Acórdão nº 3335/12.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO J… e F… intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra F… e I…, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 7.472,50 acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegaram, em síntese, que na qualidade de fiadores e solidariamente com os réus, garantiram o pagamento da quantia de € 170.000,00 que a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …” havia emprestado à sociedade “E…, Lda.”, a qual, à data de 30.04.2012, estava em dívida para com a dita Caixa pela totalidade da quantia mutuada (€ 170.000,00) e ainda pela quantia correspondente aos juros entretanto vencidos, no valor de € 14.945,95.
Nessa mesma data os autores assumiram exclusivamente o pagamento da dívida de € 170.000,00, desonerando a “E…” e os réus do respectivo pagamento, tendo aquela sociedade, em contrapartida, declarado que lhes vendia, pelo referido preço de € 170.000,00, os bens imóveis que identifica, tendo os mesmos declarado aceitar comprá-los.
Os autores procederam ainda à liquidação do IMT devido, no valor de € 12.410,00, tendo pago a quantia de € 14.945,95 correspondente aos juros de mora em dívida à data, pretendendo agora reaver metade desta última quantia, pois limitaram-se a assumir a dívida de capital e não dos juros vencidos.
Os réus contestaram, defendendo nada deverem aos autores porquanto aqueles assumiram a totalidade da dívida através da escritura junta aos autos, fazendo notar que não está em causa qualquer sub-rogação mas sim uma assunção de dívida pelos autores que determinou a extinção da obrigação dos réus, concluindo assim pela improcedência da acção.
Houve resposta, contrapondo os autores que a Caixa de Crédito Agrícola exonerou os réus em relação ao cumprimento da quantia correspondente ao capital em dívida (€ 170.000,00), face à assunção da dívida pelos autores, mas nesse valor não se inclui o montante dos juros (€ 14.945,95), o qual, contudo, foi pago pelos autores como condição da aceitação da assunção da dívida e desoneração do devedor principal e réus fiadores.
Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto.
Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o tribunal decide:
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Julgar extinta a instância relativamente ao réu F…, por inutilidade superveniente da lide nesta parte; b) Julgar a acção improcedente e consequentemente absolver a ré I… do pedido.
Custas pelos autores – art. 527º, nº1, do CPC.
» Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, rematando as suas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que condene a ré no pagamento da sua quota-parte correspondente aos juros, no montante de € 3.736,35.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber se a assunção da dívida pelos autores, inclui ou não a dívida de juros existente à respectiva data.
III – FUNDAMENTAÇÃO
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OS FACTOS A 1ª instância, como resulta da sentença recorrida, fixou os seguintes factos provados: 1. Por escrito particular datado de 08.04.2011 a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …” declarou ceder a quantia de € 170.000,00 à sociedade “E…, Ldª”.
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Os ora autores e os ora réus subscreveram o escrito particular referido em 1) na parte destinada à assinatura de “Terceiro(s) Garante(s)”.
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Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial sito no Largo Manuel Baltazar, nº 74, freguesia de Margaride, Felgueiras, no dia 30 de Abril de 2012, a sociedade “E…, Ldª”, representada por J…, como primeira outorgante, os ora autores, F… e J…, como segundos outorgantes, e a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …”, representada por R…, como terceira outorgante, fizeram as seguintes declarações: a. «que os segundos outorgantes aceitam a referida dívida no montante de cento e setenta mil euros, e a assumem, da qual se confessam principais devedores e que se comprometem a pagar integralmente, bem como os respectivos juros e demais encargos e despesas nos termos contratados e constantes do documento complementar (…) que fica anexo e a fazer parte integrante da presente escritura (…)».
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«que a presente assunção da dívida não constitui qualquer novação da dívida, que se mantém, assim como a (…) hipoteca já constituída, que permanece como garantia do bom e integral cumprimento das obrigações e responsabilidades ora assumidas pelos segundos outorgantes».
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«Pela terceira outorgante foi dito que para a sua representada instituição de crédito, da Caixa...
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