Acórdão nº 1559/12.5TBBRG-T.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): C…, SA (credora); Recorrido(s): M…, Ldª (devedora); No processo de insolvência supra identificado foi a ora recorrente notificada pela secretaria para pagamento da taxa de justiça pela apresentação da impugnação dos créditos, assim como da multa prevista pela omissão desse pagamento.
Reclamou desse acto para o Sr. Juiz que proferiu despacho, em síntese, do seguinte teor: «Pelo exposto, indefere-se o requerido pelas impugnantes, mantendo-se a obrigação de pagamento da taxa de justiça e multa em relação às credoras impugnantes C… e C…».
Inconformada, apela agora a credora C…, em cujas alegações conclui da seguinte forma: 1. A C…, S.A. apresentou em juízo – pela forma e no prazo legalmente previstos para o efeito nos termos dos arts. 130º/1 e 131º/1 do CIRE – impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência e resposta a impugnações aduzidas por outros credores.
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Fê-lo no exercício de direitos que lhe assistem por lei – v.g. art. 130º/1 e 131º/1 do CIRE - e sob pena do efeito cominatório que decorre dos nºs 3 desses mesmos preceitos legais.
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Após, foi a C… notificada pela secretaria para efectuar o pagamento da taxa de justiça e multa de igual montante, nos termos do art. 570º, nº 3 do CPC.
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Apresentada a competente reclamação junto do Meritíssimo Juiz a quo, foi a mesma indeferida, com fundamento em que a impugnação (e resposta) apresentada em juízo pela C…, S.A. se configura como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II anexa ao RCP para os incidentes em geral.
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Porém, nos termos do art. 304º do CIRE “as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada com decisão transitada em julgado”.
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O que sucedeu no caso sub iudice (a devedora foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado).
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Sendo certo que, nos termos do art. 303º do CIRE, para efeitos de tributação, rectius para efeitos do art. 304º do CIRE, “o processo de insolvência abrange o processo principal (…) a verificação do passivo (…) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa”.
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É precisamente no âmbito da verificação do passivo que se inserem os preceitos legais referentes à impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, a saber os arts. 130º e ss. do CIRE – v.g. epígrafe do Título V, Capítulo I.
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Acresce que, por interpretação a contrario sensu do disposto no art. 148º do CIRE, as custas respeitantes aos incidentes previstos nos restantes Capítulos do Título V do CIRE correm nos termos gerais previstos pelo art. 304º do CIRE a...
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