Acórdão nº 75/12.0TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo que corre termos na comarca de Valença, em que é autor A… e ré B…, a Meritíssima Juíza, na sequência de um requerimento apresentado pela ré, ordenou a notificação do Banco…, S.A. para prestar determinadas informações relativas a "contas existentes nessa instituição bancária, das quais" as partes "são titulares/co-titulares" [1].
O Banco…, S.A. forneceu algumas das informações pedidas e, na sua comunicação da folhas 45 deixou dito que: "A conta D.P. n.º 0003.10048218264, apresenta nesta data o saldo de 250.000,00 USD (contravalor Euro 184.829,22), saldo que se encontra penhorado à ordem de V.Exas., para outro processo.
O valor informado na n/carta ref0141300/13 de 31.10.2013, era bem em Euro.
A mesma apresentava o saldo em 27.07.2007 de 500.000,00 USD e não Euro.
A diferença existente, foi movimentada para uma conta desta Instituição, para a qual não temos dispensa do sigilo bancário.
Relativamente ao Dossier de Títulos n.º 0000.35832939800, informamos que a diferença existente à data de 27.07.2007, e a actual, deve-se ao facto de ter sido dado execução de venda dos mesmos pelo titular da referida conta.
Vamos solicitar as respectivas autorizações, e logo que estejamos na posse das mesmas de imediato voltaremos ao v/contacto." Face a esta resposta, a ré disse que: "Ora, desconhecendo-se como foi movimentado, por quem foi movimentado, em que data(s) foi movimentado, para que conta foi movimentado e quem são os titulares da conta bancária para a qual foi transferido da conta bancária, co-titulada por Autor e Ré, n.º 000.10048218264, o montante de 250.000,00 USD (contravalor Euro 184.829,22), não resta senão à Ré requerer que, mediante a quebra do sigilo bancário, o Banco… informe nos autos todos os referidos elementos (como foi movimentado, por quem, em que datas, para que conta e quem são os titulares da conta bancária para a qual foi transferido o montante de 250.000,00 USD), E o mesmo relativamente à conta de títulos n.º 0000.35832939800, pois, desconhece-se quem deu a ordem de venda, em que data foi dada essa ordem, para onde foi transferido ou por quem foi levantado o produto dessa mesma venda e quais os montantes resultantes das mesma.
A prestação pelo Banco… da informação solicitada, e junção dos respectivos documentos, com quebra do sigilo bancário, mostra-se justificada em razão do princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade dos elementos solicitados para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 135.º do C.P.P., ex vi n.º 4 do artigo 417.º do C.P.C." Em resposta, o autor pronunciou-se no sentido de que deve "ser negado o levantamento do...
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