Acórdão nº 1666/14.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F…, S.A., credora reclamante nos autos de Processo Especial de Revitalização, nº 1666/14.0TBBRG-A, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 15/5/2014, nos termos da qual se decidiu requerimento apresentado pela reclamante concluindo-se ser devido o pagamento da taxa de justiça, pelo incidente de Impugnação da lista de credores reconhecidos, correspondente taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral, e se ordenou a notificação da Reclamante para realização de tal pagamento, acrescida da multa prevista no n.º 3 art. 570.º do CPC.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: - A Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos, a que se refere o n.º 3 do art. 17.º-D do CIRE, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça.

- Inexistindo no Regulamento das Custas Processuais qualquer norma legal que obrigue a tal pagamento, incluindo no próprio CIRE.

- O que significa que essa impugnação integra a tramitação regular do processo de Insolvência e de Revitalização, no que diz respeito, à verificação dos créditos, regulada nos artigos 17.º- A a I e 130.º a 140.º do CIRE, que é abrangida pela regra geral, plasmada no art. 304 do CIRE, de que as custas processuais, ficam a cargo da massa insolvente.

- Logo, se a obrigação de custas não existe para a Recorrente, também não pode existir a obrigação de, no início do processo, proceder ao pagamento de uma taxa de justiça - E como tal, a Impugnação da Recorrente é perfeitamente válida.

- Acrescendo o facto de, caso assim não se entenda, dever ser dada à Recorrente a oportunidade de poder juntar a taxa de justiça sem qualquer cominação, uma vez que o Meretíssimo Juiz a quo proferiu despacho a 10/12 condenar a Recorrente em multa dentro dos 10 dias que a mesma ainda tinha para juntar a taxa de justiça, sem qualquer penalidade, nos termos do n.º 3 do art. 145.º do CPC.

Não foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - pelo incidente de Impugnação da lista de credores reconhecidos é devido pagamento da taxa de justiça ? - in casu, a realização de tal pagamento, deverá ser acrescida da multa prevista no n.º 3 art. 570.º do CPC ? Fundamentação (de facto e de direito ) 1.

Nos autos o Mº Juiz “a quo” proferiu despacho em 15/5/2014, em que, apreciando e decidindo requerimento apresentado pela reclamante/apelante, concluiu ser devido o pagamento da taxa de justiça pela dedução do incidente de Impugnação da lista de credores reconhecidos, correspondente á taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral, e, ordenou a notificação da Reclamante para realização de tal pagamento, acrescida da...

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