Acórdão nº 1666/14.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F…, S.A., credora reclamante nos autos de Processo Especial de Revitalização, nº 1666/14.0TBBRG-A, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 15/5/2014, nos termos da qual se decidiu requerimento apresentado pela reclamante concluindo-se ser devido o pagamento da taxa de justiça, pelo incidente de Impugnação da lista de credores reconhecidos, correspondente taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral, e se ordenou a notificação da Reclamante para realização de tal pagamento, acrescida da multa prevista no n.º 3 art. 570.º do CPC.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: - A Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos, a que se refere o n.º 3 do art. 17.º-D do CIRE, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça.
- Inexistindo no Regulamento das Custas Processuais qualquer norma legal que obrigue a tal pagamento, incluindo no próprio CIRE.
- O que significa que essa impugnação integra a tramitação regular do processo de Insolvência e de Revitalização, no que diz respeito, à verificação dos créditos, regulada nos artigos 17.º- A a I e 130.º a 140.º do CIRE, que é abrangida pela regra geral, plasmada no art. 304 do CIRE, de que as custas processuais, ficam a cargo da massa insolvente.
- Logo, se a obrigação de custas não existe para a Recorrente, também não pode existir a obrigação de, no início do processo, proceder ao pagamento de uma taxa de justiça - E como tal, a Impugnação da Recorrente é perfeitamente válida.
- Acrescendo o facto de, caso assim não se entenda, dever ser dada à Recorrente a oportunidade de poder juntar a taxa de justiça sem qualquer cominação, uma vez que o Meretíssimo Juiz a quo proferiu despacho a 10/12 condenar a Recorrente em multa dentro dos 10 dias que a mesma ainda tinha para juntar a taxa de justiça, sem qualquer penalidade, nos termos do n.º 3 do art. 145.º do CPC.
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - pelo incidente de Impugnação da lista de credores reconhecidos é devido pagamento da taxa de justiça ? - in casu, a realização de tal pagamento, deverá ser acrescida da multa prevista no n.º 3 art. 570.º do CPC ? Fundamentação (de facto e de direito ) 1.
Nos autos o Mº Juiz “a quo” proferiu despacho em 15/5/2014, em que, apreciando e decidindo requerimento apresentado pela reclamante/apelante, concluiu ser devido o pagamento da taxa de justiça pela dedução do incidente de Impugnação da lista de credores reconhecidos, correspondente á taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral, e, ordenou a notificação da Reclamante para realização de tal pagamento, acrescida da...
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