Acórdão nº 75/12.0TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo que corre termos na comarca de Valença, em que é autor A… e ré B…, a Meritíssima Juíza, na sequência de um requerimento apresentado pela ré, ordenou a notificação do Banco…, S.A. para prestar determinadas informações relativas a "contas existentes nessa instituição bancária, das quais" as partes "são titulares/co-titulares" [1].

O Banco…, S.A. forneceu algumas das informações pedidas e, na sua comunicação da folhas 45 deixou dito que: "A conta D.P. n.º 0003.10048218264, apresenta nesta data o saldo de 250.000,00 USD (contravalor Euro 184.829,22), saldo que se encontra penhorado à ordem de V.Exas., para outro processo.

O valor informado na n/carta ref0141300/13 de 31.10.2013, era bem em Euro.

A mesma apresentava o saldo em 27.07.2007 de 500.000,00 USD e não Euro.

A diferença existente, foi movimentada para uma conta desta Instituição, para a qual não temos dispensa do sigilo bancário.

Relativamente ao Dossier de Títulos n.º 0000.35832939800, informamos que a diferença existente à data de 27.07.2007, e a actual, deve-se ao facto de ter sido dado execução de venda dos mesmos pelo titular da referida conta.

Vamos solicitar as respectivas autorizações, e logo que estejamos na posse das mesmas de imediato voltaremos ao v/contacto." Face a esta resposta, a ré disse que: "Ora, desconhecendo-se como foi movimentado, por quem foi movimentado, em que data(s) foi movimentado, para que conta foi movimentado e quem são os titulares da conta bancária para a qual foi transferido da conta bancária, co-titulada por Autor e Ré, n.º 000.10048218264, o montante de 250.000,00 USD (contravalor Euro 184.829,22), não resta senão à Ré requerer que, mediante a quebra do sigilo bancário, o Banco… informe nos autos todos os referidos elementos (como foi movimentado, por quem, em que datas, para que conta e quem são os titulares da conta bancária para a qual foi transferido o montante de 250.000,00 USD), E o mesmo relativamente à conta de títulos n.º 0000.35832939800, pois, desconhece-se quem deu a ordem de venda, em que data foi dada essa ordem, para onde foi transferido ou por quem foi levantado o produto dessa mesma venda e quais os montantes resultantes das mesma.

A prestação pelo Banco… da informação solicitada, e junção dos respectivos documentos, com quebra do sigilo bancário, mostra-se justificada em razão do princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade dos elementos solicitados para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 135.º do C.P.P., ex vi n.º 4 do artigo 417.º do C.P.C." Em resposta, o autor pronunciou-se no sentido de que deve "ser negado o levantamento do...

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