Acórdão nº 1559/12.5TBBRG-T.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): C…, SA (credora); Recorrido(s): M…, Ldª (devedora); No processo de insolvência supra identificado foi a ora recorrente notificada pela secretaria para pagamento da taxa de justiça pela apresentação da impugnação dos créditos, assim como da multa prevista pela omissão desse pagamento.

Reclamou desse acto para o Sr. Juiz que proferiu despacho, em síntese, do seguinte teor: «Pelo exposto, indefere-se o requerido pelas impugnantes, mantendo-se a obrigação de pagamento da taxa de justiça e multa em relação às credoras impugnantes C… e C…».

Inconformada, apela agora a credora C…, em cujas alegações conclui da seguinte forma: 1. A C…, S.A. apresentou em juízo – pela forma e no prazo legalmente previstos para o efeito nos termos dos arts. 130º/1 e 131º/1 do CIRE – impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência e resposta a impugnações aduzidas por outros credores.

  1. Fê-lo no exercício de direitos que lhe assistem por lei – v.g. art. 130º/1 e 131º/1 do CIRE - e sob pena do efeito cominatório que decorre dos nºs 3 desses mesmos preceitos legais.

  2. Após, foi a C… notificada pela secretaria para efectuar o pagamento da taxa de justiça e multa de igual montante, nos termos do art. 570º, nº 3 do CPC.

  3. Apresentada a competente reclamação junto do Meritíssimo Juiz a quo, foi a mesma indeferida, com fundamento em que a impugnação (e resposta) apresentada em juízo pela C…, S.A. se configura como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II anexa ao RCP para os incidentes em geral.

  4. Porém, nos termos do art. 304º do CIRE “as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada com decisão transitada em julgado”.

  5. O que sucedeu no caso sub iudice (a devedora foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado).

  6. Sendo certo que, nos termos do art. 303º do CIRE, para efeitos de tributação, rectius para efeitos do art. 304º do CIRE, “o processo de insolvência abrange o processo principal (…) a verificação do passivo (…) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa”.

  7. É precisamente no âmbito da verificação do passivo que se inserem os preceitos legais referentes à impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, a saber os arts. 130º e ss. do CIRE – v.g. epígrafe do Título V, Capítulo I.

  8. Acresce que, por interpretação a contrario sensu do disposto no art. 148º do CIRE, as custas respeitantes aos incidentes previstos nos restantes Capítulos do Título V do CIRE correm nos termos gerais previstos pelo art. 304º do CIRE a...

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