Acórdão nº 586/13.0TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por sentença proferida no dia 16 de Julho de 2013, transitada em julgado no dia 06 de Agosto de 2013, foi declarada a insolvência de “T…, Lda.”.

Decorrido o prazo fixado para a reclamação de créditos, o Sr. Administrador da Insolvência (doravante A.I.) juntou aos autos a relação de créditos reconhecidos e a dos não reconhecidos, atento o disposto no artigo 129º do CIRE.

A credora “P…, S. A”., cujo crédito fora reconhecido pelo A.I. no montante de €13.122,84, veio rectificar o valor do seu crédito, alegando que deveria ser reduzido, como comum ao valor de €10.226,82 e subordinado de €50,94. Juntou certidão da injunção comprovativa do valor do seu crédito. Como é óbvio ninguém se veio opor a tal rectificação.

A… (credores não reconhecidos) veio impugnar o não reconhecimento do seu crédito, sustentando que deve ser-lhe reconhecido o valor de €24.757,77, a título de suprimentos, e o valor de €14.871,01, a título de remunerações em atraso, a que acrescem juros. Juntou documentos e arrolou testemunhas.

À impugnação apresentada pela credora A… respondeu o Sr. Administrador da Insolvência e os credores C…, S. A, V…, J… e “M…, Lda. (respectivamente presidente e membros da comissão de credores).

O processo seguiu para a tentativa de conciliação, que se frustrou e seguidamente, consignou-se que, por o processo não conter todos os elementos necessários a conhecer do mérito, prosseguia para julgamento, fixando-se o objecto do litígio e designando-se data para o julgamento.

Realizada a audiência de julgamento proferiu-se sentença, em que, no ponto III (Fundamentos de Facto), sob a epígrafe “factos provados” consta apenas “inexistem”. Proferindo-se a final a seguinte decisão: Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem: 1º) As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens apreendidos.

  1. ) Do remanescente dar-se-á pagamento ao(s) crédito(s) enumerado(s) na lista dos credores reconhecidos como crédito(s) emergente(s) de contrato de trabalho e da sua violação e/ou cessação.

  2. ) Do remanescente dar-se-á pagamento ao(s) crédito(s) garantido(s) por hipoteca, até ao limite por que se mostre(m) garantido(s).

  3. ) Do remanescente, dar-se-á pagamento ao privilégio de que beneficia o crédito do “Instituto da Segurança Social, I. P.”.

    Nenhum dos créditos reclamados beneficia de preferência de pagamento por efeito de algum direito real de garantia, razão pela qual: 5º) Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do requerente do requerente da insolvência, nos termos e com os limites previstos no artigo 98º, nº1, do CIRE; 6º) Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos reclamados, à excepção dos subordinados, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos.

  4. ) Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, sabendo-se que os juros vencidos após a declaração de insolvência, com excepção dos créditos privilegiados, são créditos subordinados (cfr. artigo 48º, alínea b), do CIRE). Custas pela massa insolvente (cfr. artigo 304º, do CIRE).

    Inconformada a credora C… interpôs recurso, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: 1. Constitui o local do exercício da actividade do trabalhador facto essencial ao reconhecimento – ou não – do direito ao privilégio imobiliário especial consagrado na alínea b), do nº 1, do art. 333º do Código do Trabalho.

    1. Inexiste presunção legal que libere os trabalhadores reclamantes do ónus de alegação e prova do facto essencial à verificação do direito consagrado nesse normativo legal.

    2. Sendo certo que, atento o disposto no art. 342º do Código Civil, cabia a esses trabalhadores reclamantes alegar e provar os factos constitutivos do seu direito.

    3. Devendo os mesmos fazer prova da existência dos seus créditos, bem como do local onde prestavam a sua actividade.

    4. Consultadas as reclamações de créditos apresentas pelos credores (ex-)trabalhadores verifica-se que nenhum alegou haver laborado no imóvel apreendido, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “A”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Barca sob o n.º 716/Paço Vedro de Magalhães-A e em que existia (unicamente) um estabelecimento de talho.

    5. Mais, alegaram os credores em causa exercerem funções de “Carpinteiro 2ª” e “Praticante 1º Ano” – pelo que evidentemente não prestaram actividade no imóvel apreendido, que para além de corresponder a um talho, não era a sede da sociedade insolvente -, apenas um deles tendo alegado haver sido “Ajudante de Talho”.

    6. Não obstante, a sentença em crise gradua os créditos dos trabalhadores com preferência sobre todos os demais, incluindo o crédito hipotecário da C…, 8. Olvidando em absoluto o patente erro em que incorreu o Sr. Administrador de Insolvência ao qualificar tais créditos como beneficiando de privilégio imobiliário especial, 9. Em completa violação do disposto no art. 130º, nº3 do CIRE, que ressalva a homologação da lista de credores reconhecidos nos casos de erro manifesto, como in casu ocorreu.

    7. Nesta conformidade, por ausência do facto necessário à constatação do direito, deverá entender-se não se encontrarem demonstrados os pressupostos de facto tendentes à aplicação do aludido art. 333º, nº1, al. b) do Código do Trabalho.

    8. ...

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