Acórdão nº 198/13.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M… veio requerer contra C… a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor R….

Realizada a conferência de pais a que alude o art. 175.º OTM, foi conseguido o acordo entre os progenitores quanto à guarda e às visitas – acordo esse homologado por sentença –, não tendo o Tribunal entendido ser de homologar, na altura, qualquer acordo no que tange aos alimentos, ante a aparente impossibilidade de o progenitor os prestar.

Notificados os progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no art. 178.º OTM, ambos apresentaram alegações, a progenitora entendendo que a prestação de alimentos a cargo do requerido deveria ser fixada nos €225/mês, já que o requerido é agricultor, recebeu quantia não inferior a €20.000 em herança e ela, requerente, encontra-se desempregada. O requerido nada teve a opôr a tal pretensão, mas invocando a sua incapacidade para, no momento, proceder ao pagamento do valor em causa.

Foram elaborados inquéritos a que alude o art. 177.º/2 OTM.

Foi proferida sentença em que o tribunal decidiu não condenar o requerido no pagamento de qualquer prestação de alimentos a favor do R….

Inconformada com o decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

O MP. apresentou as suas conclusões.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Se é nula a sentença por falta de fundamentação, por ininteligibilidade e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. b), c) e d) do CPC.

  1. Se é de fixar alimentos no montante de 80€ face ao rendimento do requerido de 180€ mensais.

    Vamos fixar a matéria de facto consignada na decisão impugnada, que passamos a transcrever: 1.1. Factos provados a) O R… nasceu em 07.01.2000 e é filho da requerente e do requerido (CAN a fls. 8); b) Os progenitores nunca foram casados entre si; c) A requerente encontra-se desempregada, não lhe sendo conhecidas fontes de rendimento (doc. fls. 34); d) O requerido encontra-se desempregado, sendo beneficiário de RSI no valor mensal de €178,15(doc. fls. 34); e) O menor tem um irmão de 24 anos de idade, C…, residente no mesmo edifício onde habita com a mãe, propriedade da avó materna, sem que pague qualquer montante a título de habitação; f) O C… é solteiro, não tem filhos e aufere mensalmente cerca de €700; g) O menor tem cinco tios paternos (relatórios de...

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