Acórdão nº 7/13.8PTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Nuno L... foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1 do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, tendo esta última sido considerada cumprida, face ao período em que o arguido teve a sua carta apreendida nos autos, em cumprimento de injunção consistente na abstenção de conduzir por 3 meses no âmbito da suspensão provisória do processo que viria a ser revogada.

O MP veio recorrer desta última parte da decisão por entender que não há lugar a desconto daquele período na pena acessória de proibição de conduzir ora fixada na sentença.

* O arguido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no mesmo sentido, aduzindo, entre o mais, o seguinte: “… Emitindo o nosso parecer sobre o presente recurso, devemos desde já dizer que a questão colocada no recurso - realização, ou não, de desconto da pena acessória nas circunstâncias acima descritas, isto é, quando aquela é cumprida na vigência da suspensão provisória do processo e posteriormente é determinado nesse mesmo processo o cumprimento de uma pena acessória em sentença condenatória, após a revogação daquela suspensão - é, efectivamente, propícia a entendimentos diversos a que a jurisprudência, aliás, vem dando eco.

O recorrente apoia a sua tese - não realização de desconto - mormente no acórdão da Relação de Lisboa de 06/03/2012, proc. 282/09.2SILSB.L1.S.

Já o arguido alicerça a sua discórdia para com a tese referida e propugnada no recurso apelando, expressamente, aludindo na sua resposta a um acórdão da Relação de Évora, de 11/07/2013, proc. 108/11.7PTSTB.E1.

Por sua vez, a questão referida foi já ponderada nesta Relação.

Tal aconteceu no acórdão de 06/01/2014, no âmbito do pr. 99/12.7 GAVNC.G1, sendo sua relatora a desembargadora Ana Teixeira. Sem o referir, persegue, contudo e de forma explícita, o que se exarou no acórdão da Relação de Évora reportado pelo arguido. Ou seja, avança pela relevância da operação de desconto.

E, fundamentalmente, por apelo a um argumento de analogia: "Aliás, no nosso ordenamento encontramos situação idêntica com a prisão preventiva e cumprimento de pena efectiva, que de igual modo têm natureza jurídica diferente e no entanto, quando o arguido...

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