Acórdão nº 3627/13.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Ministério Público, em representação de C…, intentou ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra C… e F…, alegando que a sua representada é filha dos requeridos, que nunca foram casados entre si e que se encontram separados desde Janeiro de 2013, impondo-se regular o exercício das responsabilidades parentais.
Realizada a conferência a que alude o artigo 175.º da OTM, solicitadas as informações consideradas pertinentes e junto o parecer do MP, foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Nestes termos, decide-se: - A menor é confiada à guarda e cuidados da mãe; - As responsabilidades parentais serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores; - O pai da menor poderá conviver com ela sempre que o desejar, mediante acordo prévio com a mãe, respeitando as suas horas de descanso e que-fazeres escolares, quando for caso disso; - Sem prejuízo, a menor passará quinzenalmente com o pai um fim-de-semana, sendo que para o efeito o progenitor recolhê-la-á em casa da mãe ao sábado, pelas 10H00, e entregá-la-á nesse local ao Domingo, pelas 21H00; - Quando a C… perfizer 2 anos, passará a jantar com o pai todas as 4.as feiras, que para o efeito a recolhê-la-á ao fim da tarde (em casa se ainda não estiver integrada em equipamento de infância; em creche/ama/jardim-de-infância se já tiver sido integrada nessa estrutura) e entregá-la-á em casa da progenitora pelas 21H00; - A menor passará com um dos progenitores a noite da consoada e a noite do dia 31.12. e com o outro o dia de Natal bem como o dia 01.01, invertendo-se a ordem, sucessivamente, nos anos subsequentes; Este ano passará com a mãe a noite da consoada e a noite do dia 31.12.; - O dia de Carnaval e o Domingo de Páscoa será passado alternadamente com cada um dos progenitores; este ano passará a Páscoa com o progenitor; - Os progenitores têm o direito a estar com a C… no dia dos respectivos aniversários bem como no dia do pai (o requerido) e no dia da mãe (a requerida), ainda que esse dia calhe num dia em que a menor esteja confiada ao outro progenitor; - A criança no dia do seu aniversário tomará uma refeição com cada um dos progenitores; caso não haja acordo, a menor almoçará com um dos pais e jantará com o outro, invertendo-se a ordem no ano seguinte; - Caso os períodos de férias dos progenitores não sejam coincidentes, a C…, enquanto não fizer 6 anos, passará com o pai as férias deste; quando ingressar na escolaridade obrigatória, passará metade das férias escolares de verão com um dos pais e a outra metade com o outro. Se se verificar coincidência entre as férias de ambos os progenitores, a menor passará metade com cada um dos progenitores, em período a combinar previamente entre ambos.
Custas pelos requeridos em partes iguais”.
Não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso o Ministério Público, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do progenitor, uma vez que não são conhecidos quaisquer rendimentos.
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A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.
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Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.
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O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, diretamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.
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Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
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Tanto mais, que a primeira condição para que se possa acionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor.
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A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.
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Acresce que o artigo 180°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor.
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A assim se entender, a proteção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário...
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