela pela violação da obrigação de não concorrência e pela concorrência desleal praticada pelo Réu, quantia essa que se estima em € 722.000,00; c) Pagar à Autora a quantia de € 15.000,00 ( quinze mil euros), pelos prejuízos resultantes da cessação antecipada do contrato pelo Réu, conforme previsto na cláusula 11.ª do seu contrato; d) Pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), pelos prejuízos resultantes da não observância do pré-aviso de cessação do contrato previsto na cláusula 11.ª do seu contrato.» * Citado, o réu apresentou contestação onde invocou as exceções de incompetência territorial e ilegitimidade processual passiva, passando depois a impugnar largamente a factualidade alegada na petição inicial, além do mais, que a autora tenha desenvolvido um conceito de negócio, um modelo de protocolo com as instituições de crédito e financeiras e um modelo de negócio inovadores, desenvolvido técnicas próprias de comercialização dos seus serviços e de angariação de agentes e subagentes, concebido procedimentos de entrevista e contratação de agentes e subagentes e desenvolvido um conjunto inovador de material de apoio à atividade dos agentes e subagentes, desconhecendo o réu a que modelos, minutas e guiões se refere a autora. Impugnou igualmente que tivesse recebido da autora know-how ou algum tipo de formação ou apoio constante, que tivesse tido acesso a informação ou contactos privilegiados e que tivesse feito concorrência à autora, sendo diferentes as atividades desta e da Best Competition, Lda.
(…) Concluiu pugnando pela improcedência da ação.
A autora replicou, pronunciando-se no sentido da improcedência da exceção invocada sobre a ilegitimidade do réu.
Julgada procedente a exceção da incompetência territorial, o processo foi remetido ao Tribunal de Guimarães, onde foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade processual passiva e se afirmou a validade e regularidade da instância.
Foi selecionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, de que não houve reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu, fundamentadamente, em matéria de facto e de Direito e culminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a acção e condena o réu a pagar à autora a quantia de € 30.000,00 acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sem titulares empresas comerciais.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.» (sic) Inconformado, recorreu o R. por apelação, em matéria de facto e de Direito, resumindo e CONCLUINDO as alegações do recurso nos seguintes termos: «1. Existe inutilidade superveniente da lide, com a sentença transitada em julgado que declarou o Réu insolvente.
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Existe omissão de pronúncia na sentença, na medida em que não apreciou nem fundamentou a cessação do contrato em 20 de Março de 2008.
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Existe justa causa para a cessação do contrato de agência da sociedade do Réu, com a Autora uma vez que foi esta (autora) quem, unilateralmente fez cessar o vínculo através da comunicação (email as 13.09 horas do dia 20/03/2008, antes do email do Réu 17:22:12 horas) enviada a toda a rede, agentes, coordenadores e colaboradores que aquela deixava de fazer parte da D&S.
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Com outorga do segundo contrato entre a Autora e a sociedade M…, Lda, revogou automaticamente o primeiro celebrado entra a Autora e o Réu. Contrato de 25 de Agosto de 2005, que o Réu outorgou não existe, nunca houve qualquer pagamento de serviços de agencia o Réu, mas sim à sociedade.
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Facturação de prestação de serviços, sempre entre a Autora D… e a M…, Lda.
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Não existe violação da concorrência nem da regra da exclusividade por parte do Réu enquanto colaborador da B…, Lda.
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Existem nos autos, nomeadamente, nos depoimentos prestados, nos documentos juntos, na prova pericial, matéria e fundamentos que permitem e justificam a reapreciação da matéria de facto e alterada conforme supra se expõe; 8. Deverá ser REAPRECIADA A MATÉRIA DE FACTO, a qual deverá “data vénia” ser alterada de acordo com o disposto no artº 662º do CPC, nos seguintes termos: - Pontos 20, 27 a 31 e dos pontos 47 a 80 NÃO PROVADOS.
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Portanto o tribunal “a quo” não fez uma análise criteriosa e rigorosa dos documentos e depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.
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Em face do que supra exposto, a sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação, a prova documental e prova testemunhal dos Recorrentes, pelo que, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar.
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O Tribunal recorrido na apreciação das provas e análise dos depoimentos foi parcial e abusou do livre arbítrio na formulação da convicção que apresentou.
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Não existe fundamentos de facto e de direito...
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