Acórdão nº 7/13.8PTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Nuno L... foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1 do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, tendo esta última sido considerada cumprida, face ao período em que o arguido teve a sua carta apreendida nos autos, em cumprimento de injunção consistente na abstenção de conduzir por 3 meses no âmbito da suspensão provisória do processo que viria a ser revogada.
O MP veio recorrer desta última parte da decisão por entender que não há lugar a desconto daquele período na pena acessória de proibição de conduzir ora fixada na sentença.
* O arguido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no mesmo sentido, aduzindo, entre o mais, o seguinte: “… Emitindo o nosso parecer sobre o presente recurso, devemos desde já dizer que a questão colocada no recurso - realização, ou não, de desconto da pena acessória nas circunstâncias acima descritas, isto é, quando aquela é cumprida na vigência da suspensão provisória do processo e posteriormente é determinado nesse mesmo processo o cumprimento de uma pena acessória em sentença condenatória, após a revogação daquela suspensão - é, efectivamente, propícia a entendimentos diversos a que a jurisprudência, aliás, vem dando eco.
O recorrente apoia a sua tese - não realização de desconto - mormente no acórdão da Relação de Lisboa de 06/03/2012, proc. 282/09.2SILSB.L1.S.
Já o arguido alicerça a sua discórdia para com a tese referida e propugnada no recurso apelando, expressamente, aludindo na sua resposta a um acórdão da Relação de Évora, de 11/07/2013, proc. 108/11.7PTSTB.E1.
Por sua vez, a questão referida foi já ponderada nesta Relação.
Tal aconteceu no acórdão de 06/01/2014, no âmbito do pr. 99/12.7 GAVNC.G1, sendo sua relatora a desembargadora Ana Teixeira. Sem o referir, persegue, contudo e de forma explícita, o que se exarou no acórdão da Relação de Évora reportado pelo arguido. Ou seja, avança pela relevância da operação de desconto.
E, fundamentalmente, por apelo a um argumento de analogia: "Aliás, no nosso ordenamento encontramos situação idêntica com a prisão preventiva e cumprimento de pena efectiva, que de igual modo têm natureza jurídica diferente e no entanto, quando o arguido...
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