Acórdão nº 109836/11.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “P…, Lda.” deduziu requerimento de injunção contra B… com vista ao pagamento da quantia de € 86.956,81, proveniente da prestação de bens e serviços, faturados e não pagos.
O Réu contestou contrapondo que não celebrou com a Autora qualquer contrato, pelo que nada tem a pagar. Referiu que é dono de uma propriedade com a área de cerca de 3,6 hectares, situada na freguesia de Canedo, Celorico de Basto e no ano de 2009 decidiu concorrer ao projeto Vitis para plantar uma vinha; para saber o custo da sua instalação pediu orçamentos, designadamente, para terraplanagem, obtendo valores de € 12.000, € 15.000 e € 18.000, sendo o primeiro dado pela Pa…, Ldª, através de F…, seu sócio gerente, que aceitou. Esta firma iniciou os trabalhos em Junho de 2010, decorrendo durante três meses, com muitas interrupções e paragens. Pagou € 4.000 em Maio e € 6.000 em Julho do referido ano, ficando a dever € 2.000 em virtude de ter ficado cerca de 0,5 hectare por concluir.
A demandante replicou argumentando que tem como legal representante F…, que tem idêntica qualidade relativamente a Pa…, Ldª, mas os contatos foram estabelecidos por aquele na primeira qualidade, sendo que a segunda prestou serviços para si, em regime de subempreitada.
Houve tréplica.
Dispensada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador e definida a base instrutória, com reclamação do réu, indeferida.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido.
Discordando da sentença, da mesma interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1– Manifesta-se na sentença recorrida um erro notório na apreciação da prova.
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Conjugando-se a matéria de facto dada como provada e a prova documental e testemunhal produzida e gravada em audiencia, detecta-se um erro notório na apreciação da prova, ou seja, houve um erro de julgamento da matéria de facto provada.
3- houve erro de julgamento da matéria de facto, por ter sido indevidamente interpretada e valorada a prova documental e testemunhal produzida; 4. Em recurso para reapreciação da matéria de facto obtida em audiência com prova gravada, deve o Tribunal da Relação proceder a uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal “ a quo”, para fundamentar as respostas, devendo servir-se não apenas dos elementos fornecidos pelas partes , mas também de todos os elementos constantes dos autos.
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Constando dos autos – por transcrição dos depoimentos gravados em audiência de discussão e julgamento - a prova em que se fundamentou a decisão da matéria de facto, pode esta decisão ser alterada pela Relação”- Ac. Relação de Lisboa – 4.10.01- o que doutamente se requer.
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Se é certo que a percepção dos depoimentos é melhor conseguida com a imediação das provas, também é certo que, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto, não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo, ou está profundamente desapoiada face ás provas recolhidas, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação pode, neste caso, abalar a convicção colhida pelo Meritíssimo Juiz “ a quo”, o que se entende ser de Justiça.
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Acresce que, a falta de força probatória negada aos documentos juntos pelos réus aos autos, difere com os depoimentos das testemunhas inquiridas, que certificaram a existência e veracidade dos mesmos.
8 - Desde logo, o tribunal a quo não poderia ter...
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