Acórdão nº 4328/09.6TBSTS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

D…, LDA., instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra A…, alegando essencialmente o seguinte: (…) Terminou com a dedução do seguinte pedido, ipsis verbis: «NESTE TERMOS … JULGAR PROCEDENTE POR PROVADA A PRESENTE ACÇÃO DEVENDO O RÉU SER CONDENADO A: a) Abster-se de contactar, directa ou indirectamente, quaisquer agentes, subagentes ou colaboradores da Autora e de os incitar para que pratiquem actividades concorrentes com as da Autora ou para ajudarem terceiros a fazê-lo; b) Pagar à Autora os prejuízos causados àquela pela violação da obrigação de não concorrência e pela concorrência desleal praticada pelo Réu, quantia essa que se estima em € 722.000,00; c) Pagar à Autora a quantia de € 15.000,00 ( quinze mil euros), pelos prejuízos resultantes da cessação antecipada do contrato pelo Réu, conforme previsto na cláusula 11.ª do seu contrato; d) Pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), pelos prejuízos resultantes da não observância do pré-aviso de cessação do contrato previsto na cláusula 11.ª do seu contrato.» * Citado, o réu apresentou contestação onde invocou as exceções de incompetência territorial e ilegitimidade processual passiva, passando depois a impugnar largamente a factualidade alegada na petição inicial, além do mais, que a autora tenha desenvolvido um conceito de negócio, um modelo de protocolo com as instituições de crédito e financeiras e um modelo de negócio inovadores, desenvolvido técnicas próprias de comercialização dos seus serviços e de angariação de agentes e subagentes, concebido procedimentos de entrevista e contratação de agentes e subagentes e desenvolvido um conjunto inovador de material de apoio à atividade dos agentes e subagentes, desconhecendo o réu a que modelos, minutas e guiões se refere a autora. Impugnou igualmente que tivesse recebido da autora know-how ou algum tipo de formação ou apoio constante, que tivesse tido acesso a informação ou contactos privilegiados e que tivesse feito concorrência à autora, sendo diferentes as atividades desta e da Best Competition, Lda.

(…) Concluiu pugnando pela improcedência da ação.

A autora replicou, pronunciando-se no sentido da improcedência da exceção invocada sobre a ilegitimidade do réu.

Julgada procedente a exceção da incompetência territorial, o processo foi remetido ao Tribunal de Guimarães, onde foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade processual passiva e se afirmou a validade e regularidade da instância.

Foi selecionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, de que não houve reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu, fundamentadamente, em matéria de facto e de Direito e culminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a acção e condena o réu a pagar à autora a quantia de € 30.000,00 acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sem titulares empresas comerciais.

Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.» (sic) Inconformado, recorreu o R. por apelação, em matéria de facto e de Direito, resumindo e CONCLUINDO as alegações do recurso nos seguintes termos: «1. Existe inutilidade superveniente da lide, com a sentença transitada em julgado que declarou o Réu insolvente.

  1. Existe omissão de pronúncia na sentença, na medida em que não apreciou nem fundamentou a cessação do contrato em 20 de Março de 2008.

  2. Existe justa causa para a cessação do contrato de agência da sociedade do Réu, com a Autora uma vez que foi esta (autora) quem, unilateralmente fez cessar o vínculo através da comunicação (email as 13.09 horas do dia 20/03/2008, antes do email do Réu 17:22:12 horas) enviada a toda a rede, agentes, coordenadores e colaboradores que aquela deixava de fazer parte da D&S.

  3. Com outorga do segundo contrato entre a Autora e a sociedade M…, Lda, revogou automaticamente o primeiro celebrado entra a Autora e o Réu. Contrato de 25 de Agosto de 2005, que o Réu outorgou não existe, nunca houve qualquer pagamento de serviços de agencia o Réu, mas sim à sociedade.

  4. Facturação de prestação de serviços, sempre entre a Autora D… e a M…, Lda.

  5. Não existe violação da concorrência nem da regra da exclusividade por parte do Réu enquanto colaborador da B…, Lda.

  6. Existem nos autos, nomeadamente, nos depoimentos prestados, nos documentos juntos, na prova pericial, matéria e fundamentos que permitem e justificam a reapreciação da matéria de facto e alterada conforme supra se expõe; 8. Deverá ser REAPRECIADA A MATÉRIA DE FACTO, a qual deverá “data vénia” ser alterada de acordo com o disposto no artº 662º do CPC, nos seguintes termos: - Pontos 20, 27 a 31 e dos pontos 47 a 80 NÃO PROVADOS.

  7. Portanto o tribunal “a quo” não fez uma análise criteriosa e rigorosa dos documentos e depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.

  8. Em face do que supra exposto, a sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação, a prova documental e prova testemunhal dos Recorrentes, pelo que, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar.

  9. O Tribunal recorrido na apreciação das provas e análise dos depoimentos foi parcial e abusou do livre arbítrio na formulação da convicção que apresentou.

  10. Não existe fundamentos de facto e de direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT