Acórdão nº 566/10.7TMBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de procedimento cautelar de arrolamento requerido ao abrigo do disposto no art.º 427.º, n.º 1 do CPC por M… contra H…, na pendência da respectiva acção de divórcio, arrolamento que foi decretado por decisão proferida em 14/10/2010 (fls. 27), veio o requerido, a fls. 97, requerer a declaração de caducidade da providência, nos termos do disposto no art.º 389.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

Respondeu a requerente, pugnando pelo indeferimento do requerido por não estarem preenchidos os pressupostos da norma invocada.

Foi proferida decisão indeferindo tal pedido.

Inconformado o requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação tem por objeto a douta decisão de fls. 104 dos autos que indeferiu a declaração de caducidade da providência cautelar de arrolamento que havia sido referida a fls. 97 dos autos.

  1. Com efeito, entende o Recorrente que aquela providência cautelar mostra-se há muito extinta por caducidade, pois que o processo especial de inventário de que a providência cautelar de arrolamento constituía dependência não foi proposta no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.

  2. Na realidade, resulta dos autos que o procedimento cautelar de arrolamento foi instaurado em 01 de Outubro de 2010 e decretado, sem o contraditório prévio do requerido, em 07 de Outubro de 2010.

  3. Decorre igualmente dos autos que tal procedimento cautelar de arrolamento viria a ser instaurado por apenso a uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge – ação essa que foi intentada em 27 de Agosto de 2010 e que correu termos sob o processo n.º 566/10.7TMBRG da 1.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga – a qual viria a ser definitivamente julgada por douta sentença proferida em 14 de Novembro de 2012, já transitada em julgado.

  4. Sucede que, apesar de tal sentença ter transitado em julgado no dia 16 de Janeiro de 2013, a requerente da providência cautelar de arrolamento apenas viria a instaurar a competente ação, sob a forma de processo especial de inventário em consequência de divórcio, no dia 30 de Agosto de 2013, precisamente um dia depois de o Recorrente ter invocado a caducidade do arrolamento.

  5. Significa isto que o processo especial de inventário dos bens do dissolvido casal foi proposto muito para além...

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