Acórdão nº 586/13.0TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por sentença proferida no dia 16 de Julho de 2013, transitada em julgado no dia 06 de Agosto de 2013, foi declarada a insolvência de “T…, Lda.”.
Decorrido o prazo fixado para a reclamação de créditos, o Sr. Administrador da Insolvência (doravante A.I.) juntou aos autos a relação de créditos reconhecidos e a dos não reconhecidos, atento o disposto no artigo 129º do CIRE.
A credora “P…, S. A”., cujo crédito fora reconhecido pelo A.I. no montante de €13.122,84, veio rectificar o valor do seu crédito, alegando que deveria ser reduzido, como comum ao valor de €10.226,82 e subordinado de €50,94. Juntou certidão da injunção comprovativa do valor do seu crédito. Como é óbvio ninguém se veio opor a tal rectificação.
A… (credores não reconhecidos) veio impugnar o não reconhecimento do seu crédito, sustentando que deve ser-lhe reconhecido o valor de €24.757,77, a título de suprimentos, e o valor de €14.871,01, a título de remunerações em atraso, a que acrescem juros. Juntou documentos e arrolou testemunhas.
À impugnação apresentada pela credora A… respondeu o Sr. Administrador da Insolvência e os credores C…, S. A, V…, J… e “M…, Lda. (respectivamente presidente e membros da comissão de credores).
O processo seguiu para a tentativa de conciliação, que se frustrou e seguidamente, consignou-se que, por o processo não conter todos os elementos necessários a conhecer do mérito, prosseguia para julgamento, fixando-se o objecto do litígio e designando-se data para o julgamento.
Realizada a audiência de julgamento proferiu-se sentença, em que, no ponto III (Fundamentos de Facto), sob a epígrafe “factos provados” consta apenas “inexistem”. Proferindo-se a final a seguinte decisão: Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem: 1º) As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens apreendidos.
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) Do remanescente dar-se-á pagamento ao(s) crédito(s) enumerado(s) na lista dos credores reconhecidos como crédito(s) emergente(s) de contrato de trabalho e da sua violação e/ou cessação.
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) Do remanescente dar-se-á pagamento ao(s) crédito(s) garantido(s) por hipoteca, até ao limite por que se mostre(m) garantido(s).
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) Do remanescente, dar-se-á pagamento ao privilégio de que beneficia o crédito do “Instituto da Segurança Social, I. P.”.
Nenhum dos créditos reclamados beneficia de preferência de pagamento por efeito de algum direito real de garantia, razão pela qual: 5º) Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do requerente do requerente da insolvência, nos termos e com os limites previstos no artigo 98º, nº1, do CIRE; 6º) Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos reclamados, à excepção dos subordinados, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos.
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) Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, sabendo-se que os juros vencidos após a declaração de insolvência, com excepção dos créditos privilegiados, são créditos subordinados (cfr. artigo 48º, alínea b), do CIRE). Custas pela massa insolvente (cfr. artigo 304º, do CIRE).
Inconformada a credora C… interpôs recurso, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: 1. Constitui o local do exercício da actividade do trabalhador facto essencial ao reconhecimento – ou não – do direito ao privilégio imobiliário especial consagrado na alínea b), do nº 1, do art. 333º do Código do Trabalho.
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Inexiste presunção legal que libere os trabalhadores reclamantes do ónus de alegação e prova do facto essencial à verificação do direito consagrado nesse normativo legal.
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Sendo certo que, atento o disposto no art. 342º do Código Civil, cabia a esses trabalhadores reclamantes alegar e provar os factos constitutivos do seu direito.
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Devendo os mesmos fazer prova da existência dos seus créditos, bem como do local onde prestavam a sua actividade.
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Consultadas as reclamações de créditos apresentas pelos credores (ex-)trabalhadores verifica-se que nenhum alegou haver laborado no imóvel apreendido, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “A”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Barca sob o n.º 716/Paço Vedro de Magalhães-A e em que existia (unicamente) um estabelecimento de talho.
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Mais, alegaram os credores em causa exercerem funções de “Carpinteiro 2ª” e “Praticante 1º Ano” – pelo que evidentemente não prestaram actividade no imóvel apreendido, que para além de corresponder a um talho, não era a sede da sociedade insolvente -, apenas um deles tendo alegado haver sido “Ajudante de Talho”.
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Não obstante, a sentença em crise gradua os créditos dos trabalhadores com preferência sobre todos os demais, incluindo o crédito hipotecário da C…, 8. Olvidando em absoluto o patente erro em que incorreu o Sr. Administrador de Insolvência ao qualificar tais créditos como beneficiando de privilégio imobiliário especial, 9. Em completa violação do disposto no art. 130º, nº3 do CIRE, que ressalva a homologação da lista de credores reconhecidos nos casos de erro manifesto, como in casu ocorreu.
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Nesta conformidade, por ausência do facto necessário à constatação do direito, deverá entender-se não se encontrarem demonstrados os pressupostos de facto tendentes à aplicação do aludido art. 333º, nº1, al. b) do Código do Trabalho.
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