Acórdão nº 663/09.1TBBCL .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

7 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Providência Tutelar Cível Requerente: Ministério Público Requerida: V… Menor: R… Vem o Digno Magistrado do Ministério Público interpor o presente recurso, circunscrito à primeira parte do despacho de fls 313, do seguinte teor: “Fls. 311 e ss.: Nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 1, al. a), do DL 164/99, de 13 de Maio, um dos requisitos de que depende o acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores é a impossibilidade de obter a cobrança da prestação alimentar pelas formas previstas no art. 189.º da OTM.

Ora, como ressuma de fls. 305 e ss. dos autos, está já a ser descontado o valor de € 67,47 nos termos determinados no despacho de fls. 303.

Por outro lado, veio a requerida dar conta da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, atendendo aos escassos recursos de que beneficia.

Assim, entendemos não se verificarem os pressupostos necessários ao accionamento do Fundo, sem prejuízo de (considerando a alegada impossibilidade de a requerida proceder ao sustento do menor, serem chamados a fazê-lo os demais obrigados tal como previsto no art. 2009.º do Cód. Civil)”.

Na sua alegação de recurso, apresentou as seguintes conclusões: I. O disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 164/99, de 13 de Maio prevê como um dos requisitos cumulativos para a atribuição da prestação de alimentos a impossibilidade da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do DL n.º 314/78, de 27 de outubro.

  1. Por via da decisão proferida a fls. 313, primeira parte, o Tribunal considerou que o FGADM não pode ser aplicado porquanto, no caso dos presentes autos, a pessoa judicialmente obrigada ao pagamento de alimentos já procede a esse pagamento ainda que parcial pela forma prevista no artigo 189.º da OTM (encontrando-se obrigada a pagar 90 euros mensais a título de alimentos devidos ao menor, encontram-se a ser efetuados descontos no seu vencimento no montante mensal de 67, 47 euros).

  2. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, consideramos que a impossibilidade de pagamento dos alimentos pelas formas previstas no artigo 189.º do DL n.º 314/78, de 27 de outubro a que alude o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 164/99, de 13 de Maio poderá ser somente parcial como se verifica no caso em apreço.

  3. O que se pretende com o acionamento do FGADM é a proteção dos menores no que se reporta à satisfação do seu direito a alimentos.

  4. Verificando-se os demais requisitos legais, consideramos que não existe nenhum óbice legal a que o FGADM supra as necessidades do menor apenas em parte, aquela que não é paga e que não pode ser paga por via do disposto no artigo 189.º da OTM.

  5. Por outro lado, consideramos que a lei não estabelece nenhum requisito que faça depender a intervenção do FGADM do percurso da ação prevista no artigo 2009.º do CC nem de ações executivas com vista à cobrança das quantias devidas a título de alimentos.

  6. Atenta a natureza da prestação...

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