Acórdão nº 356/13.5TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- “L…, S.A.” vem deduzir oposição à execução comum que lhe move a “C…, S.A.”, alegando: - a sua ilegitimidade (passiva) por não figurar no título executivo como devedora; - que o título executivo – contrato de mútuo – é inexequível por dele não resultar que a Exequente tenha colocado à disposição da mutuária – a sociedade comercial “F…,Ldª.” – a quantia da qual esta se confessa devedora, não fazendo a Exequente prova complementar dos factos que integram o não cumprimento do mútuo; - a liquidação da dívida, efectuada pela Exequente, é incompreensível e não está fundamentada; - impugnando, alega não saber se a Devedora cumpriu ou não com as obrigações decorrentes do contrato de mútuo; - e, finalmente, alega que a hipoteca só abrange três anos de juros.

Contestou a Exequente defendendo a legitimidade da Embargante visto ser a actual dona do prédio onerado com uma hipoteca constituída a seu favor pela anterior proprietária, sendo que, como demonstrou na execução, a dívida existe por a mutuária não ter cumprido com o que se obrigara no contrato de mútuo dado à execução, sendo que a liquidação que fez obedeceu aos termos definidos no mesmo contrato.

Reconhece a razão à Embargante no sentido de somente serem devidos juros relativos a três anos, pedindo, por isso, que se considere uma redução do pedido exequendo do montante liquidado a mais, passando os juros a totalizar o valor de € 49.412,69.

Entendendo estarem reunidos todos os pressupostos que lhe permitiam conhecer do mérito dos embargos, o Meritíssimo Juiz proferiu douto despacho saneador-sentença que julgou improcedente a excepção arguida pela Embargante, considerando-a parte legítima; julgou válido o título executivo por se tratar de um documento ao qual foi atribuída força pública e nele uma das partes confessa-se devedora de uma determinada importância em dinheiro; dependendo o valor da dívida de simples cálculo aritmético, considera que foi regularmente feita a liquidação; e, finalmente, face ao reconhecimento da Exequente no que se refere aos juros, ordenou se promovesse a actualização da quantia exequenda, quanto a esta parte, para os € 49.412,69.

Inconformada, a Embargante impugna aquela decisão através do presente recurso, pretendendo que ela seja revogada e substituída por outra que a julgue parte ilegítima na acção executiva, com a consequente extinção da instância.

Contra-alegou a Exequente propugnando para que seja negado provimento ao recurso e se mantenha a decisão impugnada.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- A Embargante/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1º - Nos precisos termos da oposição oportunamente deduzida, no que à questão da legitimidade diz respeito, a aqui recorrente alegou, além do mais, não ter subscrito contrato de mútuo dado à execução, desconhecer a veracidade das declarações nele constantes e das assinaturas nele apostas.

  1. - Independentemente disso, diz ter adquirido o imóvel hipotecado em data anterior à constituição da dívida, sendo que à data de tal aquisição a sociedade vendedora F…, Ldª. nada devia à exequente C…, razão pela qual o registo de hipoteca feito anteriormente não lhe aproveita.

  2. - Por fim, embora admita desvios à regra geral no que se refere à determinação da legitimidade passiva na ação executiva, considera que no caso em apreço a executada/oponente é parte ilegítima porquanto a devedora já não era proprietária do imóvel à data da constituição da divida, sendo que não tinha legitimidade para dar o referido imóvel de garantia.

  3. - A douta sentença proferida desconsidera a invocada falta de informação sobre o contrato de mútuo celebrado em 28/04/2008, bem como a veracidade das assinaturas dele contantes. Entende que a hipoteca anteriormente constituída se mantem como garantia das obrigações assumidas (e logo, como garantia do cumprimento desse novo contrato). Por fim, considera o título exequível.

  4. - Todavia, considera a executada/oponente, salvo melhor entendimento, que o tribunal "a quo" laborou em erro, não fazendo uma correta interpretação dos factos nem uma adequada aplicação do direito.

  5. - Pelo que, impõe-se revogar a douta sentença proferida e substitui-la por outra que julgue a executada L…, Ldª, parte ilegítima na ação executiva e, por decorrência, ordenar a extinção da instância executiva.

  6. - Na verdade, debruçando-se sobre as questões suscitadas, a douta sentença proferida, considera que "a hipoteca anteriormente constituída se mantinha como garantia das obrigações (e logo como garantia desse novo contrato)." 8º - Acontece que no modesto entender da recorrente, esta interpretação dos factos e aplicação do direito não se coaduna com a efetiva realização da justiça e viola, entre outros princípios, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, que são a concretização do princípio do Estado de Direito...

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