Acórdão nº 3335/12.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO J… e F… intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra F… e I…, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 7.472,50 acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegaram, em síntese, que na qualidade de fiadores e solidariamente com os réus, garantiram o pagamento da quantia de € 170.000,00 que a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …” havia emprestado à sociedade “E…, Lda.”, a qual, à data de 30.04.2012, estava em dívida para com a dita Caixa pela totalidade da quantia mutuada (€ 170.000,00) e ainda pela quantia correspondente aos juros entretanto vencidos, no valor de € 14.945,95.

Nessa mesma data os autores assumiram exclusivamente o pagamento da dívida de € 170.000,00, desonerando a “E…” e os réus do respectivo pagamento, tendo aquela sociedade, em contrapartida, declarado que lhes vendia, pelo referido preço de € 170.000,00, os bens imóveis que identifica, tendo os mesmos declarado aceitar comprá-los.

Os autores procederam ainda à liquidação do IMT devido, no valor de € 12.410,00, tendo pago a quantia de € 14.945,95 correspondente aos juros de mora em dívida à data, pretendendo agora reaver metade desta última quantia, pois limitaram-se a assumir a dívida de capital e não dos juros vencidos.

Os réus contestaram, defendendo nada deverem aos autores porquanto aqueles assumiram a totalidade da dívida através da escritura junta aos autos, fazendo notar que não está em causa qualquer sub-rogação mas sim uma assunção de dívida pelos autores que determinou a extinção da obrigação dos réus, concluindo assim pela improcedência da acção.

Houve resposta, contrapondo os autores que a Caixa de Crédito Agrícola exonerou os réus em relação ao cumprimento da quantia correspondente ao capital em dívida (€ 170.000,00), face à assunção da dívida pelos autores, mas nesse valor não se inclui o montante dos juros (€ 14.945,95), o qual, contudo, foi pago pelos autores como condição da aceitação da assunção da dívida e desoneração do devedor principal e réus fiadores.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o tribunal decide:

  1. Julgar extinta a instância relativamente ao réu F…, por inutilidade superveniente da lide nesta parte; b) Julgar a acção improcedente e consequentemente absolver a ré I… do pedido.

    Custas pelos autores – art. 527º, nº1, do CPC.

    » Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, rematando as suas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que condene a ré no pagamento da sua quota-parte correspondente aos juros, no montante de € 3.736,35.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber se a assunção da dívida pelos autores, inclui ou não a dívida de juros existente à respectiva data.

    III – FUNDAMENTAÇÃO

    1. OS FACTOS A 1ª instância, como resulta da sentença recorrida, fixou os seguintes factos provados: 1. Por escrito particular datado de 08.04.2011 a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …” declarou ceder a quantia de € 170.000,00 à sociedade “E…, Ldª”.

    1. Os ora autores e os ora réus subscreveram o escrito particular referido em 1) na parte destinada à assinatura de “Terceiro(s) Garante(s)”.

    2. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial sito no Largo Manuel Baltazar, nº 74, freguesia de Margaride, Felgueiras, no dia 30 de Abril de 2012, a sociedade “E…, Ldª”, representada por J…, como primeira outorgante, os ora autores, F… e J…, como segundos outorgantes, e a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …”, representada por R…, como terceira outorgante, fizeram as seguintes declarações: a. «que os segundos outorgantes aceitam a referida dívida no montante de cento e setenta mil euros, e a assumem, da qual se confessam principais devedores e que se comprometem a pagar integralmente, bem como os respectivos juros e demais encargos e despesas nos termos contratados e constantes do documento complementar (…) que fica anexo e a fazer parte integrante da presente escritura (…)».

  2. «que a presente assunção da dívida não constitui qualquer novação da dívida, que se mantém, assim como a (…) hipoteca já constituída, que permanece como garantia do bom e integral cumprimento das obrigações e responsabilidades ora assumidas pelos segundos outorgantes».

  3. «Pela terceira outorgante foi dito que para a sua representada instituição de crédito, da Caixa...

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