Acórdão nº 109836/11.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “P…, Lda.” deduziu requerimento de injunção contra B… com vista ao pagamento da quantia de € 86.956,81, proveniente da prestação de bens e serviços, faturados e não pagos.

O Réu contestou contrapondo que não celebrou com a Autora qualquer contrato, pelo que nada tem a pagar. Referiu que é dono de uma propriedade com a área de cerca de 3,6 hectares, situada na freguesia de Canedo, Celorico de Basto e no ano de 2009 decidiu concorrer ao projeto Vitis para plantar uma vinha; para saber o custo da sua instalação pediu orçamentos, designadamente, para terraplanagem, obtendo valores de € 12.000, € 15.000 e € 18.000, sendo o primeiro dado pela Pa…, Ldª, através de F…, seu sócio gerente, que aceitou. Esta firma iniciou os trabalhos em Junho de 2010, decorrendo durante três meses, com muitas interrupções e paragens. Pagou € 4.000 em Maio e € 6.000 em Julho do referido ano, ficando a dever € 2.000 em virtude de ter ficado cerca de 0,5 hectare por concluir.

A demandante replicou argumentando que tem como legal representante F…, que tem idêntica qualidade relativamente a Pa…, Ldª, mas os contatos foram estabelecidos por aquele na primeira qualidade, sendo que a segunda prestou serviços para si, em regime de subempreitada.

Houve tréplica.

Dispensada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador e definida a base instrutória, com reclamação do réu, indeferida.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido.

Discordando da sentença, da mesma interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1– Manifesta-se na sentença recorrida um erro notório na apreciação da prova.

  1. Conjugando-se a matéria de facto dada como provada e a prova documental e testemunhal produzida e gravada em audiencia, detecta-se um erro notório na apreciação da prova, ou seja, houve um erro de julgamento da matéria de facto provada.

    3- houve erro de julgamento da matéria de facto, por ter sido indevidamente interpretada e valorada a prova documental e testemunhal produzida; 4. Em recurso para reapreciação da matéria de facto obtida em audiência com prova gravada, deve o Tribunal da Relação proceder a uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal “ a quo”, para fundamentar as respostas, devendo servir-se não apenas dos elementos fornecidos pelas partes , mas também de todos os elementos constantes dos autos.

  2. Constando dos autos – por transcrição dos depoimentos gravados em audiência de discussão e julgamento - a prova em que se fundamentou a decisão da matéria de facto, pode esta decisão ser alterada pela Relação”- Ac. Relação de Lisboa – 4.10.01- o que doutamente se requer.

  3. Se é certo que a percepção dos depoimentos é melhor conseguida com a imediação das provas, também é certo que, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto, não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo, ou está profundamente desapoiada face ás provas recolhidas, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação pode, neste caso, abalar a convicção colhida pelo Meritíssimo Juiz “ a quo”, o que se entende ser de Justiça.

  4. Acresce que, a falta de força probatória negada aos documentos juntos pelos réus aos autos, difere com os depoimentos das testemunhas inquiridas, que certificaram a existência e veracidade dos mesmos.

    8 - Desde logo, o tribunal a quo não poderia ter...

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