Acórdão nº 3627/13.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Ministério Público, em representação de C…, intentou ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra C… e F…, alegando que a sua representada é filha dos requeridos, que nunca foram casados entre si e que se encontram separados desde Janeiro de 2013, impondo-se regular o exercício das responsabilidades parentais.

Realizada a conferência a que alude o artigo 175.º da OTM, solicitadas as informações consideradas pertinentes e junto o parecer do MP, foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Nestes termos, decide-se: - A menor é confiada à guarda e cuidados da mãe; - As responsabilidades parentais serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores; - O pai da menor poderá conviver com ela sempre que o desejar, mediante acordo prévio com a mãe, respeitando as suas horas de descanso e que-fazeres escolares, quando for caso disso; - Sem prejuízo, a menor passará quinzenalmente com o pai um fim-de-semana, sendo que para o efeito o progenitor recolhê-la-á em casa da mãe ao sábado, pelas 10H00, e entregá-la-á nesse local ao Domingo, pelas 21H00; - Quando a C… perfizer 2 anos, passará a jantar com o pai todas as 4.as feiras, que para o efeito a recolhê-la-á ao fim da tarde (em casa se ainda não estiver integrada em equipamento de infância; em creche/ama/jardim-de-infância se já tiver sido integrada nessa estrutura) e entregá-la-á em casa da progenitora pelas 21H00; - A menor passará com um dos progenitores a noite da consoada e a noite do dia 31.12. e com o outro o dia de Natal bem como o dia 01.01, invertendo-se a ordem, sucessivamente, nos anos subsequentes; Este ano passará com a mãe a noite da consoada e a noite do dia 31.12.; - O dia de Carnaval e o Domingo de Páscoa será passado alternadamente com cada um dos progenitores; este ano passará a Páscoa com o progenitor; - Os progenitores têm o direito a estar com a C… no dia dos respectivos aniversários bem como no dia do pai (o requerido) e no dia da mãe (a requerida), ainda que esse dia calhe num dia em que a menor esteja confiada ao outro progenitor; - A criança no dia do seu aniversário tomará uma refeição com cada um dos progenitores; caso não haja acordo, a menor almoçará com um dos pais e jantará com o outro, invertendo-se a ordem no ano seguinte; - Caso os períodos de férias dos progenitores não sejam coincidentes, a C…, enquanto não fizer 6 anos, passará com o pai as férias deste; quando ingressar na escolaridade obrigatória, passará metade das férias escolares de verão com um dos pais e a outra metade com o outro. Se se verificar coincidência entre as férias de ambos os progenitores, a menor passará metade com cada um dos progenitores, em período a combinar previamente entre ambos.

Custas pelos requeridos em partes iguais”.

Não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso o Ministério Público, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do progenitor, uma vez que não são conhecidos quaisquer rendimentos.

  1. A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.

  2. Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.

  3. O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, diretamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.

  4. Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

  5. Tanto mais, que a primeira condição para que se possa acionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor.

  6. A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.

  7. Acresce que o artigo 180°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor.

  8. A assim se entender, a proteção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário...

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